Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0000423-45.2017.8.18.0047


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR MUNICIPAL – DECRETO DE EXONERAÇÃO - EDIÇÃO EM VIRTUDE DE DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o ato administrativo não restou eivado de ilegalidade, por óbvio, produziu efeitos jurídicos válidos, razão pela qual não são devidas verbas referentes ao período em que servidores municipais foram exonerados, por força de decreto editado em virtude de determinação da Corte de Contas. 2. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000423-45.2017.8.18.0047 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000423-45.2017.8.18.0047

APELANTE: DEYBISON RIO BRANCO HONORIO

Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES DIAS FREITAS

APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI, JOAO DA CRUZ ROSAL DA LUZ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR MUNICIPAL – DECRETO DE EXONERAÇÃO - EDIÇÃO EM VIRTUDE DE DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Se o ato administrativo não restou eivado de ilegalidade, por óbvio, produziu efeitos jurídicos válidos, razão pela qual não são devidas verbas referentes ao período em que servidores municipais foram exonerados, por força de decreto editado em virtude de determinação da Corte de Contas.

2. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000423-45.2017.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: DEYBSON RIO BRANCO HONORIO 
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A

APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI, JOAO DA CRUZ ROSAL DA LUZ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Em exame APELAÇÃO interposta por DEYBSON RIO BRANCO HONÓRIO, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência, aqui versada, proposta contra o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em, por um lado, extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reintegração do apelante, e, por outro, julgar improcedente o seu pedido, relativo ao pagamento de verbas pretéritas.

Não houve condenação em custas e honorários de sucumbência.

Inconformado, o apelante diz, em suma, que em 2017 restouilegalmente” (SIC) exonerado do cargo público que ocupava, porém, em 2019 fora reconvocado e renomeado, razão pela qual pugna seja o apelado condenado, ao mesmo tempo, a reintegrá-lo e a pagá-lo as verbas pretéritas, referentes ao aludido período de afastamento.

Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO almejando reformar a sentença exarada na ação ordinária atrás mencionada.

Viu-se, nos termos do relato substanciado, que o apelante foi reintegrado - em 2019 - ao cargo público que outrora ocupava, motivo pelo qual é de se compreender, nesse tocante, pela perda do objeto recursal.

Outrossim, viu-se que o apelante pleiteia o pagamento de verbas pretéritas, pedido este que, conforme concluiu o magistrado a quo, não deve prosperar, na medida em que o apelado editou o Decreto - nº 06/17 - que exonerou servidores municipais, em virtude de determinação da Corte de Contas [TCE - Tribunal de Contas do Estado], o que afasta, portanto, quaisquer vícios de ilegalidade do ato.

Ora, se o ato administrativo em comento não restou eivado de ilegalidade, por óbvio, produziu efeitos jurídicos válidos, razão pela qual não são devidas as verbas referentes ao período do respectivo afastamento, sob pena de, em caso do contrário inferir, implicar enriquecimento sem causa do ora apelante e demais servidores municipais exonerados.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Sem majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15, porquanto não arbitrada na origem.

 

 



Teresina, 26/03/2023

Detalhes

Processo

0000423-45.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

DEYBISON RIO BRANCO HONORIO

Réu

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Publicação

27/03/2023