Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800719-62.2021.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800719-62.2021.8.18.0057 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800719-62.2021.8.18.0057

RECORRENTE: MARIA CREUZA DE SOUSA ALVES

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800719-62.2021.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: MARIA CREUZA DE SOUSA ALVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



1. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por MARIA CREUZA DE SOUSA ALVES contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, o processo que move em face de BANCO BRADESCO S.A.

 

Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela desnecessidade de juntada de extrato bancário para o deslinde do feito, requerendo o provimento do recurso e a anulação da sentença, para que seja determinado o regular processamento da ação (id 6159504).

 

A parte recorrida apresentou contrarrazões, ocasião em que pugna pela manutenção da sentença vergastada, uma vez que, conforme pontuado pelo Juízo a quo, haveria ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (id 6159518).

 

É o que basta relatar.


 


VOTO


 

2. VOTO

 

Inicialmente, tendo a recorrente pleiteado a concessão do benefício da gratuidade da justiça, cumpre a esta Relatora apreciar o requerimento, a teor do art. 99, §7º, do CPC.

 

Considerando que as alegações de insuficiência financeira aventadas nas razões recursais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras, defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela recorrente.

 

É certo que a declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum, não estando o julgador vinculado de forma obrigatória a essa presunção, podendo afastá-la se houver elementos de prova em sentido contrário, situação, no entanto, que não se verifica nesta demanda.

 

Desta feita, dispensado o recolhimento do preparo, a teor do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.

  

Ato contínuo, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

 

Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão tramitou sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, o qual somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.

 

Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.

 

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

 

Todavia, no presente caso, verifica-se que o sistema PJe registrou a ciência do recorrente sobre a intimação expedida acerca da sentença em 23.08.2021. Tendo, portanto, o prazo para a interposição de recurso iniciado em 24.08.2021, notabiliza-se que o decênio legal previsto na Lei 9.099/95 para a interposição de recurso inominado encerrou em 06.09.2021.

 

O recurso de apelação, por sua fez, foi interposto apenas em 14.09.2021, configurando-se, pois, nitidamente intempestivo.

 

Vale destacar que, quando da preparação do ato de comunicação, o Juízo a quo o fez com prazo de 15 (quinze) dias, razão pela qual, dos expedientes do processo, consta que o decurso do prazo somente teria ocorrido em 14.09.2021.

 

A despeito disso, considerando que é incumbência das partes e dos causídicos que as representam fazer o ideal acompanhamento dos prazos processuais, mormente aqueles atinentes à interposição de recursos, não há que se falar em dilação ou devolução do prazo em razão da imprecisão que ora se constata.

 

Dessa forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:

 

TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI No 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei no 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida. In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal) (grifo nosso).

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. 10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI No 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).

 

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

É como voto.

 



Teresina, 18/05/2023

Detalhes

Processo

0800719-62.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA CREUZA DE SOUSA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/05/2023