TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0808174-86.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RONIERY DE AQUINO MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARIO JORGE BARBOSA SERRA, JOSE LEITE PEREIRA NETO
APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. QUANTUM DA PENA BASE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme se observa o reconhecimento fotográfico do apelante ocorreu em conformidade com os requisitos elencados pelo art. 226, do CPP. Sendo que o recorrente foi posto ao lado de outras pessoas com características semelhantes dentro da possibilidade fática da delegacia. Outrossim, o apelante foi encontrado em posse de uma parte dos objetos pertencentes a vítima, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão e os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas.
2. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.
3. o Superior Tribunal de Justiça (Precedente - REsp 1.617.439/PR - 28/9/2020) entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas.
4. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Roniery de Aquino Monteiro contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia (ID nº 9387415) narra que no dia 07 de março de 2022, por volta das 20h30, na Quadra 72, Casa 14, Bairro Parque Piauí, nesta cidade, o denunciado e outro homem (não identificado nos presentes autos), em união de desígnios, abordaram IVAN SILVA OLIVEIRA (vítima) e, mediante rave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhe subtraíram a motocicleta (marca/modelo HONDA BIZ 110, cor vermelha, placa RSL6A05) e o aparelho celular (marca/modelo Motorola E6 Play). Foi apurado que, na data e horário acima mencionados, IVAN SILVA OLIVEIRA conduzia a motocicleta (marca/modelo HONDA BIZ 110, cor vermelha, placa RSL6A05) e ao chegar na residência de sua irmã, situada no endereço acima declinado, foi surpreendido por 02 (dois) homens que se aproximaram em outra motocicleta (marca/modelo HONDA TITAN, cor cinza) e anunciaram o “assalto”.
Seguidamente, os infratores, mediante o emprego de uma arma de fogo, proferiram grave ameaça de morte contra IVAN e exigiram a entrega de seus pertences, bem como que o mesmo desocupasse a motocicleta (marca/modelo HONDA BIZ 110, cor vermelha, placa RSL6A05). Diante daquela grave ameaça, IVAN cumpriu a determinação, de modo que os infratores tomaram posse da referida motocicleta e de seu aparelho celular (marca/modelo Motorola E6 Play). Ao final, em poder do objeto subtraído da vítima, os infratores se evadiram com destino ignorado, através das motocicletas acima descritas (aquela utilizada na prática do crime e aquela subtraída da vítima). A multicitada vítima IVAN, por sua vez, acionou a empresa operadora do sistema de rastreamento instalado em sua motocicleta (marca/modelo HONDA BIZ 110, cor vermelha, placa RSL6A05) e noticiou o fato à polícia. O mencionado sistema de rastreamento indicou a localização da motocicleta, acima descrita, na Avenida Maranhão, próximo ao Centro Administrativo, zona sul, nesta cidade, de modo que a equipe de policiais militares, que atendeu a ocorrência, procedeu a interceptação da dita motocicleta e a abordagem do homem que a pilotava naquele momento.
Então, o referido homem foi identificado como sendo RONIERY DE AQUINO MONTEIRO, o qual foi apontado pela vítima IVAN, como sendo um dos autores da subtração de sua motocicleta e de seu aparelho celular. Diante dos fatos, foi proferida voz de prisão contra RONIERY DE AQUINO MONTEIRO e o mesmo foi encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível. Pela autoridade policial, foram apreendidos os objetos encontrados em poder do infrator, notadamente a motocicleta (marca/modelo HONDA BIZ 110, cor vermelha, placa RSL6A05), dentre outros objetos de uso pessoal. No âmbito daquela unidade policial, a vítima IVAN SILVA OLIVEIRA reconheceu formalmente o ora denunciado RONIERY DE AQUINO MONTEIRO como sendo um dos autores da ação delituosa, conforme a narrativa acima apresentada.
A motocicleta (marca/modelo HONDA BIZ 110, cor vermelha, placa RSL6A05) foi restituída a pessoa de IVAN SILVA OLIVEIRA FILHO, filho da vítima acima nominada. Ouvido pela autoridade policial, o denunciado confessou a prática do crime, declinando que o outro infrator é conhecido apenas como “PIPOCA”. Por outro lado, a arma de fogo utilizada na ação delituosa e o comparsa do ora denunciado não foram localizados para os fins da presente ação penal, bem como o aparelho celular (marca/modelo Motorola E6 Play), subtraído da vítima, não foi recuperado.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 9387524) que CONDENOU o apelante aà pena de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30(um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, devendo ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Coá digo Penal.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu interpôs apelação (ID nº 9387531). EM síntese o apelante alega nulidade do reconhecimento fotográfico, absolvição por insuficiência de provas e revisão da dosimetria. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID nº 9387537), o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento da apelação interposta, devendo ser mantida a sentença proferida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 9809573) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da inexistência de nulidade no auto de reconhecimento fotográfico
A defesa alega que o reconhecimento do apelante ocorreu ao contrário do que determina o art. 226, do CPP.
Sem razão.
A respeito do reconhecimento de pessoas, o art. 226 do Código de Processo Penal preconiza que suas determinações são de observância vinculada para formalizar esse tipo de prova:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Dessa forma, o reconhecimento de pessoa por fotografia deve atender aos seguintes requisitos: (I) prévia descrição, pelo ofendido, das características físicas do autor dos fatos; (II) colocação do suspeito ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes, se possível; e (III) lavratura de auto de reconhecimento subscrito pela autoridade policial, pelo ofendido e por duas testemunhas presenciais.
In casu, conforme se observa o reconhecimento fotográfico (ID nº 9386993, págs. 20/21) do apelante ocorreu em conformidade com os requisitos elencados pelo art. 226, do CPP. Sendo que o recorrente foi posto ao lado de outras pessoas com características semelhantes dentro da possibilidade fática da delegacia. Outrossim, o apelante foi encontrado em posse de uma parte dos objetos pertencentes a vítima, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão (ID nº 9386993, págs. 22/23) e os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas Hélio Ricardo Martins e Marcos Vinícius dos Reis Sousa (termo de audiência de instrução ID nº 9387513).
Assim, o STJ já firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento pessoal realizado em fase extrajudicial é válido quando observados os requisitos supracitados e for corroborado por outros elementos de provas produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Confira-se:
“(...) 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). (...) (HC 591.920/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)”.
“(...) 1. Em recente revisão a orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Definiu-se que "o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial" (HC 648.232/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021). Na hipótese, não há certeza sobre a autoria do delito, fundada unicamente em questionável reconhecimento fotográfico feito pela vítima em sede policial, sem o cumprimento do rito processual previsto em lei. Acresça-se que esta (vítima) ainda disse que o autor do roubo a proibiu de olhar para trás, tendo afirmado ainda que viu o rosto durante a fuga, mas não esclareceu se conseguiu vê-lo de frente. Nessa ordem de ideias, na esteira da decisão de primeiro grau (sentença absolutória de fls. 22/24) deve ser reconhecida a ilegalidade do reconhecimento que serviu para fundamentar a condenação. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 664.916/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)”.
Dessa maneira, não acolho a preliminar de nulidade do auto de reconhecimento pessoal.
Da manutenção da condenação
A defesa de Gilvan Pacheco dos Santos alega que o apelante deve ser absolvido tendo a insuficiência de provas para a condenação, aos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco o termo de reconhecimento fotográfico (ID nº 9386993, págs. 20/21) e o auto de exibição e apreensão (ID nº 9386993, págs. 22/23).
Consta ainda nos autos o depoimento da vítima Ivan Silva Oliveira (ID nº 9387513) que assim relata os fatos:
(…) Eu fui abordado no Parque Piauí, era umas 20h30 aproximadamente. Eu estava chegando na casa da minha irmão e eu fui abordado por duas pessoas que chegaram em uma Titan, o garupa estava armado, era um 38 (…). Um estava de capacete e outro não, o que me abordou estava sem nada (…). Eles perguntaram se a moto tinha rastreador, eu disse que não e eles levaram a moto e o celular. Eu acionei a empresa de rastreamento (…). Quando eu cheguei a polícia já tinha pego ele (…). A minha moto foi recuperada, do momento do assalto até a abordagem foi 15 minutos. Eu reconheci ele sem dúvidas. Meu prejuízo foi em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) (…). Eu reconheci ele na central também (…).
Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)
Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza. 2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova que amparam a sua potencialidade lesiva. 4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas, ou em fatos inexistentes. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 6. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 7. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0023674-75.2015.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)
Corroborando com a palavra da vítima, ainda consta nos autos os depoimentos prestados pelas demais testemunhas:
A testemunha de acusação HÉLIO RICARDO MARTINS:
“A vítima acionou através do link que a empresa de rastreamento mandou pra ele, aí nós conseguimos localizar o Roniery com a moto. Ele negou mas logo em seguida a vítima reconheceu. A vítima chegou imediatamente no local em que ele foi preso. A gente não localizou arma de fogo com ele (…). O celular da vítima não estava com ele, a abordagem a foi tranquila. A vítima reconheceu a moto de imediato também. Ele é o rapaz que eu prendi naquele dia, eu reconheço a fisionomia dele (…).”
A testemunha de acusação MARCOS VINÍCIUS DOS REIS SOUSA:
“A gente recebeu uma ligação no telefone embarcado da viatura, a moto era rastreada e foi passada a localização em tempo real pra gente. Nas proximidades do centro administrativo a gente o viu andando na moto, quando ele viu a viatura ele fugiu e se escondeu em cima de uma árvore, mas nós encontramos ele. A vítima foi ao local e reconheceu ele. Não encontramos arma e nem o celular da vítima (…). A vítima reconheceu ele de imediato (…). A chave da moto e a carteira dele estavam na árvore (…).”
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo em concurso de agentes majorado pelo emprego de arma de fogo, portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantada pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
Da manutenção da dosimetria
A defesa do apelante insurge-se contra o quantum da fração aplicada na primeira fase da dosimetria que exasperou a pena base do recorrente devido a majoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.
Na primeira e segunda fase da dosimetria da pena é defeso ao Juízo aumentar ou diminuir a sanção fora dos limites legais.
Esse limite existe em face do princípio da legalidade, pois a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. De outro modo, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica, conforme leciona Lycurgo De Castro Santos (Cf. ZAZA, Le circostanze del reato, p. 281-283). Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 2. "A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base" (AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019). 3. A exasperação da pena-base em patamar que não excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para uma circunstância judicial negativada não se afigura desproporcional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.237.246/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
Outrossim, destaco que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (Precedente - REsp 1.617.439/PR - 28/9/2020) entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas.
In casu, o recorrente foi condenado pelo crime de roubo (art. 157 do CP) o qual determina uma pena em abstrato entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos. O juízo a quo considerou apenas uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) e aumentou a pena base em 01 (um) ano o que corresponde a 1/6 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato do crime de roubo.
Assim, não houve ilegalidade no quantum utilizado para exasperar a pena base do recorrente na primeira fase da dosimetria da pena.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
0808174-86.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRONIERY DE AQUINO MONTEIRO
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação19/04/2023