Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0030687-91.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/15, arts. 85, §§ 2º e 11). Entretanto, somente no caso de desprovimento de recurso proposto pelo banco recorrido seria o caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC. Portanto, razão não lhe assiste. 2. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030687-91.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030687-91.2016.8.18.0140
EMBARGANTE: FRANCISCO MAURO GOMES DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desemb
argador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 

1.  Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/15, arts. 85, §§ 2º e 11). Entretanto, somente no caso de desprovimento de recurso proposto pelo banco recorrido seria o caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC. Portanto, razão não lhe assiste.

 2. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de embargos de declaração na apelação cível propostos por FRANCISCO MAURO GOMES DE SOUSA requerendo efeito infringente ao acórdão da 3ª câmara Cível deste Tribunal que, à unanimidade, deu PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para majorar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando mantida inalterada a sentença nos demais termos

Requer majoração dos honorários recursais mediante aplicação do artigo 85, §11 do CPC sob o argumento de que houve omissão no acórdão embargado.

Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões aos embargos de declaração afirmando que inexiste omissão e requereu o não conhecimento do recurso.

É a síntese do necessário.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Requer o embagante a fixação de honorários recursais em sede de provimento parcial do recurso alegando que houve omissão no acórdão.

            Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/15, arts. 85, §§ 2º e 11).

Entretanto, somente no caso de desprovimento de recurso proposto pelo banco recorrido seria o caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC.

Portanto, razão não lhe assiste. 

II - DECISÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO.

            É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0030687-91.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO MAURO GOMES DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

01/03/2023