TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030687-91.2016.8.18.0140
EMBARGANTE: FRANCISCO MAURO GOMES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
1. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/15, arts. 85, §§ 2º e 11). Entretanto, somente no caso de desprovimento de recurso proposto pelo banco recorrido seria o caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC. Portanto, razão não lhe assiste.
2. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de embargos de declaração na apelação cível propostos por FRANCISCO MAURO GOMES DE SOUSA requerendo efeito infringente ao acórdão da 3ª câmara Cível deste Tribunal que, à unanimidade, deu PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para majorar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando mantida inalterada a sentença nos demais termos
Requer majoração dos honorários recursais mediante aplicação do artigo 85, §11 do CPC sob o argumento de que houve omissão no acórdão embargado.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões aos embargos de declaração afirmando que inexiste omissão e requereu o não conhecimento do recurso.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Requer o embagante a fixação de honorários recursais em sede de provimento parcial do recurso alegando que houve omissão no acórdão.
Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/15, arts. 85, §§ 2º e 11).
Entretanto, somente no caso de desprovimento de recurso proposto pelo banco recorrido seria o caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC.
Portanto, razão não lhe assiste.
II - DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0030687-91.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO MAURO GOMES DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação01/03/2023