Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000710-87.2017.8.18.0053


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CASA BANCÁRIA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Sendo esta corte soberana no reexame de provas, diante da súmula nº 07 do STJ, passa-se à analisá-las. 2. O banco requerido apresentou o contrato devidamente assinado não tendo tido qualquer impugnação na réplica apresentada pela parte autora. Designada audiência para depoimento pessoal, o autor afirmou que a assinatura do contrato é sua (termo do depoimento na página 115 do id 6980693), afastando a aplicação da súmula 18 deste Tribunal dispondo que ““A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” . Por oportuno, nos termos do art. 401 e ss do novo CPC, o magistrado deferiu o pedido e expediu ofício ao BANCO DO BRASIL, tendo sido comprovado o objeto da transferência do valor de R$ 4.376,30 (quatro mil reais e setenta e seis reais e trinta centavos), conforme página 123 do id 6980693 3. Portanto, o contrato apresentado com a defesa veio acompanhado de assinatura regular da contratante, comprovante de transferência e documentos pessoais da tomadora do empréstimo e preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. Assim, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 4. Entende-se, portanto, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade deferida, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000710-87.2017.8.18.0053 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000710-87.2017.8.18.0053
Origem: Vara Única de Guadalupe (PI)
APELANTE: FRANCISCO VICENTE DOS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desem
bargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


EMENTA.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CASA BANCÁRIA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Sendo esta corte soberana no reexame de provas, diante da súmula nº 07 do STJ, passa-se à analisá-las.

2. O banco requerido apresentou o contrato devidamente assinado não tendo tido qualquer impugnação na réplica apresentada pela parte autora. Designada audiência para depoimento pessoal, o autor afirmou que a assinatura do contrato é sua (termo do depoimento na página 115 do id 6980693), afastando a aplicação da súmula 18 deste Tribunal dispondo que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” . Por oportuno, nos termos do art. 401 e ss do novo CPC, o magistrado deferiu o pedido e expediu ofício ao BANCO DO BRASIL, tendo sido comprovado o objeto da transferência do valor de R$ 4.376,30 (quatro mil reais e setenta e seis reais e trinta centavos), conforme página 123 do id 6980693

3. Portanto, o contrato apresentado com a defesa veio acompanhado de assinatura regular da contratante, comprovante de transferência e documentos pessoais da tomadora do empréstimo e preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. Assim, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).

4. Entende-se, portanto, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.

5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade deferida, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO VICENTE DOS SANTOS  requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Guadalupe (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A. requerendo nulidade do contrato 556766741, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.

Requer a reforma da sentença argumentando que, em seu benefício previdenciário de um salário mínimo, constava um empréstimo consignado que a parte autora não reconhece.

Afirma que é uma pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com parcos conhecimentos, não podendo o Recorrido, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do CDC.

Sustenta que o reconhecimento do pedido por documento escrito, não formalizado por instrumento público ou procurador, não comprova que o seu conteúdo foi compreendido.

Afirma que a contratação indevida comprometeu densamente os proventos da parte autora que não teve outra opção a não ser que arcar com o pagamento, sem ter conhecimento das implicações do contrato, vez que este fora deduzido parcelas do seu benefício previdenciário , conforme histórico de consignações do INSS.

Destaca, questionando, que não pode concordar que uma pessoa idosa, analfabeta, vulnerável, seja obrigada a pagar por um negócio jurídico que, frise-se, não sabe sequer de suas implicações.

Sustenta que é por isso e por outros motivos que se deve analisar a situação em voga à luz do que dispõe o CDC, em seu artigo 46 supracitado, bem como da necessidade de formalização por instrumento público, pois só a contratação que atenda a tal requisito é que possibilita ao analfabeto realmente conhecer do conteúdo de um suposto contrato, podendo assim se obrigar a uma futura prestação.

Afirma ainda que o julgamento antecipado não deu oportunidade de provar que se trata de analfabeto funcional.

Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Afirma que há demonstração deste banco Apelado, que houve contratação do Apelante do crédito. Logo, caberia ao Apelante demonstrar a irregularidade, o que não fez.

Aduz que está satisfeito o ônus do Banco Apelado, em demonstrar o fato impeditivo e modificativo do direito do autor, art. 373, II CPC, devendo a r. sentença ser mantida em seus termos e fundamento.

Destaca informando que o contrato ora questionado, trata–se de uma operação formalizada corretamente sendo o valor contratado.

Continua afirmando que o contrato foi devidamente preenchido com os dados da parte apelante e inclusive se encontra assinado.

Destaca que os documentos apresentados ao Banco-Réu no momento da abertura do crédito eram todos originais e, após conferência junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito e conferência do CPF junto a Secretaria da Receita verificou-se que a situação da autora era regular, portanto, o banco não poderia negar ao autor a realização de empréstimo, até porque a autora não tinha qualquer problema de inadimplência.

Ministério Público, sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" 

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.



            II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO



Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Sendo esta corte sobera no reexame de provas, diante da súmula nº 07 do STJ, passa-se à analisá-las.

O banco requerido apresentou o contrato devidamente assinado não tendo tido qualquer impugnação na réplica apresentada pela parte autora.

Designada audiência para depoimento pessoal, o autor afirmou que a assinatura do contrato é sua (termo do depoimento na página 115 do id 6980693), afastando a aplicação da súmula 18 deste Tribunal dispondo que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” .

Por oportuno, nos termos do art. 401 e ss do novo CPC, o magistrado deferiu o pedido e expediu ofício ao BANCO DO BRASIL, tendo sido comprovado o objeto da transferência do valor de R$ 4.376,30 (quatro mil reais e setenta e seis reais e trinta centavos), conforme página 123 do id 6980693

Portanto, o contrato apresentado com a defesa veio acompanhado de assinatura regular da contratante, comprovante de transferência e documentos pessoais da tomadora do empréstimo e preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.

Assim, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).

Entende-se, portanto, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.

No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.

Dentro desse contexto, não reflete a realidade a alegação da recorrente de que a contratação comprometeu densamente os proventos da parte autora, pois os valores debitados mensalmente atinge o percentual autorizado legalmente para contratar (Lei nº 10.820/2003, artigo 6º).

Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico.

 

            III – DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para NEGAR-LHE provimento. Fixo honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade deferida. 

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator  

 

Detalhes

Processo

0000710-87.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO VICENTE DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/03/2023