Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0751026-52.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0751026-52.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO veiculado pela DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI – ME inconformada com a decisão monocrática de minha lavra que suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária movida em face do Estado do Piauí.

A ação originária pretende a suspensão da eficácia da Lei Estadual nº. 6.875/16, que institui o FUNEF, bem como determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, afastando, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora/agravada, a título de fundo de equilíbrio fiscal, o que fora deferimento, liminarmente, pelo juízo a quo.

Em sede de análise precária, deferi o efeito suspensivo ao recurso veiculado pelo Estado do Piauí por entender que o benefício concedida à agravante era por tempo indeterminado .

Inconformada, a agravante recorre vindicando que matéria seja remetida à análise do Colegiado.

É o relatório.Passo a decidir.

Constatou-se que a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária movida em face do Estado do Piauí e deu origem ao vertente agravo de interno, fora julgada improcedente em 15.02.23.

O pronunciamento definitivo , com resolução do mérito da ação originária, esvaziou a questão principal do presente recurso, culminando na perda de seu objeto, vez que feneceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto do recurso.

Ante o exposto, e em consonância com o disposto no art. 485, IV e VL e 932, III, ambos do CPC/15, nego seguimento ao recurso, dada a perda superveniente de seu objeto.

Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Cumpra-se. Intimem-se.

 

 

Teresina, data do sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751026-52.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2023 )

Detalhes

Processo

0751026-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2023