PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ED NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813649-62.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado(a): DINÁ DA ROCHA LOURES FERRAZ
Advogado: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva - OAB PI6544-A
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em face do Acórdão de Id. 7228307, em que se decidiu, à unanimidade, por conhecer das apelações, mas para negar-lhes provimento.
Aduz o Embargante (Id.7468917) que no acórdão “há erro material ao considerar a prova em questão como "prova de conhecimento", quando em verdade trata-se de "prova didática", que visa analisar a habilidade do candidato a professor para ministrar aula com os conhecimentos já verificados nas etapas anteriores do concurso. Desta forma, o recurso deve ser conhecido e o erro material corrigido, correção que pode desencadear efeito infringente.”
Diz, ainda, que “também há clara obscuridade quando a decisão aplica o art. 50 da Lei 9.784, norma que exige fundamentação dos atos administrativos, e menciona o ato nulo como sendo o de id 542992, decisão do recurso que meramente reafirmou os termos da decisão anterior de atribuição de nota.”
E arremata que “o próprio ato id 542992 está devidamente fundamentado porque se referiu a outro ato administrativo. Daí a obscuridade da decisão que afirma ser ele desprovido de fundamentação.”
Devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta de sessão virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos acima transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, os presentes Embargos de Declaração têm a expressa finalidade de sanar suposta existência de erro material e obscuridade no Acórdão embargado.
Defende o embargante que no acórdão “há erro material ao considerar a prova em questão como "prova de conhecimento", quando em verdade trata-se de "prova didática", que visa analisar a habilidade do candidato a professor para ministrar aula com os conhecimentos já verificados nas etapas anteriores do concurso. Desta forma, o recurso deve ser conhecido e o erro material corrigido, correção que pode desencadear efeito infringente.”
Diz, ainda, que “também há clara obscuridade quando a decisão aplica o art. 50 da Lei 9.784, norma que exige fundamentação dos atos administrativos, e menciona o ato nulo como sendo o de id 542992, decisão do recurso que meramente reafirmou os termos da decisão anterior de atribuição de nota.”
E arremata que “o próprio ato id 542992 está devidamente fundamentado porque se referiu a outro ato administrativo. Daí a obscuridade da decisão que afirma ser ele desprovido de fundamentação.”
Diante de tais alegações, insta analisar a eventual existência dos motivos que podem ensejar a correção ou integração do julgado por meio dos declaratórios opostos, como segue:
Erro Material
Nos presentes embargos, o recorrente pretende a correção de erro material, aduzindo que o Acórdão mencionou a prova em questão como "prova de conhecimento", quando em verdade trata-se de "prova didática", que visa analisar a habilidade do candidato a professor para ministrar aula com os conhecimentos já verificados nas etapas anteriores do concurso.
Vê-se, todavia, que a alegação de erro material acima não procede. O embargante, no caso, insurge-se em face do seguinte trecho do Acórdão embargado:
“(...)Ocorre que, no Estado do Piauí, há expressa determinação neste sentido, contida no Decreto Estadual nº 15.259/2013, que estabelece as regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí. Em seu artigo 8º, §3° determina que nos concursos em que haja prova oral ou defesa de memorial, a sessão deve ser pública e gravada, para fins de registro e avaliação, como segue, litteris:
Decreto nº 15.259/2013
Art. 8º As provas de conhecimento poderão consistir na realização de testes objetivos, dissertativos e práticos, compreendendo as matérias previstas no edital.
(...)
§ 3º Havendo prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação.
Diante de tal norma, conclui-se ser cogente a necessidade de gravação das provas orais realizadas no âmbito dos concursos públicos realizados no Estado do Piauí. Assim, a faculdade contida no Edital não invalida ou retira a eficácia da norma estadual acima, a qual estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí e, por esta razão, deve ser estritamente observada pelas entidades públicas estaduais.”
No caso, não se vislumbra a existência de erro material, uma vez que a própria norma estadual prescreve que “as provas de conhecimento poderão consistir na realização de testes objetivos, dissertativos e práticos, compreendendo as matérias previstas no edital.”
Desse modo, a aplicabilidade do dispositivo supra, no caso, o § 3º do art. 8º do Decreto nº 15.259/2013 é medida que se impõe.
Não vislumbro, portanto, a existência do erro material alegado.
b. Obscuridade
O embargante alega, ainda, que “também há clara obscuridade quando a decisão aplica o art. 50 da Lei 9.784, norma que exige fundamentação dos atos administrativos, e menciona o ato nulo como sendo o de id 542992, decisão do recurso que meramente reafirmou os termos da decisão anterior de atribuição de nota.”
E arremata que “o próprio ato id 542992 está devidamente fundamentado porque se referiu a outro ato administrativo. Daí a obscuridade da decisão que afirma ser ele desprovido de fundamentação.”
A alegação, contudo, não merece prosperar. No acórdão embargado, frisou-se a ausência de fundamentação na decisão que apreciou o recurso administrativo requerido pela parte, nos seguintes termos:
“A sentença recorrida reconheceu, ainda, mácula ao devido processo legal quando a banca examinadora apresentou resposta ao recurso administrativo apresentado pela candidata autora. No Id. 542992, observa-se, de fato, que a banca, no exame do recurso, não apreciou devidamente os pontos impugnados pela candidata, mas limitou-se a proferir manifestação genérica de indeferimento.
Assim, ao utilizar-se de motivação genérica para a pontuação da prova prática e no recurso, impossibilitou-se ao candidato identificar com precisão seus erros e acertos e aferir o grau de convergência e de divergência ao padrão de resposta exigido. O caráter genérico da motivação apresentada é nítido, de modo que, da forma como está, poderia ser utilizada em qualquer outro espelho de correção. Tal expediente contraria a exigência de motivação dos atos administrativos, prevista no art. 50 da Lei 9.784/99, resultando no cerceamento ao direito de defesa da candidata.”
Vê-se que não há obscuridade a ser esclarecida. In casu, a solução jurídica dada, em verdade, é diversa da pretendida pela parte recorrente.
Estando, pois, suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC.
Vale ressaltar, por fim, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 28/03/2023
0813649-62.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuDINA DA ROCHA LOURES FERRAZ
Publicação29/03/2023