PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805352-66.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina
Apelante: RAIMUNDO NONATO DAS CHAGAS
Advogado: SANDRA MENESES PIMENTEL - OAB PI11674-A
Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, o apelante insurge-se em face da disposição sentencial que afastou a possibilidade de incidência da base de cálculo referente às horas extraordinárias sobre o valor da remuneração integral do servidor, limitando, portanto, ao seu vencimento base.
2. Por hora normal de trabalho deve ser compreendido o salário base do cargo, não se relacionando à remuneração, visando englobar outras vantagens pecuniárias além do salário base. Inteligência do art. 37, XIV da Constituição Federal . Precedentes.
3. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 4330966, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos de Ação de Cobrança proposta por RAIMUNDO NONATO DAS CHAGAS em face do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI.
Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial.
RAIMUNDO NONATO DAS CHAGAS, interpôs o recurso de Apelação. Preliminarmente, aduz a legitimidade passiva do Município de Teresina, em razão de sua responsabilidade subsidiária. Em suas razões (Id. 4330974), alega que o cálculo do pagamento das horas extras, por própria definição legal, deve ter como base de cálculo não somente o vencimento básico, mas todas as vantagens pecuniárias recebidas pelo servidor de forma permanente e habitual. Requer a reforma da sentença recorrida.
O MUNICÍPIO DE TERESINA e o STRANS, em sede de contrarrazões (Id. 4330980), aduzem que é inconstitucional e ilegal a pretensão do apelante de que todas as gratificações e demais vantagens pecuniárias que ele tem direito sejam consideradas como partes da base de cálculo do valor das horas extras que o mesmo trabalhou.
Encaminhado o feito ao CEJUSC 2º grau para oportunizar às partes a via conciliatória, a audiência restou infrutífera, conforme Ata de Id 8614993.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 4741886).
Vieram os autos conclusos.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA
O apelante aduz, preliminarmente, a legitimidade passiva do Município de Teresina, por responder de forma subsidiária em relação às suas autarquias.
Observo que, na sentença, o magistrado a quo afastou a responsabilidade do Município, excluindo-lhe da lide, nos seguintes termos:
“De fato, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, bem como autonomia administrativa, visto que se trata de autarquia criada pela Lei Municipal nº 2.620/1997. Ressalte-se, ainda, que não há hierarquia entre a mencionada entidade da Administração Indireta e o Município de Teresina, mas mera supervisão de controle finalístico.
Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do Município de Teresina juntamente com a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, conforme aventado pelo Município de Teresina.
Nessa esteira, consciente de que as autarquias, pessoas jurídicas de direito público interno, estão entre os entes que compõem a Administração Indireta e funcionam na forma da lei que as instituiu, cujo patrimônio, no caso de eventual condenação, seria exclusivamente afetado, o acolhimento da preliminar em apreço é medida que se revela justa e imperiosa.
[jurisprudência]
Vê-se que no presente caso a STRANS é a responsável direta, vez que se trata de verbas referentes a servidores pertencentes ao seu quadro de pessoal.
Desse modo, entendo que deve permanecer no polo passivo do feito apenas a STRANS, por ser pessoa jurídica diversa do Município de Teresina, pois, trata-se de autarquia, dotada de autonomia administrativa, conforme argumentou o Município requerido.”
Na esteira do entendimento vergastado, saliente-se que a causa de pedir da demanda remonta ao vínculo existente entre o apelante e a autarquia municipal, sendo esta detentora de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, conforme afirmado em sentença.
Dessa forma, como o apelante pretende receber a quantia que entende devida pelas horas extras prestadas, cabendo à autarquia municipal aferir a existência de eventuais horas extraordinárias trabalhadas pelo autor e, consequentemente, remunerá-las, não há como imputar qualquer responsabilidade à pessoa jurídica de direito público alheia à relação travada entre as partes, razão pela qual afasto a preliminar vindicada.
III. MÉRITO
A parte Apelante pretende o reconhecimento do direito ao pagamento das horas extras sobre todas as verbas, de natureza salarial, bem como ao pagamento dos seus reflexos nas férias e no 13° salário, a condenação dos requeridos no pagamento das diferenças salariais apuradas e, ainda, pagamento de indenização por danos existenciais.
Inicialmente, estabelece a Constituição da República em seu Art. 7º acerca do 13º salário, das férias e de seu respectivo adicional, verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Teresina, Lei nº 2.138/1992, estabelece as definições legais a serem observadas:
Art 3º São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:
VII – remuneração do trabalho extraordinário com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal;
(...)
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 66. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo 2 (duas) horas diárias, vedada sua incorporação à remuneração.
O pagamento pelas horas extraordinárias trabalhadas é uma verba constitucional que deve obedecer aos critérios mínimos previstos no art. 7°, XVI, da Constituição Federal, e sua percepção, portanto, independe de previsão em lei própria de qualquer ente federativo que o servidor estiver vinculado, sem prejuízo das disposições legais específicas locais que obedeçam os parâmetros constitucionais mínimos.
No caso em apreço, o apelante insurge-se em face da disposição sentencial que afastou a possibilidade de incidência da base de cálculo referente às horas extraordinárias sobre o valor da remuneração integral do servidor, limitando, portanto, ao seu vencimento base.
No âmbito da administração pública, impera a subordinação, tanto do administrador, quanto do administrado, às disposições das normas jurídicas, estando, pois, vinculados ao princípio da legalidade estrita.
No caso da legislação municipal do Município de Teresina, vê-se que os dispositivos que tratam a respeito do pagamento das horas extraordinárias não são expressos no sentido de compreender, na base de cálculo do adicional, quaisquer outros acréscimos pecuniários.
E neste sentido, o entendimento que alinha-se à disposição constitucional relativa aos acréscimos pecuniários de servidores públicos é o de que, por regra, não se computam em tais acréscimos, os valores referentes a outras verbas já percebidas pelo servidor público, nos termos do art. 37 , XIV da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Tal raciocínio, a propósito, encontra-se presente em diversos precedentes deste e. Tribunal de Justiça, inclusive, desta 5ª Câmara de Direito Público, senão vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA BENESSE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E NOTURNA – BASE DE CÁLCULO – VENCIMENTO – HORAS EXTRAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ÔNUS PROBANDI DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada;
2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela. Impugnação Rejeitada. Benesse mantida. Precedentes;
3. Como se sabe, no âmbito da administração pública, é importante observar que há limites para a atuação do administrador e do administrado, pois ambos estão vinculados à observância da legalidade estrita, ou seja, à subordinação às normas jurídicas;
4. Além do princípio da legalidade, a administração pública também deve seguir as disposições estabelecidas no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Precedentes;
5. Portanto, o cálculo das horas extras e noturna será com base somente no vencimento e não sobre a remuneração, pois as gratificações agregadas ao salário não compõem a base de cálculo dos acréscimos posteriores concedidos. Precedentes;
6. A teor do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. In casu, o Apelante não se desincumbiu de comprovar os danos morais sofridos em virtude do trabalho extraordinário.
7. Recurso conhecido, mas improvido. ((TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0018503-06.2016.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/02/2023 )
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS EXTRAS. VENCIMENTO DO SERVIDOR. 1. Conforme legislação municipal, a “hora normal”, para fins de pagamento de horas extraordinárias e de adicional noturno, refere-se ao vencimento do servidor municipal. 2. Por hora normal de trabalho deve ser compreendido o salário base do cargo, não se relacionando à remuneração, visando englobar outras vantagens pecuniárias além do salário base. 3. O pagamento do adicional noturno e de horas extraordinárias calculado sobre o salário base mostra-se amparado na legalidade. 4. No que concerne ao alegado dano existencial, tem-se que, da realização de horas extraordinárias, não se extrai automaticamente que as relações sociais e familiares foram rompidas, inexistindo nestes autos prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar do servidor. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo. (TJPI | Apelação Cível Nº 0019891-41.2016.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/11/2022 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BASE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I. In casu, o Apelante é servidor público municipal, e afirma que o cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno deve incidir sobre a remuneração integral, e não sobre o vencimento base.
II. Inviabilidade de incidência de verbas de natureza indenizatória ou propter laborem sobre o cálculo das horas extras e adicional noturno. Precedentes.
III. Dessa forma, incabível a pretensão recursal do vencimento integral como base de cálculo do adicional noturno e horas extraordinárias, em razão de possuírem rubricas de natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço (Cargo em comissão, grat. de risco de vida, grat. de desgaste físico e produtividade operacional), de maneira que não refletem no quantum dessas parcelas.
IV. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0019680-05.2016.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/11/2022 )
Por fim, para se fazer jus à reparação por dano existencial não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Não havendo demonstração de ato ilícito, não há que se falar em dano existencial.
Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 28/03/2023
0805352-66.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorRAIMUNDO NONATO DAS CHAGAS
RéuSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
Publicação29/03/2023