TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000157-06.2018.8.18.0053
APELANTE: MARIA JOSE MESSIAS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR PARTE DO BANCO APELADO. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Trata-se de controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação de empréstimo consignado. 2 - A instituição financeira recorrida trouxe aos autos cópia do instrumento contratual, mas não comprovou a efetiva transferência ou depósito do valor referente à contratação impugnada. Por outro lado, devidamente demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário da recorrente. 3 - Evidencia-se falha na prestação do serviço bancário, matéria regida pelo CDC, conforme Súmula nº 297, do STJ. 4 - Incidência da SÚMULA Nº 18, deste TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 5 - Declarada nula a contratação, é devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois caracterizada a má-fé da instituição financeira, que autorizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que tenha comprovado o efetivo repasse do dinheiro referente ao empréstimo consignado impugnado. Inaplicabilidade da tese firmada no EREsp nº 1.413.542/RS, em razão da modulação de seus efeitos. 6 - Mais do que mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia suportados pela recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos, em face da má conduta do banco/recorrido. Danos morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela autora/recorrente, conforme precedentes deste TJPI. 7 - Honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). 8 - Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença de primeiro grau.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação de que ora se trata, para, no mérito, lhe dar provimento, reformando a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: Condenar a empresa ré a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, do primeiro desconto até o último, tendo em vista que o direito não está abarcado pela prescrição do Art. 27, do CDC. Ressalto que o valor em questão deve ser apurado com correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do CC e em consonância com o art. 161, §1º, do CTN-Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ). Condenar o banco recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor correspondente aos danos morais sofridos pela autora da ação, ora recorrente, com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC e art. 161, § 1º, do CTN), conforme precedentes desta egrégia Câmara Especializada. Condenar o banco apelado ao ônus de sucumbência, correspondente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Manter a concessão do benefício da Justiça Gratuita e Integral, por ser a parte autora/recorrente pobre na forma da Lei nº 1.050/60 e nos termos do Art. 5º, LXXIV, da CF/88. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ MESSIAS (ID Num. 7292806 - Pág. 1/ 12), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe, neste Estado, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, c/c Pedido de Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID Num. 7292790 - Pág. 2/38).
A sentença recorrida, que consta em ID Num. 7292803 - Pág. 1/3, consistiu em julgar improcedente o pedido consignado na inicial, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação (ID Num. 7292806 - Pág. 1/ 12), alegando, em síntese, não conhecer do suposto contrato de empréstimo consignado, objeto da ação e que pagou de forma indevida pelo negócio jurídico impugnado.
Aduz que a instituição financeira recorrida não juntou nenhum documento idôneo que comprovasse a efetiva transferência do valor contratado, para a conta da parte recorrente.
Ao final, requer a reforma da sentença de primeiro grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos pedidos na inicial da ação.
A recorrente afirma que deixou de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser assistida pela gratuidade da justiça.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência do recurso, com a manutenção da sentença recorrida (ID Num. 7292811 - Pág. 1/7).
Após a distribuição do recurso, foi proferida a decisão de ID Num. 7403858 - Pág. 1, por meio da qual este Relator admitiu a apelação em apreço, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e encaminhou os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação quanto ao mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID Num. 7580352 - Pág. 1).
É o relatório.
Passo ao voto.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Trata-se de controvérsia acerca da regularidade da contratação de empréstimo consignado por parte da apelante, em benefício previdenciário.
O juízo de admissibilidade recursal positivo foi realizado através da decisão que se vê em ID Num. 7403858 - Pág. 1, razão pela qual reitero o conhecimento da apelação sob análise e passo ao exame do mérito.
II – MÉRITO - FUNDAMENTOS DO RECURSO
2.1 - VALIDADE DO CONTRATO
Conforme já mencionado, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual proposta por MARIA JOSÉ MESSIAS, ora recorrente, tendo por objeto a inexistência do Contrato nº 575368870, supostamente firmado entre as partes litigantes.
Requerida, ainda, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos materiais e morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, também, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco Apelado.
Inicialmente, cabe reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, incidindo sobre a matéria o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Com efeito, de acordo com o texto da Súmula nº 297, do colendo STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao texto do CDC.
Ressalto, ainda, que é evidente a condição de hipossuficiência da recorrente, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, sendo essa premissa necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização, como estabelece o art. 104, inc. III, do CC.
Assim, entendo ser cabível a aplicação do Art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência da parte:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Entendo, assim, que compete à instituição financeira demandada (e não à parte autora) o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, Inc. II, do CPC, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Ademais, nessa mesma linha, o art. 336, do CPC prescreve o seguinte:
"Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Cabe destacar que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, se perfazendo com a efetiva tradição de coisa fungível, sendo essa premissa necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização.
De fato, no caso sob análise, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, sem a qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
Como alegado pela recorrente e se extrai do processo sob análise, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à autora da ação. Portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a parte autora foi beneficiada pelo suposto pagamento do empréstimo impugnado.
Com efeito, examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que o banco apelado anexou à contestação a cópia do instrumento contratual impugnado, como seja o Contrato nº 575368870 (ID Num. 7292790 - Pág. 82/86). Ademais, juntou cópia dos seguintes documentos: RG e CPF da apelante (ID Num. 7292790 - Pág. 87), cartão poupança da CEF (ID Num. 7292790 - Pág. 88), Detalhamento de Crédito (ID Num. 7292790 - Pág. 89) e Autorização de Desconto em folha, sem assinatura (ID Num. 7292790 - Pág. 90).
A despeito disso, o banco requerido não conseguiu desincumbir-se do ônus de provar a regularidade da realização do contrato, tendo em vista que não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva transferência/disponibilização do valor contratado à autora/recorrente.
Com efeito, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não apresentou prova da concretização do suposto negócio jurídico realizado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados.
In casu, desnecessária se faz a efetiva comprovação da culpa da instituição financeira ré/apelada, pois incide a responsabilidade objetiva, como expresso no art. 14, do CDC, que prescreve
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, evidenciada a falha na prestação de serviços, resta configurada a nulidade do contrato discutido nos autos, conforme entendimento sumulado neste egrégio Tribunal de Justiça, como se vê a seguir:
SÚMULA Nº 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Desta forma, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto negócio jurídico firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da apelante, resta configurada a nulidade da contratação enfocada e a responsabilidade do banco apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades.
Realmente, uma vez aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade, como expresso na Súmula n°479, do STJ:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com efeito, nesse sentido é o posicionamento do STJ, como se vê dos seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CHEQUE EMITIDO FRAUDULENTAMENTE POR TERCEIROS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da orientação sedimentada nesta Corte, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida em situações como a ora retratada, por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso.(...)3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 75.376/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 1/7/2013.)”
“PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).”
2.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere ao pedido de devolução em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, cabe ressaltar que o colendo STJ vinha mantendo o entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé, como se vê da ementa do seguinte aresto:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (...). (AgInt no AgRg no AREsp n. 730.415/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)”.
Com efeito, há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição do indébito exige a existência de má-fé.
No entanto, ressalte-se que a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, publicado no DJe de 30.03.2021, modificou a jurisprudência anteriormente dominante nas Turmas da Segunda Seção, a respeito da interpretação a ser dada ao texto do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor ((EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Naquela oportunidade, foi fixada tese que modificou a jurisprudência até então predominante nas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Porém, cabe destacar que a colenda Corte Especial decidiu promover uma modulação temporal dos efeitos daquele acórdão, de maneira que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual, não públicos, cobrados após a data da publicação do acórdão.
A ementa do acórdão em apreço é a seguinte, no que interessa à matéria:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
(…)
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...). (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021.)”.
No feito sob análise, como já exposto, trata-se de cobrança indevida de débito de contrato privado, anteriormente à publicação do EREsp n. 1.413.542/RS. Desta forma, não se aplica à espécie os efeitos do acórdão do STJ, acima citado.
E conforme já mencionado, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de comprovar a existência de relação jurídica válida, a respaldar a efetivação dos descontos realizados nos proventos da apelante, razão pela qual é devida a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Realmente, constatou-se que o banco demandado exigiu valores de forma indevida, incidindo, assim, a regra do Parágrafo Único, do art. 42, do CDC, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Desta forma, comprovada a má-fé da instituição apelada, impõe-se a devolução, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário da consumidora/recorrente.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de consignação em folha previdenciária, com aposentado idoso e semianalfabeto, sem que haja a mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Tal procedimento é prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, repito, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, como prescreve o texto do citado Parágrafo Único, do art. 42, do CDC.
2.3. DANOS MORAIS
Considera-se dano moral “quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico (...)”..
No caso sob análise, verifica-se que o desconto efetuado pelo banco recorrido, sem o menor embasamento, nos parcos rendimentos (proventos) da apelante, uma pensão de pequeno valor, tudo isso causou graves danos, pois atingiu verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento da parte e de sua família.
Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano o desgaste emocional da apelante aposentada, tendo em vista a peculiaridade de ser beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
Com efeito, entendo que a privação do uso de determinada importância, subtraída da pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia suportados pela recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido o valor dos seus proventos, em face da má conduta do banco/recorrido.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é entendimento pacificado, na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Feitas estas considerações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta egrégia Câmara Especializada.
Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil e nos termos do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, incidente desde a data do arbitramento do valor da indenização (no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na Súmula Nº 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal - Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, necessário se faz observar o texto do art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 20% sobre o valor da condenação.
3. DISPOSITIVO
Com estas considerações, voto pelo conhecimento do recurso de apelação de que ora se trata, para, no mérito, lhe dar provimento, reformando a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:
Condenar a empresa ré a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, do primeiro desconto até o último, tendo em vista que o direito não está abarcado pela prescrição do Art. 27, do CDC. Ressalto que o valor em questão deve ser apurado com correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do CC e em consonância com o art. 161, §1º, do CTN-Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).
Condenar o banco recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor correspondente aos danos morais sofridos pela autora da ação, ora recorrente, com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC e art. 161, § 1º, do CTN), conforme precedentes desta egrégia Câmara Especializada;
Condenar o banco apelado ao ônus de sucumbência, correspondente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC;
Manter a concessão do benefício da Justiça Gratuita e Integral, por ser a parte autora/recorrente pobre na forma da Lei nº 1.050/60 e nos termos do Art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000157-06.2018.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE MESSIAS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação30/03/2023