TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0702385-72.2018.8.18.0000
Origem: 2ª Vara da Comarca de Parnaíuba (PI)
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - PI13511-S, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI6330-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A
APELADO: BERNARDO SANTOS NUNES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO. ART. 1.030, INCISO II DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO COLLOR II. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1147595/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal consiste em se verificar se (i) a ação deve ser extinta diante da alegação de ilegitimidade passiva ad causam pelo banco recorrente ou, ainda, pela prescrição; e, (ii) se é indevida a correção monetária incidente sobre os saldos em cadernetas de poupança, no percentual de 21,78% nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991 referente ao Plano Collor II, tudo a ser apurado nos moldes do art. 475-B, §§ 1º e 2º.
2. O Apelante alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação visto que a suposta alteração contratual alegada decorreu de disposição de Lei e de aplicação de normas administrativas federais. Com efeito, a legitimidade passiva do agente financeiro decorre da relação jurídica existente em razão do contrato de depósito de caderneta de poupança em que figuram poupador e o banco. Uma vez demonstrada à existência de vínculo contratual, deve-se reconhecer a pertinência subjetiva da lide. Nestes termos, rejeito a preliminar e passo ao mérito recursal.
3. Aplica-se à espécie o prazo vintenário, estipulado no art. 177 do Código Civil de 1916 para as ações pessoais sem regra específica, incidente por força da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Conforme a regra de transição, prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, quando os prazos tiverem sido reduzidos, deverá ser observado se, na data em que entrou em vigor o novo diploma, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Na hipótese dos autos, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a Apelada possuía conta poupança, fazendo jus, portanto, aos expurgos inflacionários suprimidos em razão dos Planos Econômicos, consoante reconhecido na sentença recorrida.
4. No que diz respeito aos índices aplicáveis, prevalece o entendimento jurisprudencial de que é devida a correção monetária incidente sobre os saldos em cadernetas de poupança, nos percentuais de 42,72% (janeiro/1989) e de 10,14% (fevereiro/1989) quanto ao Plano Verão; e nos percentuais de 84,32% (março/1990) referente ao Plano Collor. Com efeito, tenho que a questão está acobertada pela coisa julgada material, posto que a matéria já está pacificadapelo STJ, em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “c”, do CPC.
5. Diante disso, o inconformismo do Apelante em face da sentença, não deve prosperar, visto que o Juízo sentenciante apenas aplicou o entendimento consolidado, qual seja, o de que são devidas as correções monetárias, que reflitam realmente a devida atualização da moeda. Conclui-se que o recurso não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da sentença recorrida. Portanto, verificada a divergência do acórdão do Tribunal de Justiça com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 1147595/RS), faz-se a retratação prevista no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, exercendo o juízo de retratação positivo para rescindir o acórdão prolatado na Apelação Cível (ID 1670583) e, mediante novo julgamento, NEGAR provimento à APELAÇÃO CÍVEL do BANCO DO BRASIL S.A, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – Relator
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A requerendo a reforma da sentença que acolheu os pedidos formulados por BERNARDO SANTOS NUNES DE ARAÚJO nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA referente ao PLANO COLLOR II.
Juiz sentenciante condenou o recorrente a pagar à parte autora a diferença resultante da aplicação na conta poupança guerreada, do índice de 21,87% sobre os saldos de janeiro, fevereiro e março de 1991 e honorários fixados em 15% sobre a condenação.
Irresignado com a sentença o banco recorrente apresentou Apelação alegando em sede de preliminar prescrição, ilegitimidade passiva ao defender que deveria ser o Banco Central do Brasil o legitimado, inexistência de direito adquirido,
No mérito, defende a perda do vidor da lei nº 8088/90 com o advento da Medida Provisória nº 294/91, convertida na lei nº 8.177/1 e, por consequência, os saldos das cadernetas de poupança passaram a ser corrigidos pela taxa referencial (TR) e, em sendo assim, não hpa mais que se falar no indexador BTN, conforem alegado nas razões recursais.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a gratuidade judiciária a manutenção da sentença.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no julgamento de Recurso Repetitivo no sentido de que é de 20 anos o prazo prescricional para questionar os critérios de remuneração da caderneta de poupança, que a parte depositária é parte legitima para figurar no polo passivo e que o consumidor tem direito adquirido de ter o valor aplicado em conta de poupança remunerado conforme a lei nº 8.088/90 co o índice de correção de 21, 87%.
Destaca que as jurisprudências apresentadas pelo banco Apelante são ultrapassadas e anteriores à consolidação do entendimento exposado acima.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos deixando de se manifestar sobre o mérito recursal ao fundamento de inexistência de interesse público que justifique sua intervenção.
Incluído o processo em pauta de julgamento, os componentes da Egrégia 3ª Câmara E especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acordaram em conhecer o presente recurso e negar-lhe o provimento, sem fixar honorários recursais, porque “ somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC .” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
Interposto Recurso Especial pelo BANCO DO BRASIL S.A. a Vice-Presidência deste Tribunal, antes de realizar o juízo de admissiblidade, remeteu os autos para esta Relatoria com a finalidade “para realização de eventual julgamento de retratação pelo órgão julgador , a fim de que se estabeleça o plano de referência para a cobrança dos expurgos inflacionários do caso em comento”.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – Relator
A controvérsia recursal consiste em se verificar se (i) a ação deve ser extinta diante da alegação de ilegitimidade passiva ad causam pelo banco recorrente ou, ainda, pela prescrição; e, (ii) se é indevida a correção monetária incidente sobre os saldos em cadernetas de poupança, no percentual de 21,78% nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991 referente ao Plano Collor II, tudo a ser apurado nos moldes do art. 475-B, §§ 1º e 2º.
I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
O Apelante alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação visto que a suposta alteração contratual alegada decorreu de disposição de Lei e de aplicação de normas administrativas federais.
Com efeito, a legitimidade passiva do agente financeiro decorre da relação jurídica existente em razão do contrato de depósito de caderneta de poupança em que figuram poupador e o banco. Uma vez demonstrada à existência de vínculo contratual, deve-se reconhecer a pertinência subjetiva da lide.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO. 2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II" (REsp 1.147.595/RS [art. 543-C do CPC/1973], Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe 6/5/2011). 2. Há necessidade de prévia liquidação de sentença proferida na ação coletiva para apuração do an debeatur e do quantum debeatur, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial. Entendimento firmado no REsp n. 1.247.150/PR (art. 534-C do CPC/1973). É possível que as instâncias ordinárias regularizem o vício formal, notadamente quando ausente qualquer prejuízo para a instituição financeira devedora. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 648.540/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) [grifos nossos]
Nestes termos, rejeito a preliminar e passo ao mérito recursal.
II – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
O Apelante alega a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO visto que o Apelado não reclamou quanto à aplicação dos índices de correção monetária dentro do prazo prescricional de cinco anos e assim, operou-se a quitação tácita.
A prescrição da pretensão ao recebimento da correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, em decorrência dos Planos Econômicos “Bresser”, “Verão”, “Collor I” e “Collor II”, não se submete ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 178, § 10, III do Código Civil de 1916, nem ao de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, III do Código Civil de 2002, em vigor.
Aplica-se à espécie o prazo vintenário, estipulado no art. 177 do Código Civil de 1916 para as ações pessoais sem regra específica, incidente por força da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Conforme a regra de transição, prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, quando os prazos tiverem sido reduzidos, deverá ser observado se, na data em que entrou em vigor o novo diploma, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Caso tenha transcorrido mais da metade do referido prazo, aplicam-se as disposições da lei anterior, em caso negativo, aplica-se a prescrição do Código Civil vigente. Na hipótese em análise, é patente que, na data da vigência do Código Civil de 2002, janeiro de 2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido pelo antigo Código, a saber, 20 anos, conforme art. 177 do Código Civil de 1916.
Acentua-se que, na data da vigência do Código Civil de 2002 já havia transcorrido 12 (doze) anos, ou seja, mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos. Daí, a obrigatoriedade de se aplicar prazo vintenário.
Nesse sentido, destaco o julgado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com matéria assentada em sede de recursos repetitivos (REsp n. 1.147.595/RS):
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) – original sem destauque.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
III – DO MÉRITO: DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.147.595/RS e 1.107.201/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de ser devida a correção monetária plena para os depósitos de poupança.
Juiz sentenciante condenou o recorrente a pagar à parte autora a diferença resultante da aplicação na conta poupança guerreada, do índice de 21,87% sobre os saldos de janeiro, fevereiro e março de 1991 e honorários fixados em 15% sobre a condenação.
É cediço que houve amplo debate no STJ, em face do que restou consolidado o entendimento de que os poupadores têm direito à remuneração que não foi creditada, com a aplicação do índice correspondente ao IPC (Índice de Preços ao Consumidor) dos meses de implantação dos Planos Governamentais.
Portanto, as diferenças das correções monetárias postuladas em face das cadernetas de poupança constituem um fator de correção que visa suprir os efeitos inflacionários decorrentes dos vários planos de governo da época, motivo pelo qual recai a incidência dos índices, conforme exarado na sentença.
Não há falar, portanto, em quitação presumida das obrigações não reclamadas, porque, de fato, não se trata de cobrança de prestações periódicas nem de acessórios que possam ter sido quitados com o pagamento do principal, porém, de ativos financeiros suprimidos na conta poupança da Apelada. Também não há falar em violação ao princípio da legalidade, ainda que os índices aplicados estivessem de acordo com a legislação vigente à época, deve-se ter em consideração que a correção monetária não representa um acréscimo sobre o valor devido. A sua incidência objetiva apenas manter o valor real da moeda diante da sua desvalorização inflacionária.
Na hipótese dos autos, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a Apelada possuía conta poupança, fazendo jus, portanto, aos expurgos inflacionários suprimidos em razão dos Planos Econômicos, consoante reconhecido na sentença recorrida.
No que diz respeito aos índices aplicáveis, prevalece o entendimento jurisprudencial de que é devida a correção monetária incidente sobre os saldos em cadernetas de poupança, nos percentuais de 42,72% (janeiro/1989) e de 10,14% (fevereiro/1989) quanto ao Plano Verão; e nos percentuais de 84,32% (março/1990) referente ao Plano Collor.
Com efeito, tenho que a questão está acobertada pela coisa julgada material, posto que a matéria já está pacificadapelo STJ, em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “c”, do CPC.
Diante disso, o inconformismo do Apelante em face da sentença, não deve prosperar, visto que o Juízo sentenciante apenas aplicou o entendimento consolidado, qual seja, o de que são devidas as correções monetárias, que reflitam realmente a devida atualização da moeda.
Conclui-se que o recurso não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da sentença recorrida.
Portanto, verificada a divergência do acórdão do Tribunal de Justiça com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 1147595/RS), faz-se a retratação prevista no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
IV – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, exercendo o juízo de retratação positivo para rescindir o acórdão prolatado na Apelação Cível (ID 1670583) e, mediante novo julgamento, NEGAR provimento à APELAÇÃO CÍVEL do BANCO DO BRASIL S.A, mantendo inalterada a sentença.
É como voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0702385-72.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBERNARDO SANTOS NUNES DE ARAUJO
Publicação01/03/2023