Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803877-09.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da Apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 308722607-2 junto a recorrida, do seu benefício de aposentadoria – INSS. A sentença com id – 7221321, julgou improcedente o pedido na inicial – id 7221060, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 Por todo contexto fático e probante alusivos ao presente feito, seria injusto seria retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação. Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. 3 Danos morais e materiais ausentes ante a não comprovação do nexo de causalidade em desfavor do recorrido. 4 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 8406297). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803877-09.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803877-09.2021.8.18.0031

APELANTE: JOSE UILSON CALDAS ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da Apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 308722607-2 junto a recorrida, do seu benefício de aposentadoria – INSS. A sentença com id – 7221321, julgou improcedente o pedido na inicial – id 7221060, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 Por todo contexto fático e probante alusivos ao presente feito, seria injusto seria retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação. Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. 3 Danos morais e materiais ausentes ante a não comprovação do nexo de causalidade em desfavor do recorrido. 4 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 8406297).


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 8406297), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO.

I PRELIMINAR

A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. 

Demais disso, a presente demanda onde a autora/apelante pugna pela condenação da ré/apelada pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:

“O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá testa expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)

Nesse sentido:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).

 

Ora, é cediço o entendimento de que a contagem do prazo prescricional (art. 27, CDC) somente inicia a partir do término do contrato, sem falar que, em casos como o dos autos, temos relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do(a) autor(a) ser beneficiário(a) da justiça gratuita.

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por José Uilson Caldas Albuquerque, contra sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO PAN S/A, Recorrido.

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.

A sentença (id 7221321) em resumo, verbis:

[…]

“Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil”.

“Determina também nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais”. 

[…]

JOSE UILSON CALDAS ALBUQUERQUE, interpôs Recurso de Apelação – id 7221314, reitera todos os pedidos da Inicial, pugnado pela procedência da demanda resumidamente, consequentemente, reforma da sentença, para declarar a nulidade do contrato; condenar a Recorrida na repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; pagamento por danos morais a ser devidamente arbitrado; custas, e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).

BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação – id 7221279, em síntese, requer o total improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Intimado o Parquet – id 8406297, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.





É o Relatório.

Passo ao voto.





I PRELIMINARMENTE

Não há preliminar há ser enfrentada, por isso passo ao voto


II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do(a) autor(a) ser beneficiário(a) da justiça gratuita.


III DO MÉRITO

O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da Apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 308722607-2, das quais foram descontadas parcelas, do seu benefício de aposentadoria – INSS. O apelante alega que a é idoso e analfabeto e não se recorda quais empréstimos foram de fato contraídos por ele, requerendo desse modo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato em discussão, sob pena de ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

 Pois bem.

  A sentença (id 7221321) em resumo, verbis:

[…]

“Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil”.

Determina também nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais”.

[…]

JOSE UILSON CALDAS ALBUQUERQUE, interpôs Recurso de Apelação– id 7221314, reitera todos os pedidos da Inicial, pugnado pela procedência da demanda resumidamente, consequentemente, reforma da sentença, para declarar a nulidade do contrato; condenar a Recorrida na repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; pagamento por danos morais a ser devidamente arbitrado; custas, e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). Na contestação de n° 7221279, e resumidamente menciona que o contrato de n° 308722607-2, foi formalizado em 22/01/2026, ou seja, 5 (5anos) antes do ingresso da ação, na qual teve o início dos descontos na data 07/03/2016, ocorrendo desta forma, a prescrição quinquenal.

BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação – id 7221279, em síntese, requer o total improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Assim, pelo exposto, deve o presente feito ser extinto com resolução do mérito, à luz do que preceitua o art. 487, II, do CPC, tendo em vista a clara ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil em comento.

Em contrapartida, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Compulsando os autos nitidamente, verifica-se que a parte apelante, vem efetuando o pagamento dos empréstimos sub judice desde, momento no qual firmou com a recorrida primeiro contrato de empréstimo, e, consequentemente, solicitou outro empréstimo com a recorrida.

 

Ademais, depreende-se dos autos comprovantes do depósito, referente, contrato em litígio, em nome da apelante, e em consonância com a Súmula N18, deste Tribunal, vejamos.

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

III. 1 DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

 

Por todo contexto fático e probante alusivos ao presente feito, seria injusto seria retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.

Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Neste diapasão, e, ainda, em consonância com os arts. 166 e 169 do Código Civil/02, não cabe expressar violações, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte Apelante, que contundentemente restou comprovados.

Outrossim, verifica-se nos autos em réplica, não oposição por parte da apelante, ante o instrumento contratual juntado pela recorrida, contrato este, que contém assinatura da contratante como supracitado, o que reproduz as assinaturas firmadas nos documentos que acompanham a inicial, o que faz confirmar a seu favor presunção de existência, validade e eficácia do contrato apresentado.


IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelante, tendo em vista as provas nos presentes autos.

Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais, e repetição do indébito em face da Apelante.

 

V DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.

Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 8406297).


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0803877-09.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE UILSON CALDAS ALBUQUERQUE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/04/2023