Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000933-16.2011.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de suposto abandono da causa decorrente da ausência de manifestação e certidão do oficial de justiça e indicação de endereço atualizado do devedor, após concessão da liminar nos autos da busca e apreensão. 2. É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015. 3. Percebe-se que o juiz a quo descumpriu o preceito normativo que exige a intimação pessoal na hipótese em exame e, portanto, a sentença deve ser anulada para que seja sanado o vício de procedimento. Ademais, percebe-se, no caso dos autos, que numa primeira tentativa houve intimação pessoal, ocasião que foi peticionado pelo banco indicando o nome do depositário, pois a oficiala de justiça deixou de cumprir o mandado no endereço indicado em decorrência de ausência de indicação de depositário, conforme certificado. Posteriormente, novo mandado foi expedido, entretanto certificado que a empresa demandada não se situa no endereço. 4. Portanto, apenas num segundo momento, foi realizada a intimação apenas pelo diário oficial e, portanto, ainda que tenha havido erro de procedimento, a parte recorrente deve ser mais diligente cooperando para retomada da marcha processual. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença por vício de procedimento e determinar o retorno dos autos para a Comarca de origem para seu regular processamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000933-16.2011.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000933-16.2011.8.18.0032
Origem: 2ª Vara de Picos (PI)
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PI10843-A
APELADO: RICARDO UMEKI - ME
RELATOR(A): D
esembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de suposto abandono da causa decorrente da ausência de manifestação e certidão do oficial de justiça e indicação de endereço atualizado do devedor, após concessão da liminar nos autos da busca e apreensão.

2. É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015.

3. Percebe-se que o juiz a quo descumpriu o preceito normativo que exige a intimação pessoal na hipótese em exame e, portanto, a sentença deve ser anulada para  que seja sanado o vício de procedimento. Ademais, percebe-se, no caso dos autos, que numa primeira tentativa houve intimação pessoal, ocasião que foi peticionado pelo banco indicando o nome do depositário, pois a oficiala de justiça deixou de cumprir o mandado no endereço indicado em decorrência de ausência de indicação de depositário, conforme certificado. Posteriormente, novo mandado foi expedido, entretanto certificado que a empresa demandada não se situa no endereço.

4. Portanto, apenas num segundo momento, foi realizada a intimação apenas pelo diário oficial e, portanto, ainda que tenha havido erro de procedimento, a parte recorrente deve ser mais diligente cooperando para retomada da marcha processual. 

 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença por vício de procedimento e determinar o retorno dos autos para a Comarca de origem para seu regular processamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 


 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA 2° VARA DA COMARCA DE PICOS (PI) que extinguiu sem resolução de mérito o processo, por ausência de manifestação sobre certidão do oficial de justiça informando que deixou de citar a s parte demandada por equivoco no endereço fornecido nos autos da BUSCA E APREENSÃO movido pelo banco recorrente  em face de RICARDO UMEKI – ME.

 Afirma que deveria ter sido intimado pessoalmente e que não estão presentes as hipóteses de abandono da causa.

Sem contrarrazões, pois não formalizado o contraditório.  

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

V O T O  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator 

 

Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de suposto abandono da causa decorrente da ausência de manifestação e certidão do oficial de justiça e indicação de endereço atualizado do devedor, após concessão da liminar nos autos da busca e apreensão.

É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 

(...)

 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

(...)

 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe:

 

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)

 

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

 

(...)

 

Portanto, percebe-se que o juiz a quo descumpriu o preceito normativo que exige a intimação pessoal na hipótese em exame e, portanto, a sentença deve ser anulada para  que seja sanado o vício de procedimento. 

Ademais, percebe-se, no caso dos autos, que numa primeira tentativa houve intimação pessoal, ocasião que foi peticionado pelo banco indicando o nome do depositário, pois a oficiala de justiça deixou de cumprir o mandado no endereço indicado em decorrência de ausência de indicação de depositário, conforme certificado.

Posteriormente, novo mandado foi expedido, entretanto certificado que a empresa demandada não se situa no endereço.

Portanto, apenas num segundo momento, foi realizada a intimação apenas pelo diário oficial e, portanto, ainda que tenha havido erro de procedimento, a parte recorrente deve ser mais diligente cooperando para retomada da marcha processual.

 

CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença por vício de procedimento e determinar o retorno dos autos para a Comarca de origem para seu regular processamento.

É como voto.

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0000933-16.2011.8.18.0032

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RICARDO UMEKI - ME

Publicação

01/03/2023