TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754089-85.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GABRIELLE DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: YKARO BRUNO SANTANA VELOSO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. MORA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo prova de que a constituição do Devedor/Agravante em mora se deu por meio de intimação do protesto, enviada pelo Cartório e recebida no endereço por ele informado no momento da celebração do contrato, considera-se regular a comprovação de sua constituição em mora.
2. Para a propositura da ação de busca e apreensão é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor fiduciário no contrato, a fim de constituí-lo em mora.
3. Agravo improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754089-85.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: GABRIELLE DOS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: YKARO BRUNO SANTANA VELOSO - PI21181-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por GABRIELLE DOS SANTOS SOUSA contra sentença prolatada, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” (Processo nº 0801242-18.2022.8.18.0032, 2ª Vara da Comarca de Picos/PI), ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, ID 7062705, p. 02/03, o d. magistrado a quo deferiu “ A LIMINAR requerida. Servirá a presente decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e como mandado de citação do requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, com a advertência de que, cinco dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário, sendo-lhe facultado pagar a integralidade da dívida pendente no mesmo prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”
A agravante, em suas razões recursais, alega que celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens junto à agravada e que teria deixado de cumprir com o pagamento das prestações por não ter recebido a notificação em seu endereço.
A parte agravada contrarrazoou.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
A discussão trazida para apreciação pugna pela reforma da decisão a quo, haja vista que a mesma constituiu em mora a parte agravante, posto não ter ela adimplido com as prestações dadas como vencidas, justificando-se, para tanto, o fato de não ter recebido a respeito, qualquer comunicação oriunda da parte agravada.
De início, nota-se que o d. Magistrado a quo, conforme decisão anexada deferiu liminarmente a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, em nome da instituição agravada.
No caso ora telado, requer a agravante a suspensão dos efeitos da decisão atacada, determinando a garantia da posse do bem descrito nos autos.
Como se sabe, a alienação fiduciária autoriza ao credor a proceder a imediata Busca e Apreensão do bem dado em garantia, principalmente se o devedor encontrar-se em mora.
Estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).
Notificar é fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registro, fazendo-se, dessa maneira, inequívoca constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi entregue, dele tomando ciência de todo o conteúdo e provando-se, quando necessário, qual foi o teor de que tomou conhecimento.
Neste sentido, a Súmula nº 72, do STJ:
"Súmula 72:"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."
Segundo o entendimento pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário, a fim de possibilitar a competente propositura da ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.
3. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO. SÚMULA N. 380/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedente. 2. O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, nos termos do verbete n. 380 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1286619 MS 2018/0101108-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018)”
No caso em concreto, verifico que tal procedimento foi observado, haja vista que houve a demonstração da constituição em mora da devedora, ora Agravante, posto que, fora expedida a notificação extrajudicial, ID 25491481, pág. 17, apesar do Aviso de Recebimento, ID25491481, pág. 18, não ter sido assinada pela agravante, a mesma foi entregue no endereço fornecido no contrato celebrado entre as partes, ID 25491481, pág. 01, o que torna válida tal notificação.
É de se registrar que o endereço constante no “Aviso de Recebimento” é o mesmo fornecido pela agravante quando da formalização do contrato.
Logo, tendo a notificação extrajudicial sido expedida e entregue no endereço declinado no contrato da devedora, por via postal e com aviso de recebimento, independente de quem a tenha recebido, é considerada válida.
No tocante à alegação de nulidade da notificação realizada por cartório localizado em domicílio diferente da parte ré, esta não deve prosperar
Como se sabe, a alienação fiduciária autoriza ao credor a proceder a imediata Busca e Apreensão do bem dado em garantia, principalmente se o devedor encontrar-se em mora.
Estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).
Neste sentido, a Súmula nº 72, do STJ:
"Súmula 72:"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."
portanto, desde que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, como na hipótese dos autos, não há que se falar em nulidade.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 27/03/2023
0754089-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorGABRIELLE DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/03/2023