Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0826756-71.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada. 2. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda. 3. O preenchimento de documento em branco implica automaticamente na outorga de mandato em favor da pessoa/empresa destinatária do documento. Não restando comprovado nos autos vício no contrato, não há que se falar em reforma do mesmo. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826756-71.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826756-71.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.

2. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda.

3. O preenchimento de documento em branco implica automaticamente na outorga de mandato em favor da pessoa/empresa destinatária do documento. Não restando comprovado nos autos vício no contrato, não há que se falar em reforma do mesmo.

4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826756-71.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo Nº 0826756-71.2021.8.18.0140 – 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada pela parte apelante contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que nunca teria firmado o contrato de empréstimo de nº 0005656774 com o Banco promovido, bem como não recebeu quaisquer valores a título de empréstimo.

Pugnou declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais.

Por contestação (ID 7952770, p. 01/14), o banco réu pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou a regularidade da contratação. Afirmou que a autora não sofrera nenhum desconto referente a esse contrato além de ter se beneficiado com a quitação de outro empréstimo.

O banco apresentou cópia do aludido contrato (ID 7952774, p. 01/06) e juntou comprovante de transferência do valor contratado, ID 7952775, p. 01 e ID 7952780, p. 01.

Por sentença (ID 7952786, p. 01/06), o d. Magistrado julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Inconformado, a parte autora interpôs apelação (ID 7952789, p. 01/17), alegando a reforma da sentença a fim de ser julgada procedente a demanda.

Apesar de devidamente intimada, a parte ré contrarrazoou, ID 7952794, p. 01.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 8739089, p. 01.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora afirma não ter realizado contrato de empréstimo com o banco réu, assim como defende não ter recebido o valor contratado.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

 

Assim, tenho que a autora é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. Apesar de defender ser analfabeta, o banco quando da apresentação de sua contestação, apresentou documentos da parte autora no qual consta sua assinatura, não subsistindo, assim, ser analfabeta.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, como se observa nos documentos (ID 7952774, p. 01/06), não subsistindo as alegações de que não realizara referido pacto. Não restando comprovado nos autos vício no contrato, não há que se falar em reforma do mesmo. Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, devendo ser mantida a sentença.

No tocante ao comprovante de depósito do valor em favor da apelante, observo que o Banco recorrido, apresentou nestes autos a comprovação do depósito realizado, ID 7952775, p. 01 e ID 7952780, p. 01, não subsistindo o argumento de que não teria a parte autora recebido o valor supostamente contratado.

A parte autora, se insurgindo contra tal documento, diante da comprovação e validade do contrato, deveria ter trazido aos autos algum documento hábil para sustentar seus argumentos.

Desta forma, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

 

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação.

Daí ser impositiva a manutenção da sentença.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos.

 

Elevo a condenação em honorários para 15% do valor da causa, restando suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0826756-71.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

27/03/2023