Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756194-06.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. OMISSÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo da Embargante. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756194-06.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756194-06.2020.8.18.0000

EMBARGANTE: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA 

Advogados do(a) AGRAVANTE: DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI16310-A

EMBARGADO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. OMISSÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO.

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.

2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo da Embargante.

3. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento 0756194-06.2020.8.18.0000.

A embargante interpôs agravo de instrumento em face de decisão que concedeu tutela de urgência em Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí para determinar providências no sentido de solucionar problemas referentes ao abastecimento e qualidade da água no Município de São João do Piauí.

O recurso foi julgado em sessão virtual encerrada em 01 de abril de 2022, conforme certidão de ID n. 6691196. O acórdão foi publicado no ID n. 6894226, de onde se extrai que foi negado provimento ao agravo e mantida a decisão combatida.

Em ID n. 7132913 a parte autora opôs embargos de declaração com efeitos infringentes apontando que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Nesse contexto, a embargante apresenta os seguintes pontos de irresignação:

i) não foi observado o balancete contábil anexado no ID 2298681, que comprova a situação financeira da recorrente, bem como o parecer técnico do diretor de engenharia em que se discute todos os itens da decisão

ii) no Agravo de Instrumento foi alegada a violação ao princípio da tripartição dos poderes e inexistência de perícia técnica, faltou a análise dos itens das obrigações de fazer.

iii) não foram apreciadas as alegações de omissão no julgamento da decisão que não fundamentou a imposição das obrigações impostas, seja na legislação seja por inexistência de apresentação de parecer técnico que comprove a necessidade da adoção de tais medidas.


O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos aduzindo que trata-se de mera tentativa de rediscutir o resultado do julgamento proferido pelo órgão colegiado e que inexiste omissão ou contradição. (ID n.8724782)

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso presente, porém, vê-se que a embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.

A embargante afirma que o acórdão não considerou a ausência de parecer técnico que justifique a imposição de obrigações de fazer, todavia, verifica-se que o voto condutor do acórdão embargado analisou de forma suficiente o argumento:

Nesse ponto, o agravante aduz que a decisão foi consubstanciada em laudos de 2017, 2018 e 2019 e que o laudo do ano de 2020 aponta que o serviço prestado é de qualidade satisfatória. Contudo, verifico que os argumentos apresentados pelo agravante não permitem afastar a verossimilhança das alegações do Ministério Público, mormente o autor apresentou laudos de perícias realizadas no LACEN (Laboratório Central vinculado à Secretaria Estadual de Saúde) enquanto a agravante apresentou laudo do seu próprio departamento de qualidade para defender a qualidade do serviço prestado.

Ademais, não comprovou a agravante que em alguns meses entre 2019 e 2020 houve a solução dos problemas apresentados que, segundo o próprio agravante, demandam obras longas e dispendiosas. Ou seja, não cuidou a agravante de comprovar efetivamente que os problemas apresentados nos laudos foram sanados. (ID n.6238966)


No caso, as obrigações de fazer foram impostas conforme documentação, inclusive pericial, anexada pelo Ministério Público, na qual o engenheiro químico Antônio Vieira de Sá Júnior subscreve laudo no qual declara a péssima qualidade da água distribuída em São João do Piauí e descreve medidas que devem ser tomadas pela agravante para solucionar o problema. No referido laudo pericial são apontados diversos problemas e as medidas cabíveis para solucioná-los e, nesse contexto, foram requeridas pelo agravado obrigações de fazer conforme as conclusões firmadas por perito vinculado à Secretaria Estadual de Saúde.  Ademais, destaca-se que o agravante sequer indicou qual ou quais das obrigações impostas na decisão agravada são incabíveis ou desnecessárias.

Portanto, não prospera a alegação de que o acórdão não apreciou a tese de ausência de fundamentação para as obrigações impostas. No caso, o fundamento para deferimento de tutela de urgência reside na imperiosidade de assegurar o direito fundamental à água apropriada para o consumo humano e, no caso concreto, as obrigações impostas foram requeridas pelo Ministério Público que tão somente seguiu as conclusões firmadas por profissional habilitado para declarar quais são as medidas necessárias para que a qualidade da água distribuída em São João do Piauí seja razoável. 

Acerca da alegada omissão no que tange a capacidade financeira da embargante, o acórdão recorrido também analisou e afastou o argumento:


Ao seu turno, em que pese o agravante apontar entraves de ordem financeira para dirimir o problema efetuando as melhorias pugnadas, trata-se de hipótese em que prevalece o interesse público e a proteção do direito fundamental à saúde.

O Código de Processo Civil permite a fixação de multa para cumprimento de  preceito, conforme se vê no artigo 537, in verbis: 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a  obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 

Além disso, a multa pode ser modificada ou excluída se verificado que “I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento” (art. 537, § 1º, CPC). 

Sobre o valor, entendo que não é excessivo, pois está compatível com a obrigação  imposta, segue as disposições legais acerca de sua fixação, bem como é compatível com a capacidade econômica da parte recorrente, bem como com os padrões que são utilizados por esta Corte.

Ademais, o agravante não apresentou documentos ou dados que permitam inferir incapacidade financeira e, o valor fixado é mensal e proporcional ao direito tutelado no caso concreto, qual seja, a saúde. Irrelevante para fixação do valor da multa que a agravante tenha "boa vontade" e esteja sensível aos problemas do Município quando, na ação originária está indicado que mais de um ano da propositura da ação transcorreu sem que a pretensão fosse satisfeita.


Outrossim, o argumento de incapacidade econômica da agravante foi analisado no acórdão embargado, onde se concluiu que prevalece o interesse público e a proteção do direito fundamental à saúde. Ademais, em que pese a embargante alegar que o acórdão não analisou o balancete contábil da empresa, verifica-se que referido documento foi analisado em conjunto com toda a documentação constante nos autos, mas que não ficou comprovado que existe incapacidade da embargante para cumprir a obrigação imposta.

Por fim, a embargante afirma que no agravo de instrumento foi alegado que a decisão agravada viola a tripartição de poderes, todavia, compulsando a petição do do recurso, verifico que a tese sequer foi sugerida pelo recorrente. Com efeito, na petição dos presentes embargos o próprio agravante assim resumiu os argumentos recursais:

No agravo de instrumento foi alegado a falta de interesse de agir, nulidade de citação, incompetência do juízo, pedido de efeito suspensivo, valor da multa, prazo para cumprimento, ausência de perícia técnica, ausência de fundamentação para obrigações impostas.


Destarte, a alegada omissão não foi aventada no recurso interposto pelo embargante. Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração.

Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.

Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão ou contradição, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do ora embargante.

O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma o embargante, não há contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Assim, suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 2. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. Conforme salientei, os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização das Súmulas 83 e 211 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1869362 RS 2021/0101224-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)


Por fim, registra-se que no acórdão recorrido já houve o prequestionamento ficto de normas legais.

Concluindo, o presente recurso deve ser rejeitado, nos termos da fundamentação supra.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.

 É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0756194-06.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2023