Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000136-30.2018.8.18.0053


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DANO AO ERÁRIO - ART. 10, DA LEI Nº 8.429/1992 - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RELATIVOS AO DOLO ESPECÍFICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, o STF no ARE nº 843.989/PR, repercussão geral reconhecida, Tema nº 1.199, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.08.2022, pendente de publicação, reconheceu a ação de improbidade administrativa como parte integrante do Direito Administrativo Sancionador e, consequentemente, sua aproximação com a seara penal conduz à aplicação da norma constitucional prevista no art. 5º, XL, CF/88, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica. 2. Nesse trilhar, a Lei nº 14.230/2021 excluiu a possibilidade de tipificação do ato de improbidade administrativa decorrente de conduta culposa, passando a exigir dolo específico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (art. 1º, §§ 1º e 2º, LIA). 3. Na espécie, verifica-se que a conduta imputada ao apelante é destituída de dolo específico, como também inexiste prova nos autos da ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos, razão pela qual não há falar em ato ímprobo de dano ao erário, art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000136-30.2018.8.18.0053 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000136-30.2018.8.18.0053

APELANTE: WALLEM RODRIGUES MOUSINHO

Advogado(s) do reclamante: ODAIR PEREIRA HOLANDA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DANO AO ERÁRIO - ART. 10, DA LEI Nº 8.429/1992 - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RELATIVOS AO DOLO ESPECÍFICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com efeito, o STF no ARE nº 843.989/PR, repercussão geral reconhecida, Tema nº 1.199, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.08.2022, pendente de publicação, reconheceu a ação de improbidade administrativa como parte integrante do Direito Administrativo Sancionador e, consequentemente, sua aproximação com a seara penal conduz à aplicação da norma constitucional prevista no art. 5º, XL, CF/88, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica.

2. Nesse trilhar, a Lei nº 14.230/2021 excluiu a possibilidade de tipificação do ato de improbidade administrativa decorrente de conduta culposa, passando a exigir dolo específico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (art. 1º, §§ 1º e 2º, LIA).

3. Na espécie, verifica-se que a conduta imputada ao apelante é destituída de dolo específico, como também inexiste prova nos autos da ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos, razão pela qual não há falar em ato ímprobo de dano ao erário, art. 10 da Lei nº 8.429/1992.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALLEM RODRIGUES MOUSINHO para reformar a sentença exarada na Ação Cível Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Ingressou a parte autora com esta ação, alegando, em síntese, que o requerido, na qualidade de gestor municipal, deixou de repassar de forma integral as contribuições previdenciárias devidas pelo Município, descontadas das remunerações mensais dos servidores, referentes aos meses de outubro a dezembro d ao décimo terceiro salário do ano de 2016.

O requerente alega que o valor do débito não repassado foi de setecentos e sessenta e nove mil seiscentos e sessenta e nove e reais e noventa centavos (R$ 727.669,90), acrescido de setenta e dois mil setecentos e sessenta e seis mil reais e noventa e nove centavos (R$ 72.766,99), a título de encargos de juro de mora e multa pelo atraso no repasse.

Sustenta que houve dano causado ao erário municipal em razão da conduta omissiva do requerido em não fazer os repasses devidos dentro do prazo legal, excluído o dano causado em razão do parcelamento de parte do valor não repassado ao órgão previdenciário.

Assim, requereu a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, pelos atos de improbidade administrativa previstos nos art. 10, caput e art. 11, incisos I e II da Lei 8429/92.

Devidamente intimado, o requerido apresentou defesa preliminar, Num. 6762235 - Pág. 77/84.

Juntou documentos.

O requerido apresentou contestação, Num. 6762235 - Pág. 126/133, alegando a não verificação do elemento subjetivo da conduta improba, que a situação difícil financeira do Município ocasionada pela redução do índice de repasse de ICMS, afastaria a conduta ímproba. Requereu por fim, o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.

Por sentença, Num. 6762244 - Pág. 1/6, o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido nas sanções previstas nos incisos do art. 12 da referida Lei nº 8.429/92, a saber: a) condenação ao ressarcimento ao erário da quantia de seiscentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos (R$ 685.919,74); b) suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de cinco (05) anos; c) pagar ao Município, a título de multa civil, e considerada a sua condição de agente público à época, o valor correspondente ao dano, com juros e correção monetária desde a sentença; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos.

Inconformado, o requerido interpôs Recurso de Apelação, Num. 6762249 - Pág. 1/13, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa por não ter sido intimado para apresentar alegações finais. No mérito, alega a não verificação do elemento subjetivo da conduta improba, da difícil situação financeira do município nos anos de 2015 e 2016, requerendo o provimento deste recurso com a reforma da sentença recorrida.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 6762255 - Pág. 1/14.

Provocado, o Ministério Público do Piauí, não emitiu parecer, Num. 8096446 - Pág. 1/3.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na análise da ocorrência, ou não, de conduta caracterizada como ato de improbidade administrativa, em razão da não aplicação da Lei nº 11.738/2008, que regula o piso salarial dos professores.

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.

Inicialmente, cumpre-me analisar a preliminar arguida pelo apelante.

PRELIMINAR – JULGAMENTO ANTECIPADO – NÃO INTIMAÇÃO DO REQUERIDO

A parte apelante alega a preliminar de ilegitimidade passiva do município, por não ter sido o causador dos danos que deu origem a esta demanda.

O município apelante alega em suas razões que antes do julgamento antecipado da lide, deveria ser oportunizado ao recorrente apresentar alegações finais, conforme preconiza o art. 364, §2º do CPC.

Sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem que houvesse a intimação do recorrente para apresentação de alegações finais, fere o princípio do contraditório e ampla defesa, esculpido no art. 5, LV da Constituição Federal.

Analisando-se as provas dos autos e levando em consideração os princípios da economia processual e da celeridade na prestação jurisdicional, os quais devem informar o processo civil, parece-me desnecessária a produção de novas provas, na medida em que se mostram bastantes os documentos acostados aos autos.

Vale lembrar que a necessidade de realizar a produção de provas deve ser sopesada pelo magistrado de forma prudente. Havendo elementos suficientes para formar o seu convencimento ou envolvendo a matéria apenas questões de direito, não há razão para novas provas, não caracterizando violação ao princípio basilar da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal) o julgamento do processo no estado em que se encontra.

Na hipótese dos autos, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por conta do julgamento antecipado da lide. Isso porque, o juiz singular julgou antecipadamente por entender que os documentos contidos nos autos eram suficientes para o deslinde do feito, conforme lhe faculta o art. 355, I, do CPC.

É pacifica a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, devendo indicar os motivos que lhe formaram convencimento.

Portanto, não está obrigado a acolher todos os requerimentos de prova efetuados pelas partes quando as demais provas do processo forem suficientes ao julgamento da lide.

Assim, tendo em vista a ausência de nulidade por conta de não ter oportunizado para apresentar as alegações finais, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.

Rejeito esta preliminar.

 

MÉRITO.

Cuida-se de Apelação Cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado contra o requerido/apelante.

Narrou-se, na exordial, que o réu, na qualidade de gestor municipal, deixou de repassar de forma integral as contribuições previdenciárias devidas pelo Município, bem como aquelas descontadas das remunerações mensais dos servidores, referentes aos meses de outubro a dezembro e ao 13° salário do ano de 2016, incorrendo na prática de atos de improbidade causadores de prejuízo ao erário, além de violadores aos princípios da administração pública, descritos nos art. 10, caput e art. 11, I e II da Lei nº 8.429/92 (LIA).

Da análise dos autos, resta incontroverso que não foi realizado o repasse das contribuições previdenciárias dos meses de novembro e dezembro do ano de 2016, bem como, do 13º salário do mesmo ano, no montante de seiscentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos (R$ 685.919,74), o próprio apelante confirma tal conduta.

Em sua defesa, o requerido/apelante sustenta que não há caracterização do elemento subjetivo da conduta, não podendo ser verificado, qualquer ato doloso ou culposo do que posse implicar em conduta improba.

O apelante alega que o recolhimento da receita do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no exercício de 2015, teve uma redução de receita de trinta e cinco, trinta e cinco por cento (35,35%), comprometendo seriamente sua execução orçamentária. Da mesma forma, no exercício 2016, houve nova redução o índice de repasse de ICMS do Município de Guadalupe, com evidente prejuízo financeiro Município de Guadalupe.

Por dois exercícios financeiros seguidos o município de Guadalupe, foi severamente prejudicado em suas finanças, situação alheia a administração municipal, interferiu diretamente nas finanças do município, ocasionado graves dificuldades no cumprimento de obrigações correntes, o que ocasionou o não repasse das contribuições previdenciárias dos servidores municipais nos meses de novembro e dezembro do ano de 2006.

O cerne da controvérsia cumpre em averiguar se a ausência de repasse das contribuições previdenciárias ao INSS é por si só suficiente para caracterizar dano erário e atrair as sanções previstas na lei de improbidade administrativa.

De início, cumpre analisar, de ofício, a (ir) retroatividade das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 à Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA).

O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei,”

Nesse diapasão, as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos exclusivamente punitivos (tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas) previstas na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados com base no que a LIA atualmente sobre um dos elementos do tipo, qual seja, o subjetivo (vontade do autor).

Logo, por simetria, a lei nova também deve ser aplicada quanto às demais disposições que, igualmente, tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade.

Não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo. Não pode, pois, o Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CF), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais destaca-se o da reserva legal.

De acordo com os fatos e documentos constantes nos autos, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico:

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.”

A finalidade específica é muita vezes reiterada na própria descrição dos tipos de improbidade previstos pela LIA. Com efeito, a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou o tipo de improbidade previsto no art. 11, incisos I e II, da LIA, que tinham uma tessitura mais aberta e, de certa forma, admitiam expressamente o dolo genérico.

De mais a mais, o diploma modificou o caput do art. 11, para instituir que a ofensa aos princípios da administração pública deve ser caracterizada por uma das condutas ali listadas, tornando o rol ali elencado de natureza taxativa, e não exemplificativa, como antes se entendia, de sorte que a caracterização de ato de improbidade atentatório aos princípios sensíveis da Administração passou a depender de enquadramento expresso na LIA.

Quanto aos atos causadores de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, embora sem instituir rol taxativo, passou-se a exigir, como visto acima, dolo específico. A Lei Federal nº 14.230/2021 mudou a redação do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, para instituir como elemento da conduta de prejuízo ao erário a efetiva e comprovada perda patrimonial, o que se repete no texto do art. 10, caput:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”

§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.”

Essa breve incursão nos diversos tipos de improbidade teoricamente aplicáveis se faz necessária, para averiguar in casu a possibilidade de continuidade normativo-típica, isto é, a transferência da tipificação da conduta dede um comando legal para outro, sem desnaturar a conduta descrita.

Todavia, no caso em tela, não houve, repita-se, demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade.

Pontue-se que consta nos autos a defasagem do recolhimento do ICMS dos anos de 2015 e 2016, o que ocasionou deficit nas contas municipais.

Isto posto, deve-se ter em mente que o ato de improbidade deve revelar conduta por parte do agente político, servidor público ou terceiro envolvido que revele maltrato da coisa pública.

Irregularidades nas práticas administrativas como por exemplo eventual desorganização ou falta de caixa ou de planejamento, ainda que desarmônicas com uma boa gestão, não devem ser confundidas com atos de improbidade.

No que refere à interpretação da noção de lesão ao erário, a própria lei vincula o elemento do tipo à efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres. O mero atraso no pagamento, cujo efeito natural é a incidência dos encargos moratórios, não é suficiente para caracterizar uma perda patrimonial.

Em verdade, o gestor público, que deve lidar com os recursos financeiros escassos nas hipóteses em que as despesas superam o valor das receitas apuradas, precisa realizar escolhas racionais que evitem um prejuízo ainda maior à Administração Pública.

Em outras palavras, priorizar despesas consideradas essenciais ao próprio funcionamento da máquina, como aquelas destinadas ao pagamento de pessoal e dos fornecedores de bens e serviços necessários, ao mesmo tempo em que contém gastos futuros desnecessários e efetua o pagamento das demais despesas obrigatórias, sempre atuando no sentido do reequilibrar as contas.

Deste modo, tem-se não é esse tipo de despesa adicional que a lei de improbidade visa alcançar. Tanto é assim que a própria legislação de direito financeiro e orçamentário prevê a situação de insuficiência de receita para o pagamento das despesas ordenadas.

E em caso de escassez, é ato discricionário eleger aquelas despesas que são prioritárias e necessárias, conforme o juízo de conveniência e oportunidade.

Portanto, se a lei autoriza o gestor a não efetuar pagamento quando não há receita disponível, prevendo também como legítima a cobrança de encargos moratórios, não pode o simples inadimplemento ser interpretado como ato de lesão ao erário.

Destarte, a legalidade será afrontada apenas nas hipóteses de não pagamento em situação de disponibilidade financeira. Nestes casos, a não execução do orçamento nas despesas empenhadas é claramente ilegal.

Por outro lado, ainda que se entendesse que o não repasse das contribuições previdenciárias ou a sua ultimação com atraso, acrescidos dos consectários da mora, pudessem qualificar-se sempre, objetivamente, como atos lesivos ao erário e violadores do princípio da legalidade, ainda assim o réu não poderia ser condenados por ato de improbidade.

Isso porque o próprio caput do art. 10 da Lei nº 14.230/21 exige que o comportamento do agente seja exercitado com dolo ou culpa, fazendo-se necessária a presença do elemento subjetivo do tipo.

Na mesma direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento consolidado no sentido de que, no tocante ao disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, exigir-se o elemento subjetivo do dolo ou culpa, ou da má-fé, pois “é imprescindível a constatação de uma ilegalidade dita qualificada, reveladora da consciência e vontade de violar princípios da administração pública”:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE MIRADOURO. EX-PREFEITO. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO A MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. DOLO OU MÁ FÉ DO AGENTE. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. (...) VI - Sabe-se que não é qualquer atuação, desconforme os parâmetros normativos, que caracteriza ato de improbidade administrativa. É imprescindível a constatação de uma ilegalidade dita qualificada, reveladora da consciência e vontade de violar princípios da administração pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.560.197/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017 e REsp n. 1.546.443/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016. (...) (STJ, AgInt no AREsp nº 1397770/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14/05/2019).”

Nesse sentido tem entendido nossos Tribunais:

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – IRREGULARIDADES APONTADAS NO RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS – ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO – ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO APELANTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92 – CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.230/2021, alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, passando a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, além de modificar critérios de dosimetria da pena e aspectos processuais. 2. O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 3. Consoante nova redação do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 4. Não tendo sido demonstrado, no bojo da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente do apelante de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, impõe-se a improcedência da demanda. (TJ-MT 00019293320118110024 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 08/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2022)”

Na espécie, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a má-fé do apelante, seja pela conduta culposa ou dolosa. Evidentemente, não se exige a presença de dolo específico, bastando-se a noção de dolo genérico, como bem destaca o apelante, mas mesmo este não se pode inferir diante da realidade objetiva dos autos.

O apelado deveria ter demonstrado que mesmo diante da disponibilidade de recursos financeiros, o réu deixou de efetuar o repasse das contribuições previdenciárias devidas, caracterizando-se o dolo ou culpa, ou a má-fé, necessária para a qualificar suas condutas como incursas nos tipos previstos no art. 10 e 11 da Lei nº 14.230/21, situação esta que não ocorreu na espécie.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos da inicial.

É o voto.

 

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0000136-30.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WALLEM RODRIGUES MOUSINHO

Publicação

29/03/2023