TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800675-52.2019.8.18.0109
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ
APELANTE: JOAQUIM MAIA GOMES
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº 15.843-A)
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BETTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29442-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez; 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais; 3 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, idoso, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo; 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe; 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais; 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a não comprovação de efetiva entrega de valores em favor da parte apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (contrato nº 45924524324), condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir das datas dos descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso - Súmula 54 do STJ. E ainda, condená-lo ao pagamento por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Nesta instância recursal, reverter o ônus da sucumbência para condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM MAIA GOMES em face da sentença (ID.8341536) proferida nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo ora apelante em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A, na qual, o Juízo a quo acolheu parcialmente a prejudicial do mérito, declarando prescritas a pretensão atinente às parcelas anteriores a 10/10/2014 e, sucessivamente, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
A parte autora condenada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% ( dez por cento) do valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva em razão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que o banco apelado não comprovou a transferência bancária.
Assevera, ainda, a necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo.
Requer a condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 ( vinte mil reais) e a devolução dos valores em dobro.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença.
O apelado em contrarrazões de recurso ( ID.8341546 ) aduz a inexistência de ato ilícito imputável ao banco, inexistência de danos morais e danos materiais.
Ao final, pugna pelo não provimento do recurso, para que, seja mantida integralmente a sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID. 8897744 ), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Tribunal de Justiça.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau, portanto, isenta do pagamento, pois, aludido benefício se estende às instâncias superiores.
2 – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 45924524324 , em nome da parte apelante, no valor de R$ 4.674,38 ( quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 152,01 (cento e cinquenta e dois reais e um centavo), iniciando-se os descontos em 01/05/2010, e findando em 01/04/2015, conforme Extrato de Empréstimos Consignados (ID. 8340904 Pág. 04 ).
Inicialmente, vale destacar que a relação em apreço é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§ 2º. Omissis;
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, a aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, idoso e analfabeto, afirma na exordial a realização de descontos em seu benefício previdenciário nº 1441339814, no valor de R$152,01 ( cento e cinquenta e dois reais e um centavo). Para corroborar com o alegado o apelante apresentou um Extrato de Empréstimos Consignados onde constata-se a existência do contrato em questão (ID. 8340904 Pág. 04)
Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelado, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autor, ora apelante.
Compulsando os autos observa-se que a parte ré não não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo.
Da mesma forma, não houve comprovação do repasse do valor em favor do apelante, considerando que no bojo do processo não há qualquer documento válido neste sentido, inserindo, tão somente, uma imagem de tela de computador com informações da operação, documento inidôneo, eis que, produzido de forma unilateral, sem nenhuma segurança quanto a sua validade.
Neste sentido, colhe-se julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO. PRINTS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA COMPRAVAÇÃO DOS REPASSES. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de erro material no que pertine a juntada do comprovante de TED, sustentando que procedeu com a referida juntada, conforme se observa em id. 1122972 – pág. 111. III – Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o mero inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado. IV – No que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Embargado, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de print da tela de computado, motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do seu ônus probatório. V – Frise-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. VI - Vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. VII – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001572-83.2016.8.18.0056 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRINTS DE SISTEMA INTERNO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. USO DA LEI 9.099/95. NÃO ACOLHIDO. UTILIZADO O RITO ORDINÁRIO NOS PRESENTES AUTOS. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 2. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 3. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 4. Banco réu não juntou, em sua contestação, comprovante de tradição de valores para a conta do autor, devendo ser declarada a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI. 5. Esta Terceira Câmara Especializada Cível possui o posicionamento de que o valor do dano moral é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. O rito adotado na presente demanda foi o ordinário, portanto, cabendo a condenação em honorários advocatícios, conforme os termos do artigo 85 do CPC. 7. Apelo do autor Conhecido e Provido, para reformar a sentença quanto ao dano moral, majorando-o para R$5.000,00 (cinco mil reais). 8.Recurso do réu conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801361-64.2018.8.18.0049 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022).
É entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:
SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Contrato nulo. Analfabeto. Sem assinatura a Rogo. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000335-29.2015.8.18.0030 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO. 2. Analisando os elementos constantes nos autos, infere-se que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento seu e de sua família. Nesse sentido, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante. 3. […] por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém ele a prerrogativa de sopesar a necessidade da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento. Da análise do acervo probatório, verifica-se que o julgamento da lide não provocou cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente nos autos permite o conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessários outros atos instrutórios, e que nada de esclarecedor traria à solução da demanda. Nesse sentido, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. 4. […] amolda-se a lide às características da relação consumerista, ao se vislumbrar que os partícipes da relação processual encaixam-se nas definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e art. 3º do CDC, razão pela qual aplicar-se-á o evidenciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 5. […] não comprovada a transferência do valor contratado em favor da parte requerida, ora apelante, há de afastar a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de inexistência da relação contratual, conforme estabelece a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, ao pontuar que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” (TJPI. Súmula 18). 6. Declarada a inexistência da relação contratual, merece ser a parte apelante indenizada por danos morais, que neste caso são in re ipsa, na forma do Código Civil. Os descontos indevidos em conta bancária inegavelmente extrapolam os limites do mero dissabor, vez que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito” (Art. 186, Código Civil), assim co fica obrigado a repará-lo, conforme art. 927 do Código Civil. 7. em observância das peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelante, e a necessidade de punição do ilícito praticado, há de se manter o montante indenizatório concedido pelo Juízo a quo, entendendo pela razoabilidade da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título indenizatório, incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 8. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-o no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 84, §11 do Código de Processo Civil. (TJPI | Apelação Cível Nº 0805358-22.2021.8.18.0026 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2022).
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito , DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a não comprovação de efetiva entrega de valores em favor da parte apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (contrato nº 45924524324 ), condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir das datas dos descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso - Súmula 54 do STJ.
E ainda, condená-lo ao pagamento por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Nesta instância recursal, reverto o ônus da sucumbência para condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a não comprovação de efetiva entrega de valores em favor da parte apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (contrato nº 45924524324), condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir das datas dos descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso - Súmula 54 do STJ. E ainda, condená-lo ao pagamento por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Nesta instância recursal, reverter o ônus da sucumbência para condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800675-52.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM MAIA GOMES
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação22/06/2023