
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0808293-52.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: JACIARA RABELO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA EDILEUZA RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTOS DIVERSOS E INOVADOR. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I E 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGAR SEGUIMENTO. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que baseou o seu recurso em fundamentos diversos e inovador, sendo, portanto, desprovido de motivos ou razões que se possa considerar para reformar quaisquer dos fundamentos expostos no ato decisório por ela impugnada, circunstância que impede a admissibilidade da apelação interposta.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JACIARA RABELO LIMA contra sentença prolatada nos autos da ação possessória (Processo nº 0808293-52.2019.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por MARIA EDILEUZA RIBEIRO, ora apelada.
Na sentença recorrida (Id 7678137) o d. Magistrado a quo julgou procedente a ação de reintegração de posse, ratificando a liminar deferida, fundamentando-se, para isso, nos seguintes fatos e elementos de prova:
“(…) A requerente juntou aos autos documentos que comprovam as alegações quanto a colocação da cerca divisória pela ré, o que representa verdeiro esbulho a posse da autora.
Analisando os elementos contidos no processo - em especial os depoimentos colhidos na audiência de justificação - verifico a comprovação da posse do Requerente. A meu ver, a requerente é possuidora do imóvel vindicado há vários anos, estando nele antes mesmo da chegada da ré no imóvel vizinho.
A requerida entretanto não anexou provas suficientes de modo a afastar a postulação inicial, sendo insuficientes à desconstruir a posse da autora, evidenciando o esbulho.
Resta assim, que a autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, tendo se desincumbido de seu ônus probandi, nos termos do art. 373, I do CPC:
(…)
Com base na documentação acostada nos autos, fica demonstrado que o autor cumpriu os requisitos previstos no art. 561 do CPC, tendo se desincumbido de seu ônus probandi, nos termos do art. 373, I do CPC.
Assim, comprovado o esbulho praticado pela requerida, entendo pela procedência da ação. (...)”.
Nas razões recursais (Id 7678141), a parte requerida, ora recorrente, afirma que é possuidora e proprietária do imóvel, “visto que adquiriu tal imóvel mediante contrato particular de compra e venda, com a antiga COHAB, hoje ENGERPI, conforme acostado em fls. 15 da peça vestibular.”. Assevera, ainda, que passou a agir na condição de proprietária, utilizando-se de todas as funções decorrentes da propriedade, que detém a posse indireta do imóvel, tendo realizado contrato verbal de comodato. Enfim, argui que é cristalina a sua posse sobre o bem, tendo em vista a sua honestidade, boa-fé e o exercício da posse indireta sobre o bem. Requer o provimento do recurso para reforma a sentença apelada.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifica-se que as razões expostas no apelo citado não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, eis que esta se embasou no fato de que o esbulho do bem fora caracterizado mediante a comprovação de que a parte requerida, ora apelante, colocou cerca divisória em parte do imóvel que a parte autora/apelada detém a posse há vários anos. A sentença apelada se fundamentou nos depoimentos colhidos em sede de audiência de justificação para constatar a comprovação da posse da requerente/apelada, não se desincumbindo a parte requerida/apelante de juntar provas suficientes para afastar a postulação inicial.
A parte apelante se limitou a trazer fundamentos, inclusive, diversos e inovadores em relação ao afirmado na contestação. Sustenta, nas razões recursais, inclusive, que é detentora da propriedade do imóvel, adquirido através de contrato de compra e venda através da antiga COHAB, atual ENGERPI, o que nunca fora afirmado no r. Juízo de origem. Ao contrário, afirmara na contestação que sua avó detinha a posse do imóvel onde reside e que a autora invadiu parte do mesmo, o que, segundo afirma, justificou a retirada da cerca que dividia os bens.
Vê-se, portanto, que além de inovadora, as razões recursais não impugnou especificamente os fundamentos que embasaram a sentença apelada, deixando a parte recorrente de impugnar especificamente as razões de decidir, conforme determina o inciso III do art. 1.010 do CPC, in verbis:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
...................................................................
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
...................................................................”.
Nesse sentido, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que justificam o inconformismo com o que fora decidido no ato judicial recorrido, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.
Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
(...) omissis (...)
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
(...) omissis (...)
6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).”
Não cabe, no caso em apreço, oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.
Ademais, aplica-se à espécie o entendimento pacificado no âmbito deste TJPI, através da Súmula nº 14, in verbis:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Desse modo, restando demonstrado que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumento incapaz de modificar os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, não há razão para admitir a apelação interposta.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0808293-52.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJACIARA RABELO LIMA
RéuMARIA EDILEUZA RIBEIRO
Publicação04/03/2023