Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800641-98.2019.8.18.0102


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ARGUMENTOS REPRODUZIDOS. REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais proposta pelo embargado em face do banco embargante. 2. A recorrente reproduz argumentos já afastados no acórdão ao afirmar que o banco embargante não apresentou prova de transferência de valores em proveito da recorrente. Insiste na revaloração da prova afirmando, entretanto, traz print da tela do computador produzida unilateralmente e, em assim sendo, não se trata de documento de transferência de valores autenticados. 3. Conforme consignado no acórdão embargado “As parcelas do contrato n.º 73641415 começaram a ser debitas em 03-03-2015 e foram canceldas em 23-09-2018 (id 4636472), quando foram excluídas pelo banco recorrente, por motivos não esclarecidos nos autos (refinanciamento, fraude, resolução administrativa)”. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 4. Portanto, não assiste razão ao embargante. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800641-98.2019.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800641-98.2019.8.18.0102

EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

EMBARGADA: VERONICA DE ASSIS 
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
RELATOR(A): D
esembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ARGUMENTOS REPRODUZIDOS. REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais proposta pelo embargado em face do banco embargante.

2. A recorrente reproduz argumentos já afastados no acórdão ao afirmar que o banco embargante não apresentou prova de transferência de valores em proveito da recorrente. Insiste na revaloração da prova afirmando, entretanto, traz print da tela do computador produzida unilateralmente e, em assim sendo, não se trata de documento de transferência de valores autenticados.

3. Conforme consignado no acórdão embargado “As parcelas do contrato n.º 73641415 começaram a ser debitas em 03-03-2015 e foram canceldas em 23-09-2018 (id 4636472), quando foram excluídas pelo banco recorrente, por motivos não esclarecidos nos autos (refinanciamento, fraude, resolução administrativa). De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

4. Portanto, não assiste razão ao embargante. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

5.  Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (sucedido pelo BANCO SANTANDER S;A) requerendo que seja concedido efeitos infringentes ao ACÓRDÃO DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL deste Tribunal que, à unanimidade, deu PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato nº 73641415; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Fundamenta o pedido afirmando que , ao contrário do que se afirma em Acórdão, o recorrido juntou, no momento do protocolo da defesa, todos os fatos extintivos do suposto direito do autor bem como todos os documentos comprobatórios desses fatos, inclusive os comprovantes de transferências bancárias (TED – Transferência Eletrônica Disponível).

Sustenta que o juízo a quo ignorou o requerimento de expedição de ofício ao banco cujo crédito do valor referente ao contrato questionado foi creditado, afastando a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º LIV, da Constituição Federal de 1988 e cerceando o direito de defesa da instituição bancária recorrente.

Ao final, requereu que os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, imprimindo a eles efeitos modificativos, para que motivado pelos efetivos elementos dos autos e das normas Infraconstitucionais, recondicione o v. acórdão, bem com, acaso superado o pleito anterior, sejam ACOLHIDOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, declarando-se o v. acórdão nos termos retro aludidos, suprindo de per se os pontos contraditórios anotados, sem o que restará manca e imprecisa a boa e indispensável prestação jurisdicional.

Intimada a parte recorrida a presentou resposta aos embargos de declaração afirmando que ão há nos autos sequer o comprovante de transferência de valor (TED) com a devida autenticação bancária, situação que, por si só, ensejaria a nulidade contratual, visto que o crédito oriundo do negócio jurídico não fora destinado ao acervo patrimonial da parte consumidora, ora embargada.

Ressalta que PrintScreen de tela de computador não é documento hábil, já que não possui autenticidade. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.



II – DO MÉRITO RECURSAL

Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais proposta pelo embargado em face do banco embargante.

A recorrente reproduz argumentos já afastados no acórdão ao afirmar que o banco embargante não apresentou prova de transferência de valores em proveito da recorrente.

Insiste na revaloração da prova afirmando, entretanto, traz print da tela do computador produzida unilateralmente e, em assim sendo, não se trata de documento de transferência de valores autenticados.

Conforme consignado no acórdão embargado “As parcelas do contrato n.º 73641415 começaram a ser debitas em 03-03-2015 e foram canceldas em 23-09-2018 (id 4636472), quando foram excluídas pelo banco recorrente, por motivos não esclarecidos nos autos (refinanciamento, fraude, resolução administrativa)”.

De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Portanto, não assiste razão ao embargante.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.

 

III- DISPOSITIVO



Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado. 

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800641-98.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VERONICA DE ASSIS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

01/03/2023