Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800805-35.2020.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por ser via inadequada, não conheço das pretensões formuladas em contrarrazões e, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelatório interposto pelo banco. 2. Como se extrai dos autos, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, vez que não juntou aos autos o “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito” nº 20160357940008556000, devidamente assinado, bem como não há prova de que a autora tenha utilizado o cartão de crédito para efetuar compras. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC 4. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. 5. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a apelada adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800805-35.2020.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800805-35.2020.8.18.0100

Origem: Manoel Emídio / Vara Única

Apelante: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

Apelada: MARIA NECI DO ROSARIO

Advogado: Adelson Junior Tumaz de Sousa (OAB/PI nº 9.366)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por ser via inadequada, não conheço das pretensões formuladas em contrarrazões e, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelatório interposto pelo banco. 2. Como se extrai dos autos, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, vez que não juntou aos autos o “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito” nº 20160357940008556000, devidamente assinado, bem como não há prova de que a autora tenha utilizado o cartão de crédito para efetuar compras. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. 5. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a apelada adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 6. Apelação conhecida e desprovida.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Ademais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, identificado processualmente, contra r. sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face da MARIA NECI DO ROSÁRIO, ora apelada.

Na sentença de ID. 8802812, o juízo primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos; declarar indevidos os descontos relativos a ele; condenar o banco a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente do seu contracheque; condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais e conceder a tutela provisória para que o banco se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, a ser revertida em benefício da autora. Por fim, a condenação da parte ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, ID. 4570280, o banco apelante requer a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados improcedentes todos os pleitos iniciais. Subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, não ultrapassando o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e, por fim, a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.

Em sede de contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do apelo, a fixação do valor indenizatório no montante correspondente ao valor da causa, a majoração da condenação do apelante em honorários de sucumbência, no percentual de 20%. (ID. 8802824).

Em manifestação de ID. 8889480, o Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Inicialmente, importante destacar que não merece conhecimento a pretensão da apelada formulada em sede de contrarrazões no sentido que ocorra a majoração dos danos morais, haja vista que envolve matéria que deveria ter sido veiculada através da interposição de recurso próprio, na forma do art. 997 do CPC.

As contrarrazões têm a finalidade da parte opor resistência à pretensão recursal apresentada na apelação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo incompatível a formulação de pedidos.

Desta forma, por ser via inadequada, não conheço das pretensões formuladas em contrarrazões e, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelatório interposto pelo banco, por consequência, passo ao exame das questões devolvidas à apreciação deste.

 

II – MÉRITO 

Cumpre esclarecer, inicialmente, que em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:

 

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 

Como se extrai dos autos, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, vez que não juntou aos autos o “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito” nº 20160357940008556000, devidamente assinado, bem como não há prova de que a autora tenha utilizado o cartão de crédito para efetuar compras.

Assim, reconhecida pelo magistrado na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pela apelante no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

 

Súmula n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Portanto, há nulidade na contratação, consequentemente, são ilícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada.

Desta forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade da suposta contratação, vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito”.

Destarte, inexistindo o referido termo, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da apelada.

 

2.2. Da repetição do indébito 

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ vem adotando o entendimento de que, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

 

2.3. Dos danos morais 

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o juízo primevo.

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Ademais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0800805-35.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA NECI DO ROSARIO

Publicação

28/03/2023