TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004956-59.2017.8.18.0140
APELANTE: HILDOMAR PEREIRA FORTES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS
APELADO: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1 - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a "ação monitória aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais, com vistas à cobrança de mensalidades em atraso [é], vale dizer, uma obrigação certa, líquida e exigível em certo prazo, muito embora não pudesse o instrumento ser levado a processo de execução."
2 - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros, embora seja admissível quando pactuada e autorizada por legislação específica, é indevida na hipótese de contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora, sendo permitida a capitalização apenas na periodicidade anual.
3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004956-59.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: HILDOMAR PEREIRA FORTES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS - PI6328-A
APELADO: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogados do(a) APELADO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por HILDOMAR PEREIRA FORTES contra sentença prolatada nos autos da “Ação Monitória” (Proc nº 0004956-59.2017.8.18.0140) movida por MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, ora apelada, contra a parte ora apelante.
Ingressou a empresa autora com esta ação alegando ter firmado, em junho de 2015, com a parte ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Imobiliária Condominial com Financiamento Imobiliário e outras avenças.
Referido contrato fora fixado em cento e nove mil e quinhentos reais (R$ 109.500,00). Afirma que desde a celebração do contrato o saldo devedor encontra-se praticamente em aberto.
Citada, a parte ré apresentou Embargos à Execução e Reconvenção, ID 732711, p. 74/113.
Impugnação aos Embargos, ID 732711, p. 169/190.
Por sentença, ID 732711, p. 194/198, o MM. Juiz, julgou IMPROCEDENTE os pleitos contidos nos embargos à monitória ao tempo em que julgou IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, na forma do art. 702, §6°, CPC, CONVERTENDO pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo (art. 702, §8°, CPC).
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, ID 732711, p. 231/258, pugnando pela cassação da sentença e declaração de abusividade.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID 732711, p. 265/279, requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
A Ação Monitória, por expressa disposição do art. 700, do CPC, tem como objetivo a atribuição de eficácia de título executivo a documento que prove a existência de uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro.
Inicialmente, cabe destacar que não prospera a alegação de ausência de fundamentação suscitada pela parte ré.
A sentença ora atacada trouxe suas razões de decidir, tendo, o d. Magistrado a quo exposto no documento de ID 732711, p. 197 que não há que se falar em abusividade, eis que o contrato em sua cláusula 16 expressa que na hipótese de o promitente comprador atrasar o pagamento de qualquer das prestações deste negócio, ficará obrigado a pagá-la com correção monetária, juros e multa, razão pela qual entendeu que o contrato previu de forma expressa a incidência de juros moratórios.
Afirma, ainda, a necessidade de produção de prova pericial a fim de comprovar a incidência de encargos moratórios que defende não terem sido previamente pactuados.
Ocorre que, como acertadamente entendeu a decisão ora atacada, a parte autora não nega a aplicação de encargos moratórios, uma vez que estes foram pactuados conforme se vê no contrato entabulado pelas partes, ID 732711, p. 39, in verbis:
CLÁUSULA 16. Se o PROMITENTE COMPRADOR atrasar o pagamento de qualquer das prestações deste negócio, ficará obrigado a pagá-la com correção monetária calculada até o dia do efetivo pagamento, juros de mora e multa punitiva de 2% a.m. (dois por cento ao mês) do valor das prestações atrasadas corrigidas e adicionadas de juros.
§1 º…
§2º A correção monetária referida nesta cláusula será aplicada desde o vencimento da obrigação até seu efetivo pagamento, permanecendo aplicável a regra geral de incidência de correção monetária desde a data deste contrato até o vencimento de cada obrigação do PROMITENTE COMPRADOR.
Portanto, verifica-se que não merece prosperar a irresignação da parte apelante, eis que o contrato previu expressamente a cobrança de juros e correção monetária, estas são possíveis, tendo como termo inicial o descumprimento da obrigação.
Nesse sentido é o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14 E 1.046 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS APLICÁVEL. TESE DISSOCIADA DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial exige comprovação, por meio da transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. O simples fato de o magistrado ter mencionado dispositivos do CPC/2015, ao invés dos artigos correspondentes no CPC/1973, não tem o condão de macular a sentença, tratando-se, em verdade, de mero erro material. 3. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o documento apresentado seria insuficiente à comprovação do crédito, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo verbete sumular n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a "ação monitória aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais, com vistas à cobrança de mensalidades em atraso [é], vale dizer, uma obrigação certa, líquida e exigível em certo prazo, muito embora não pudesse o instrumento ser levado a processo de execução" (AgRg no REsp 1.333.791/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 6. As razões recursais - no tocante à taxa de juros - estão dissociadas da prescrição contida na legislação federal supostamente ofendida - art. 397 do CC, o que revela deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o verbete sumular n. 284/STF. 7. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1362937 MG 2018/0236881-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)”
Sendo assim, não há que se falar em necessidade de realização de perícia, eis que os valores cobrados pela parte autora na inicial estão em consonância com as cláusulas contratuais e entendimento do col. STJ.
No tocante à capitalização de juros, em que pese na apelação a parte ré se referir a argumento inexistente na sentença, tem-se que esta é permitida de forma anual.
Da análise das disposições do contrato, vê-se que este previu a correção monetária anual (Cláusula 7°), não se verificando, assim, nenhuma abusividade. Nesse sentido, in verbis:
“AÇÃO REVISIONAL - COMPRA E VENDA - IMÓVEL - CONSTRUTORA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros, embora seja admissível quando pactuada e autorizada por legislação específica, é indevida na hipótese de contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora, sendo permitida a capitalização apenas na periodicidade anual.
(TJ-MG - AC: 10301160118644002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 01/11/2019)”
Dessarte, deve a sentença ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina, 27/03/2023
0004956-59.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorHILDOMAR PEREIRA FORTES
RéuMACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Publicação27/03/2023