Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0007971-05.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ANTECIPAÇÃO DE RENDAS DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, percebe-se que a questão central gira em torno da possibilidade de antecipação de rendas do espólio. Inicialmente, necessário esclarecer a ausência de prejuízo aos demais herdeiros, uma vez que a nossa legislação civilista é bastante clara ao definir que antes da partilha, todo o patrimônio do de cujus permanece indivisível, consubstanciada no espólio, cujo representante legal é o inventariante, ora agravado, que materializa o interesse de todos os herdeiros. 2. Sabe-se que é entendimento sedimentado no STJ a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar ao espólio, contudo tal hipótese refere-se aos casos em que havia a constituição da obrigação alimentar precedente, seja por meio de acordo prévio ou por estabelecimento da obrigação em sentença judicial, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Ademais, mesmo considerando a hipótese de antecipação de rendas do quinhão hereditário, de forma a permitir uma futura compensação, isto é, em se tratando de adiantamento da legítima, não há como precisar nos autos, qual o limite de liberação de ativos financeiros da sociedade corresponde ao quinhão da herança que venha a ser destinado ao embargado, ao final da partilha dos bens. 4. Em verdade, não obstante o argumento do agravado de que a antecipação de rendas é medida justa e adequada diante da inércia do inventariante quanto a apresentação do Balanço Especial e apuração de haveres para concretização dos valores devidos aos herdeiros, impedindo assim a finalização da partilha dos bens, permitir a retirada de valores se mostra bastante temerário, principalmente por não se possuir elementos de prova que atestem a saúde financeira da empresa. 5. Desse modo, reconhecendo a possibilidade de irreversibilidade da medida, vez que temerário a retirada de valores do espólio em caráter temporal indeterminado, e ainda em não havendo prova de mudança substancial na situação financeira do menor, conforme apontam os elementos de prova contidos nos autos, mantenho a decisão de revogação da tutela antecipada concedida em decisão constante em ID Num. 5450902 Págs. 299/309. 6. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão impugnada, que indeferiu o pedido liminar de antecipação de rendas do espólio, em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007971-05.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0007971-05.2016.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões                       

Agravante: P. H. S. C. representado por F. S. S.

Advogados: Lílian Moura de Araújo Bezerra (OAB/PI nº 15.153) e outros

Agravado: H. A. S. C., na qualidade de inventariante de J. H. B. C.

Advogado: Rafael de Melo Rodrigues (OAB/PI nº 8.139)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ANTECIPAÇÃO DE RENDAS DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, percebe-se que a questão central gira em torno da possibilidade de antecipação de rendas do espólio. Inicialmente, necessário esclarecer a ausência de prejuízo aos demais herdeiros, uma vez que a nossa legislação civilista é bastante clara ao definir que antes da partilha, todo o patrimônio do de cujus permanece indivisível, consubstanciada no espólio, cujo representante legal é o inventariante, ora agravado, que materializa o interesse de todos os herdeiros. 2. Sabe-se que é entendimento sedimentado no STJ a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar ao espólio, contudo tal hipótese refere-se aos casos em que havia a constituição da obrigação alimentar precedente, seja por meio de acordo prévio ou por estabelecimento da obrigação em sentença judicial, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Ademais, mesmo considerando a hipótese de antecipação de rendas do quinhão hereditário, de forma a permitir uma futura compensação, isto é, em se tratando de adiantamento da legítima, não há como precisar nos autos, qual o limite de liberação de ativos financeiros da sociedade corresponde ao quinhão da herança que venha a ser destinado ao embargado, ao final da partilha dos bens. 4. Em verdade, não obstante o argumento do agravado de que a antecipação de rendas é medida justa e adequada diante da inércia do inventariante quanto a apresentação do Balanço Especial e apuração de haveres para concretização dos valores devidos aos herdeiros, impedindo assim a finalização da partilha dos bens, permitir a retirada de valores se mostra bastante temerário, principalmente por não se possuir elementos de prova que atestem a saúde financeira da empresa. 5. Desse modo, reconhecendo a possibilidade de irreversibilidade da medida, vez que temerário a retirada de valores do espólio em caráter temporal indeterminado, e ainda em não havendo prova de mudança substancial na situação financeira do menor, conforme apontam os elementos de prova contidos nos autos, mantenho a decisão de revogação da tutela antecipada concedida em decisão constante em ID Num. 5450902 Págs. 299/309. 6. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão impugnada, que indeferiu o pedido liminar de antecipação de rendas do espólio, em todos os seus termos.

 


DECISÃO

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, em dissonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, para manter a decisão impugnada, que indeferiu o pedido liminar de antecipação de rendas do espólio, em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar interposto por PEDRO HARTHUR SILVA CAMPELO, representado por sua genitora, FERNANDA SILVA DOS SANTOS, processualmente qualificado nos autos da Ação de Inventário e Partilha (processo de origem nº 0009371-27.2013.8.18.0140) dos bens deixados por JOSÉ HILO BONFIM CAMPELO, tendo como inventariante, ora agravado, HILNEY ANTHONY SOARES CAMPELO, também já devidamente identificado, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido liminar de antecipação de rendas do espólio.

Em suas razões (ID Num. 5450902 Págs. 1/9), o agravante sustenta, em apertada síntese, que em 06/05/2013 foi aberto o inventário dos bens deixados por José Hilo Bonfim Campelo, falecido em 18/04/2013, deixando 08 (oito) herdeiros, tendo peticionado nos autos de origem requerendo o repasse de 06 (seis) salários-mínimos em seu favor, como herdeiro do de cujus, a título de antecipação de rendas do espólio, tendo em vista que o inventariante, ora agravado, estava sob a administração de todos os bens, inclusive na direção da empresa Transporte São Cristóvão Ltda, da qual o espólio detém 62% sessenta e dois por cento) das cotas.

Neste viés, afirma que o inventariante encontra-se usufruindo dos rendimentos da empresa de transportes, sem fazer a devida prestação de contas, não tendo apresentado até o presente momento o Balanço Especial previsto em caso de falecimento de sócio, com a definição de cotas dos herdeiros.

Assim, pleiteia o recebimento de quantia a título de retirada antecipada de rendas da empresa, a fim de que possa prover o seu sustento, na qualidade de herdeiro necessário do falecido, pelo que pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

O agravado, em Contrarrazões de ID Num. 5450902 Págs. 125/137, afirma que a parte agravante omitiu, propositadamente, fatos relevantes, para induzir este juízo a erro. Sustenta, então, o recebimento pelo recorrente de pensão previdenciária por meio do INSS, no valor de R$ 2.145,38 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) e de valores pagos pela seguradora para custeio da educação do menor, e ainda afirma que este possui imóveis deixados pelo de cujus.

Sustenta, então, que não consta nos autos quaisquer provas que demonstrem alteração no padrão de vida do menor que justifique o deferimento da antecipação de rendas, ainda mais que a genitora do agravante recebeu a quantia de R$ 53.059,00 (cinquenta e três mil e cinquenta e nove reais), referente a prêmio do CONSORCIO RODOBENS, pertencente ao espólio, fato este questionado na ação de inventário como hipótese de fraude contra o espólio, e assim a retirada mensal de valores da empresa representaria na verdade tentativa do recorrente em imiscuir-se em sociedade de que não possui participação.

Argumenta, por fim, a existência de deficiência na formação do instrumento em razão da ausência de indicação dos demais herdeiros, que não poderiam deixar de serem ouvidos, bem como que conceder a antecipação de rendas da herança interferiria sobremaneira na futura divisão dos bens do falecido, posto que se limita ao quinhão do sócio falecido. Assim, aduz que os valores apresentados em Balanço Patrimonial do ano de 2016 da empresa Transportes São Cristóvão Ltda, não refletem valores somente daquele ano corrente, mas da soma de exercícios pretéritos, não tendo relação com a quota parte de cada sócio naquele ano específico, que recebem dividendos como quotistas e não na qualidade de herdeiros, pelo que requer o desprovimento do instrumental.

Analisando os autos, percebe-se que o decisum recorrido levou em consideração documento juntado pelo agravado em ID Num. 5450902 Págs. 263/269, exportado dos autos da Ação de Inventário e Partilha (processo de origem nº 0009371-27.2013.8.18.0140), que consiste no Balanço Patrimonial do ano 2016 da empresa Transportes São Cristóvão Ltda., para firmar o entendimento no sentido de que estaria comprovado o recebimento, por parte de alguns dos herdeiros, de valores a título de antecipação de rendas do espólio, o que motivou o deferimento da antecipação da tutela para obrigar o espólio ao pagamento da quantia de 5 (cinco) salários-mínimos ao embargado.

Em decisão de ID Num. 5450902 Págs. 185/195, prolatada em 16/12/2016, o Relator precedente do feito indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo pretendido. No entanto, em decisão monocrática em Agravo Interno interposto pelo agravante em face da negativa da concessão da liminar, a mesma Relatoria pretérita reconsiderou a decisão anterior para determinar a antecipação de rendas em favor do herdeiro necessário, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos mensais, a ser pago pelo espólio de JOSÉ HILO BONFIM CAMPELO, através da empresa São Cristóvão LTDA (ID Num. 5450902 Págs. 299/309, decisão em face da qual foram interpostos os Embargos de Declaração de ID Num. 5450903 Págs. 6/20.

No julgamento monocrático dos aclaratórios supramencionados, em decisão de ID Num. 6721754, esta Relatoria, dando-lhe provimento e aplicando efeitos infringentes ao julgado, entendeu pela possibilidade de irreversibilidade da medida, vez que temerária a retirada de valores do espólio em caráter temporal indeterminado, e decidiu pela revogação da tutela antecipada concedida em decisão de reconsideração (ID Num. 5450902 Págs. 299/309), até ulterior deliberação quando do julgamento do mérito deste instrumental.

Em face desta decisão foram interpostos pelo agravante novos Embargos de Declaração (ID Num. 6832774). Intimada a parte contrária para manifestação e para promover a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento da quantia mensal, no importe de 05 (cinco) salários-mínimos, a título de antecipação de rendas em favor do embargante, esta apresentou Contrarrazões em ID Num. 7432386.

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 7048340, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

Convertido o julgamento do feito em diligência, foi determinado o encaminhamento dos autos à Secretaria do CEJUSC de 2º grau, para a designação de audiência de Mediação e/ou Conciliação das partes. No entanto, esta restou infrutífera, ante o desinteresse da parte agravante na realização da sessão conciliatória, consoante informa a certidão de ID Num. 9613027.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1 – DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO

Inicialmente, registra-se que está pendente de julgamento Embargos de Declaração (ID Num. 6832774) interpostos em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em julgamento dos primeiros Embargos opostos em ID Num. 5450903 Págs. 6/20, em que lhes foi dado provimento e aplicado efeitos infringentes, entendendo pela possibilidade de irreversibilidade da medida, vez que temerária a retirada de valores do espólio em caráter temporal indeterminado, e decidindo-se pela revogação da tutela antecipada concedida em decisão de reconsideração (ID Num. 5450902 Págs. 299/309), até ulterior deliberação quando do julgamento do mérito deste instrumental.

Destarte, verifica-se que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Embargos de Declaração em Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento do presente Agravo de Instrumento, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação dos aclaratórios do aludido Agravo Interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado recurso restará prejudicado e a demanda solucionada, assim como o próprio Agravo Interno.

De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno, sobremaneira em se tratando de recurso aclaratório. Em reforço deste entendimento, colaciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)

 

Entendo, pois, prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração constantes do ID Num. 6832774, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.

 

III – DO MÉRITO

Em busca de facilitar a cognição da matéria ventilada nestes autos, importante delimitar pontos essenciais ao deslinde do caso. Assim, percebe-se que a questão central gira em torno da possibilidade de antecipação de rendas do espólio.

Inicialmente, necessário esclarecer a ausência de prejuízo aos demais herdeiros, uma vez que a nossa legislação civilista é bastante clara ao definir que antes da partilha, todo o patrimônio do de cujus permanece indivisível, consubstanciada no espólio, cujo representante legal é o inventariante, ora agravado, que materializa o interesse de todos os herdeiros. Em outras palavras, incumbe ao inventariante representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (...), nos termos do art. 618, do CC.

Tal argumento já fora rebatido em decisão proferida outrora por este juízo, para se concluir pela inexistência de prejuízo dos demais herdeiros, ao relatar que “com efeito, por ocasião do julgamento do REsp 1282216/DF, o STJ entende que “Os herdeiros ou meeiros não tem legitimidade para, em nome próprio, ajuizar demanda relativa a bens e direitos do de cujus, sendo parte legítima para tanto apenas e tão somente o espólio, que, por sua vez, é representado, ativa e passivamente, pelo administrador provisório, até a nomeação do inventariante, nos termos do art. 986 do CPC e do art. 1797 do Código Civil, e pelo inventariante, após sua nomeação, até a partilha, a teor do art. 12, V, do Estatuto Processual Civil”. Desta forma, resta demonstrado que o inventariante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, representando o interesse dos outros herdeiros, litisconsortes, devendo a preliminar de ausência de indicação dos demais herdeiros interessados ser rejeitada”.

Prosseguindo na análise dos autos, e ao esmiuçar o mérito propriamente do caso, entendo pela manutenção da decisão de ID Num. 6721754, em que esta Relatoria revogou a decisão monocrática de concessão da tutela antecipada de ID Num. 5450902 Págs. 299/309, a fim de suspender a retirada mensal de valores do espólio pelo embargado, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Explico as razões.

É assente na nossa doutrina e jurisprudência a possibilidade de antecipação da legítima, inclusive para promover o sustento do alimentando, em casos excepcionais, como no excerto a seguir:

AÇÃO DE ALIMENTOS - I. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO - REJEIÇÃO II. ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO FUTURA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A própria natureza da prestação alimentícia forçaria o pagamento da pensão mediante retiradas do espólio, o que acabaria por prejudicar todos os herdeiros, além de fazer com que a obrigação personalíssima de prestar alimentos fosse suportada pelo espólio, quando deveria incidir apenas sobre a cota a que tem direito. - A situação é peculiar, de alimentos pedidos após o óbito, dirigidos ao espólio, quando o requerente tem a receber um valor significativo de seu direito. II. Considerando o caráter assistencial e a imprescindibilidade da verba, deve ser assegurado ao filho menor o direito de receber alimentos do espólio, visto que a medida, em verdade, consistirá em antecipação de legítima, inexistindo prejuízo para os demais herdeiros, diante da compensação que deverá ser feita por ocasião da partilha. - Nesse cenário, dada a excepcionalidade do caso em questão, deve ser autorizado o adiantamento de herança pleiteado, que será revertido em alimentos para o apelado. (TJ-MG - AC: 10024101733996001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 13/05/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2014).

 

Nesse ponto, frise-se que o pedido deste instrumental se funda na necessidade de natureza alimentar do agravante, conforme palavras expressas em petitório de ID Num. 5450902 Pág. 5, “...as petições estão bem claras que remetem a retirada de um valor mensal da empresa arrolada no espólio, em pleno funcionamento, além do que existe sim previsão junto ao STJ de possibilidade de retirada de valores com característica alimentar de herdeiro menor através por exemplo do Agravo 262.972-3, Relator Des. Almeida Melo”.

De fato, é entendimento sedimentado no STJ a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar ao espólio, contudo tal hipótese se refere aos casos em que havia a constituição da obrigação alimentar precedente, seja por meio de acordo prévio ou por estabelecimento da obrigação em sentença judicial, o que não ocorreu no caso dos autos.

Nesse sentido, colaciono o excerto da Corte Especial:

AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR MENOR, EM FACE DO ESPÓLIO DE SEU GENITOR. INEXISTÊNCIA DE ACORDO OU SENTENÇA FIXANDO ALIMENTOS POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional. 2. Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los. 3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença - por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio, de modo que o alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível. Precedentes. 4. De todo modo, em sendo o autor da herança servidor público ou militar, no que tange à verba alimentar superveniente ao óbito, o procedimento adequado para o recebimento, por seu dependente, consiste no requerimento administrativo de pensão ao órgão pagador do de cujus. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1130742 DF 2009/0057352-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/12/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2012 RBDFS vol. 32 p. 149)

 

Da análise do caderno processual, restou comprovado, em ID Num. 5450902 Págs. 141/143, que a genitora do agravante é habilitada como beneficiária do falecido junto ao INSS, recebendo uma pensão no valor de R$ 2.145,38 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Além disso, também ficou demonstrado que o recorrente é beneficiário de seguro educação, e possui moradia própria deixada pelo de cujus, conforme faz provas os documentos juntados em ID Num. 5450902 Págs. 145 e 151.

Ademais, mesmo considerando a hipótese de antecipação de rendas do quinhão hereditário, de forma a permitir uma futura compensação, isto é, adiantamento da legítima, não há como precisar nos autos qual o limite de liberação de ativos financeiros da sociedade corresponde ao quinhão da herança que venha a ser destinado ao embargado, ao final da partilha dos bens, sobretudo porque é pública e notória a difícil situação pela qual passam as empresas de transporte público da capital há alguns anos, num imbróglio que envolve o Poder concedente (PMT), os empresários e os beneficiários do sistema gratuito, de tal forma que o passivo que vem sendo agregado merece ser ponderado para efeito da referida partilha. 

Veja-se julgado recente sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Recurso interposto pelos autores (filho e companheiro da falecida) contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, por meio da qual pretendem os herdeiros a imediata e integral liberação de ativos financeiros existentes sob a titularidade da falecida. Agravantes que pretendem, no bojo do inventário, a declaração da união estável, o que possui manifesto reflexo na partilha. Ausência de prova da inexistência de disposição testamentária. Instrução incipiente que impede análise segura necessária à liberação pretendida. Agravantes, aliás, que pretendem o imediato levantamento dos ativos financeiros do espólio, trazendo como justificativa, justamente a ausência de outras rendas, não cuidando sequer de esclarecer acerca da forma que ocorrerá a quitação dos tributos e despesas inerentes ao próprio inventário. Perigo de irreversibilidade da medida. Vedação expressa do artigo 300, § 3º /CPC. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Análise exclusiva sob o aspecto dos elementos do artigo 300 /CPC. Razões recursais que não permitem, neste momento, concluir pela incorreção do decidido. Análise recursal que deve limitar-se aos elementos da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20972887920218260000 SP 2097288-79.2021.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 07/05/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2021).

 

Nesse ínterim, vale destacar que a obrigatoriedade de pagamento de 05 (cinco) salários-mínimos mensais a título de antecipação de rendas ao agravante foi suspensa através de decisão proferida nos autos do AI nº 0716307-49.2019.8.18.0000, que determinou a suspensão do bloqueio nas contas da empresa São Cristóvão da quantia de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), correspondente aos meses de antecipação de renda que até então o inventariante não havia pago. Embora posteriormente essa decisão tenha sido revertida por meio da decisão de reconsideração no Agravo Interno n° 0752355-70.2020.8.18.0000, não se pode deixar de levar em conta que entre o lapso temporal de uma decisão e outra, houve, de fato, a cessação da obrigação de pagamento.

Em verdade, não obstante o argumento do agravado de que a antecipação de rendas é medida justa e adequada diante da inércia do inventariante quanto a apresentação do Balanço Especial e apuração de haveres para concretização dos valores devidos aos herdeiros, impedindo assim a finalização da partilha dos bens, permitir a retirada de valores se mostra bastante temerário, principalmente por não se possuir elementos de prova que atestem a saúde financeira da empresa.

Destaque-se, ainda, que o ideal é que se aguarde a finalização do processo de inventário, com a disposição de cada quinhão hereditário ao respectivo herdeiro legítimo, após a devida partilha dos bens, de forma que não exista benefício de um herdeiro em detrimento de outro, os quais, diga-se de passagem, são muitos no caso em tela.

Desse modo, reconhecendo a possibilidade de irreversibilidade da medida, vez que temerário a retirada de valores do espólio em caráter temporal indeterminado, e ainda em não havendo prova de mudança substancial na situação financeira do menor conforme apontam os elementos de prova contidos nos autos, mantenho a decisão de revogação da tutela antecipada concedida em decisão constante do ID Num. 5450902 Págs. 299/309.

Em face do exposto, conheço do recurso, e no mérito, em dissonância com o parecer ministerial, nego-lhe provimento, para manter a decisão impugnada, que indeferiu o pedido liminar de antecipação de rendas do espólio, em todos os seus termos.

É como voto.

 

Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Acompanhou a sessão: Dr. Rafael de Melo Rodrigues, (OAB/PI nº 8.139) e Dr. Astrogildo Assunção.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.    

 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2023.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0007971-05.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

PEDRO HARTHUR SILVA CAMPELO

Réu

INVENTÁRIO JOSÉ HILO BOMFIM CAMPELO

Publicação

15/04/2023