TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755900-51.2020.8.18.0000
Origem: 7ª Vara Cível de Teresina (PI)
AGRAVANTE: RAMY DA CUNHA MELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI8148-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO EXECUTADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. ACESSO À JUSTIÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS DE FORMA PARCELADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante relatado, os agravantes pretendem com o presente recurso reformar a interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos dos embargos do executado proposto em desfavor do Banco do Brasil S.A.
2. Deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, condicionado o pagamento das custas mediante parcelamento a ser aplicado pelo juízo de piso, evitando supressão de instância.
3. Não há razão, portanto, para modificar o entendimento exarado monocraticamente, pois, analisando os autos eletrônicos de origem – processo nº 0884279-08.2019.8.18.0140 – percebe-se que foi dado à causa o valor de R$ 321.410,11 (trezentos e vinte e um mil e quatrocentos e dez reais e onze centavos), correspondendo ao pagamento de custas no valor de R$ 3.076,04 (três mil e setenta e seis reais e quatro centavos), por se tratar de embargos do devedor prevista no item 02.12 da tabela de custas .
4. O contracheque da autora comprova o recebimento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de renda líquida mensal e, portanto, diante das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), evidencia-se que a recorrente aufere renda acima da média dos brasileiros,
5. Entretanto, este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC.
6. Com efeito, o art. 98 do CPC, em seus parágrafos 6º, de maneira proporcional, elencou medida hábil a mitigar uma eventual oneração excessiva daquele que, malgrado não se encontrando em hipossuficiência financeira, também não esteja em situação econômica favorável.
7. Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentários ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203).
8. Na decisão recorrida foi determinado, em 15 dias, o pagamento ou o parcelamento, entretanto, sem dizer como.
9. Diante do princípio da cooperação – art. 6º do CPC – e do comprometimento do valor integral da renda da recorrente com o pagamento integral das custas, necessário que seja observado, portanto, o parágrafo 6º do art. 98 do CPC pelo juízo de piso, pois eventual parcelamento neste momento processual, antes da apreciação pelo magistrado de piso, poderá representar subtração de instância.
10. Portanto, o adiantamento das despesas processuais na forma acima estabelecida (parcelamento a ser definido pelo juízo a quo), a meu sentir, mostra-se razoável, permite o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido e não desampara o Judiciário das necessidades de manutenção dos seus serviços.
11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAMY DA CUNHA MELO, contra decisão proferida nos autos dos EMBARGOS DO EXECUTADO (processo nº 0834279-08.2019.8.18.0140) que tramita no JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA) proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., indeferindo o pedido de justiça gratuita ao fundamento de que a inicial não preenche os requisitos legais, bem ainda não constar nos autos prova de que os autores não podem arcar com as custa judiciais.
Conclui o magistrado a quo, determinando a emenda a inicial para complementação das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nas razões recursais apresentadas, a parte Agravante que não tem condições de ter acesso à justiça mediante pagamento de custas processuais.
Sustenta que há claras evidências de um julgamento objetivo do Magistrado de piso, que considerou apenas a renda apresentada da mesma maneira que faz em outros casos. O valor da causa ultrapassa R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), elevando o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, logo a renda apresentada deve ser avaliada com base nesses valores e não de maneira objetiva
Narra que o rendimento atual da recorrente é de R$ 3.619,34 (três mil seiscentos e dezenove reais e trinta e quatro e que o valor acima mencionado é o único rendimento que possui para custear sua subsistência, tendo como despesas fixas, dentre outras, condomínio (R$ 605,00), energia (R$ 158,26), mensalidade de pós graduação (R$ 200,00), farmácia (R$ 400,00), supermercado (R$ 1.500,00), transporte (R$ 500,00), totalizando a monta de R$ 3.363,26.
Aduz que a iminente lesão grave e de difícil reparação, em desfavor da Agravante, está presente haja vista que o Juízo de primeira instância determinou a extinção do processo caso não efetue o pagamento das custas.
Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A apresentou contraminuta requerendo a improcedência, pois, entende ter agido corretamente o magistrado a quo, em conformidade com os artigos 300 e 311 do CPC.
Sustenta que a simples alegação não faz prova de pobreza, ainda mais quando se observa que os Agravantes já constituíram patrono particular para a causa, o que é incompatível com o requerimento de assistência gratuita, como amplamente demonstrado.
Deferio o pedido de efeito suspensivo ativo, condicionado o pagamento das custas mediante parcelamento a ser aplicado pelo juízo de piso, evitando supressão de instância.
Solicida informações o juiz a quo informou que o processo foi cancelado, pois a recorrente não pagou nenhuma das 09 parcelas.
Sem parecer de mérito do ministério Público.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conforme Art. 98, §5º. “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim sendo, defiro a gratuidade apenas para o conhecimento do presente instrumento de Agravo, tendo sido preenchidos os demais requisitos de cabimento art. 1.015 do CPC e tempestividade.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante relatado, os agravantes pretendem com o presente recurso reformar a interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos dos embargos do executado proposto em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, condicionado o pagamento das custas mediante parcelamento a ser aplicado pelo juízo de piso, evitando supressão de instância.
Conforme decisão (id 15466061) o juiz a quo, em cumprimento à decisão monocrática exarada no presente recurso, deferiu nos autos do processo de origem PJE 1º grau nº 0834279-08.2019.8.18.0140) o parcelamento das custas em 09 vezes, entretanto, regulamente intimada, a recorrente quedou-se inerte e não quitou ou apresentou agravo interno da referida decisão, tendo o processo de origem sido extinto sem resolução de mérito, inclusive, já tendo transitado em julgado, conforme se observa na certidão cancelando a distribuição datada de 10-06-2021 (id 17445872 do processo de origem nº 0834279-08.2019.8.18.0140).
Não há razão, portanto, para modificar o entendimento exarado monocraticamente, pois, analisando os autos eletrônicos de origem – processo nº 0884279-08.2019.8.18.0140 – percebe-se que foi dado à causa o valor de R$ 321.410,11 (trezentos e vinte e um mil e quatrocentos e dez reais e onze centavos), correspondendo ao pagamento de custas no valor de R$ 3.076,04 (três mil e setenta e seis reais e quatro centavos), por se tratar de embargos do devedor prevista no item 02.12 da tabela de custas .
O contracheque da autora comprova o recebimento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de renda líquida mensal e, portanto, diante das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), evidencia-se que a recorrente aufere renda acima da média dos brasileiros,
Entretanto, este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC.
Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior:
O incidente em questão não poderá ser suscitado sem que o juiz se apoie em algum elemento do processo que ponha em dúvida o cabimento do benefício pleiteado. Será com fundamento em tal objetivo que o juiz abrirá oportunidade para a parte esclarecer sua real situação econômica. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.)
Com efeito, o art. 98 do CPC, em seus parágrafos 6º, de maneira proporcional, elencou medida hábil a mitigar uma eventual oneração excessiva daquele que, malgrado não se encontrando em hipossuficiência financeira, também não esteja em situação econômica favorável.
Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentári os ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203).
Na decisão recorrida foi determinado, em 15 dias, o pagamento ou o parcelamento, entretanto, sem dizer como.
Diante do princípio da cooperação – art. 6º do CPC – e do comprometimento do valor integral da renda da recorrente com o pagamento integral das custas, necessário que seja observado, portanto, o parágrafo 6º do art. 98 do CPC pelo juízo de piso, pois eventual parcelamento neste momento processual, antes da apreciação pelo magistrado de piso, poderá representar subtração de instância.
Portanto, o adiantamento das despesas processuais na forma acima estabelecida (parcelamento a ser definido pelo juízo a quo), a meu sentir, mostra-se razoável, permite o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido e não desampara o Judiciário das necessidades de manutenção dos seus serviços.
III - DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-lhe provimento.
É o voto.
Data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755900-51.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorRAMY DA CUNHA MELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/03/2023