TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750589-11.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS
AGRAVADO: SHAYMMON ARLEY DE OLIVEIRA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ACESSO À JUSTIÇA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. As custas iniciais equivalem a R$ 5.736,29 (cinco mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), valor equivalente a aposentadoria da recorrente.
2. O pedido e a causa de pedir referem-se a percepção de que “em meados de junho de 2021 a autora percebeu que os valores guardados em sua conta bancária estavam diminuindo. Intrigada, buscou a instituição financeira para tirar o extrato. De posse do extrato bancário, descobriu que o seu filho, ora requerido, sem sua autorização, estava realizando transferências via PIX para conta de sua titularidade. Ao todo, o requerido chegou a furtar a absurda quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) da própria mãe”, conforme se verifica na narrativa da petição inicial.
3. O contracheque da autora comprova o recebimento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de renda líquida mensal e, portanto, diante das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), evidencia-se que a recorrente aufere renda acima da média dos brasileiros. Entretanto, este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC.
4. Com efeito, o art. 98 do CPC, em seus parágrafos 6º, de maneira proporcional, elencou medida hábil a mitigar uma eventual oneração excessiva daquele que, malgrado não se encontrando em hipossuficiência financeira, também não esteja em situação econômica favorável.
5. O direito de acesso à justiça, na modalidade acesso ao Judiciário, encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, CF/1988, que prevê que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ”
6. Importante registrar a necessidade de análise com extremo zelo e cautela por este Tribunal dos pedidos de revisão de gratuidade, pois o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já assentou entendimento “de que rever decisão do Tribunal de origem que defere pedido de revisão do benefício à justiça gratuita implica reexaminar questões fáticas e probatórias, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ” (AREsp 1516810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) e, portanto, legitima os Tribunais de Justiça como a instância revisora competente das decisões sobre gratuidade da justiça oriundas da instância primeira mediante apreciação das provas. Assim sendo, faz-se necessário fazer uma ponderação entre o direito constitucional de acesso à justiça e a sobreutilização do Judiciário que congestiona o serviço, compromete a celeridade e qualidade da prestação da tutela jurisdicional.
7. Com efeito, o art. 98 do CPC, em seus parágrafos 5º e 6º, de maneira proporcional, elencou medidas hábeis a mitigar uma eventual oneração excessiva daquele que, malgrado não se encontrando em hipossuficiência financeira, também não esteja em situação econômica favorável, como é o caso da recorrente que, apesar de aposentado recebendo renda mensal acima da média dos brasileiros, encontra-se com despesas fixas acima de sua capacidade de pagamento. Entretanto, a ressalva do juízo quanto à possibilidade de requerimento de parcelamento das custas também foi objeto de impugnação no presente recurso, ao afirmar que “mesmo dividindo as custas, a parte agravante vê sua renda ainda mais comprometida, comprometendo a sua subsistência e de sua família, tendo em vista que a renda satisfaz apenas as necessidades mais básicas”.
8. Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente referente ao endividamento, a meu sentir, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido, ressalvado fato superveniente de mudança nas condições econômicas da recorrente (CPC, art. 933).
9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em receber e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a gratuidade nos autos do processo de origem 0838709-32.2021.8.18.0140, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA PINHEIRO, contra decisão proferida nos autos da ação de indenização (processo nº 0838709-32.2021.8.18.0140 que tramita no juízo da 5ª vara cível de Teresina-PI) proposta em face de SHAYMMON ARLEY DE OLIVEIRA PEREIRA.
Indeferido o pedido de justiça gratuita ao fundamento de que a inicial não preenche os requisitos legais, bem ainda não constar nos autos prova de que os autores não podem arcar com as custa judiciais.
Conclui a magistrada a quo, determinando a emenda a inicial para complementação das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nas razões recursais apresentadas, a parte Agravante que não tem condições de ter acesso à justiça mediante pagamento de custas processuais.
Sustenta que não analisou a situação particular da requerente, ora agravante, nem tampouco trouxe fundamentos mínimos para o indeferimento.
No presente caso as custas judiciais INICIAIS seriam no valor de R$ 5.736,29 (cinco mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos)
Argumenta que dessa maneira, a agravante não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de toda sua família. Indeferir tal benefício corresponderia negar ao cidadão o acesso ao judiciário pois o mesmo não teria condições de prosseguir com o processo.
Deferido o pedido de efeito suspensivo para oportunizar na origem a comprovação do direito à gratuidade (id . 6175196).
Realizada a tentativa de intimação do recorrido, o aviso de recebimento retornou com ao informações de endereço desconhecido.
Sem parecer de mérito do ministério Público.
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conforme Art. 98, §5º. “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim sendo, defiro a gratuidade apenas para o conhecimento do presente instrumento de Agravo, tendo sido preenchidos os demais requisitos de cabimento art. 1.015 do CPC e tempestividade.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante relatado, os agravantes pretendem com o presente recurso reformar a interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da ação de indenização.
As custas iniciais equivalem a R$ 5.736,29 (cinco mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), valor equivalente a aposentadoria da recorrente.
O pedido e a causa de pedir referem-se a percepção de que “em meados de junho de 2021 a autora percebeu que os valores guardados em sua conta bancária estavam diminuindo. Intrigada, buscou a instituição financeira para tirar o extrato. De posse do extrato bancário, descobriu que o seu filho, ora requerido, sem sua autorização, estava realizando transferências via PIX para conta de sua titularidade. Ao todo, o requerido chegou a furtar a absurda quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) da própria mãe”, conforme se verifica na narrativa da petição inicial.
O contracheque da autora comprova o recebimento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de renda líquida mensal e, portanto, diante das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), evidencia-se que a recorrente aufere renda acima da média dos brasileiros.
Entretanto, este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC.
Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior:
O incidente em questão não poderá ser suscitado sem que o juiz se apoie em algum elemento do processo que ponha em dúvida o cabimento do benefício pleiteado. Será com fundamento em tal objetivo que o juiz abrirá oportunidade para a parte esclarecer sua real situação econômica. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.)
Com efeito, o art. 98 do CPC, em seus parágrafos 6º, de maneira proporcional, elencou medida hábil a mitigar uma eventual oneração excessiva daquele que, malgrado não se encontrando em hipossuficiência financeira, também não esteja em situação econômica favorável.
O direito de acesso à justiça, na modalidade acesso ao Judiciário, encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, CF/1988, que prevê que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ”
Importante registrar a necessidade de análise com extremo zelo e cautela por este Tribunal dos pedidos de revisão de gratuidade, pois o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já assentou entendimento “de que rever decisão do Tribunal de origem que defere pedido de revisão do benefício à justiça gratuita implica reexaminar questões fáticas e probatórias, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ” (AREsp 1516810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) e, portanto, legitima os Tribunais de Justiça como a instância revisora competente das decisões sobre gratuidade da justiça oriundas da instância primeira mediante apreciação das provas.
Assim sendo, faz-se necessário fazer uma ponderação entre o direito constitucional de acesso à justiça e a sobreutilização do Judiciário que congestiona o serviço, compromete a celeridade e qualidade da prestação da tutela jurisdicional.
“A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”, como bem assentou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao decidir pela constitucionalidade do depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros, senão vejamos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE.
1. As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça.
2. Dessa forma, é constitucional o depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros. Não há violação a direitos fundamentais, mas simples acomodação com outros valores constitucionalmente relevantes, como à tutela judicial efetiva, célere e de qualidade.
3. O depósito no percentual de 20% sobre o valor da causa não representa uma medida demasiadamente onerosa, guardando razoabilidade e proporcionalidade.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”.(ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente), na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em julgar improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Brasília, 13 de dezembro de 2018).
Dentro desse contexto de acomodação dos valores constitucionalmente relevantes, com a vigência do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), estabeleceu-se mecanismos para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), autorizando, além do direito à gratuidade da justiça, o parcelamento ou redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, conforme art. 98, caput, §5º, §6º.
Trata-se, portanto, de mais um passo decisivo para afastar os obstáculos para o acesso à Justiça, a que comumente se alude, isto é, a duração do processo, seu alto custo e a excessiva formalidade.
Analisado os autos eletrônicos, percebe-se que a parte recorrente juntou ampla documentação comprovando o comprometimento de sua renda - id 2740677.
Do cotejo dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte agravante afirmou estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete vários contracheques mensais do autor.
Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC.
Com efeito, o art. 98 do CPC, em seus parágrafos 5º e 6º, de maneira proporcional, elencou medidas hábeis a mitigar uma eventual oneração excessiva daquele que, malgrado não se encontrando em hipossuficiência financeira, também não esteja em situação econômica favorável, como é o caso da recorrente que, apesar de aposentado recebendo renda mensal acima da média dos brasileiros, encontra-se com despesas fixas acima de sua capacidade de pagamento.
Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentári os ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.203).
Entretanto, a ressalva do juízo quanto à possibilidade de requerimento de parcelamento das custas também foi objeto de impugnação no presente recurso, ao afirmar que “mesmo dividindo as custas, a parte agravante vê sua renda ainda mais comprometida, comprometendo a sua subsistência e de sua família, tendo em vista que a renda satisfaz apenas as necessidades mais básicas”.
Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente referente ao endividamento, a meu sentir, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido, ressalvado fato superveniente de mudança nas condições econômicas da recorrente (CPC, art. 933).
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, recebo e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a gratuidade nos autos do processo de origem 0838709-32.2021.8.18.0140
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0750589-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorMARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA PINHEIRO
RéuSHAYMMON ARLEY DE OLIVEIRA PEREIRA
Publicação01/03/2023