TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751120-97.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: LINA MARIA MADEIRA
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DAS FATURAS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC PARA DETERMINAR A DISCRIMINAÇÃO/SEPARAÇÃO DA COBRANÇA POR DÉBITOS PRETÉRITOS DAS FATURAS ATUAIS DE ENERGIA, E IMPEDIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DD ENERGIA POR DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS .PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, para o deferimento da antecipação de tutela de urgência, como pleiteado nos autos, necessário se faz a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
2.Não se mostra adequada a inclusão de débito antigo na fatura mensal, sendo possível a concessão da tutela de urgência para determinar o desmembramento das faturas de consumo atual da fatura de cobrança do débito pretérito.
3. Nessa linha, a cobrança de débitos pretéritos não pode servir como fundamento para o corte do serviço de energia elétrica nas residências de consumidores deste serviço, tampouco como forma de coação para forçar os usuários ao pagamento.
4. A Decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra a decisão que proferida pelo d. juízo da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente (Proc. n° 0839128-52.2021.8.18.0140 ) (ID. 22489459), que determinou: “Diante de todo o exposto, preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 300, § 3.º e 303, caput do CPC, defiro a tutela antecipada para determinar que a ré desmembre os valores do acordo firmado entre as partes e se abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência da autora, unidade consumidora nº 0365855-4 ou proceda com a religação da energia caso já interrompido, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 (dez) dias-multa.”
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso (id 6290845), alegando: a ausência de justa causa para a decisão; inexistência de plausibilidade jurídica do pedido atendido na decisão interlocutória; a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao presente agravo; a presença dos requisitos autorizadores; dos prejuízos causados à empresa agravante e a coletividade. Por fim, requer que seja processado o presente recurso de Agravo de Instrumento, na forma e para os devidos fins de direito, com a concessão de LIMINAR nos termos do CPC/2015, para que lhe seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO, nos termos acima expostos, determinando a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, e no mérito, que seja conhecido e provido o recurso, para o fim de REFORMAR a decisão guerreada, que deferiu a liminar, na forma dos argumentos expostos, TORNANDO-A NULA.
Decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo perseguido.(id 7030966)
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Infere-se dos autos que a parte agravada ajuizou "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER aduzindo que em 27 de novembro de 2020 realizou um acordo de parcelamento de dívida no valor de R$ 19.564,58 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) com antiga ELETROBRÁS, atualmente administrada pela requerida EQUATORIAL, comprometendo-se a saldá-la em 48 (quarenta e oito) parcelas acrescidas de juros e de correção monetária, entre as quais um sinal no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais e 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 343,09 (trezentos e quarenta e três reais e nove centavos).
Ocorre que a requerida/agravante exigiu que esse pagamento fosse incluído na fatura de energia elétrica do requerente que, por problemas financeiros, não conseguiu honrar com suas obrigações e deixou de efetuar o pagamento da parcela acordada de número 08/48 do acordo. Nessa esteira e, sem alternativa, recorreu ao Poder Judiciário para requerer o desmembramento do acordo de quitação de débito da sua conta de luz e para ver sanada sua dívida.
Em decisão (id 22489459) a magistrada a quo concedeu a antecipação de tutela que determinou que a ré/agravante desmembrasse os valores do acordo firmado entre as partes e se abstivesse de interromper o fornecimento de energia na residência da parte autora, unidade consumidora nº0365855-4 ou procedesse com a religação da energia caso já interrompido, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 (dez) dias-multa.
Irresignada a empresa concessionária interpôs o agravo requerendo a concessão de EFEITO SUSPENSIVO, determinando a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, sustentando que o julgador não pode intervir na relação jurídica entre as partes, obrigando o credor a receber a quantia que o devedor achar conveniente pagar, uma vez que, decorreu dele (devedor) o inadimplemento trazendo prejuízos para o credor que disponibilizou o serviço de energia elétrica.Requerendo que a decisão seja reformada.
O recurso não deve ser provido.
Para ser concedida a tutela de urgência mister se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil no processo , sendo que, in casu, estão presentes.
Tais requisitos estão elencados no art. 300 do NCPC , que trata da tutela de urgência; veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Corroborando, oportuno trazer à baila os seguintes julgados:
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – OSTEOGÊNESE IMPERFEITA COM FRATURA PATOLÓGICA DA COLUNA LOMBAR E HIPERLORDOSE – AUXÍLIO-DOENÇA – TUTELA PROVISÓRIA – ARTIGO 300, DO CPC/2015 – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A concessão da tutela provisória depende do preenchimento dos requisitos descritos no artigo 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do disposto no artigo 59, da Lei n.º 8.213/1991.(TJ-MS, Agravo de Instrumento - Nº 1410592-55.2016.8.12.0000 - Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, julg. 22/11/2016, publ. 24/11/2016).
Vale também ponderar que pela aplicação dos "juízos do mal maior e do direito mais forte" na análise do fumus boni iuris, tema sobre o qual leciona CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, afigura-se como a medida mais pertinente.
Nas palavras do ilustre doutrinador:
Para antecipar a tutela, basta a probabilidade e, obviamente, não se exige a certeza; mas é sempre indispensável observar uma linha de equilíbrio com a qual o juiz leve em conta os prejuízos a que o interessado na medida se mostra exposto e também os que poderão ser causados à outra parte se ela vier a ser concedida. Tal é o juízo do mal maior, indispensável, tanto em relação às antecipações de tutela quanto às medidas cautelares.(grifo nosso).
Sobre o tema, também lecionam os ilustres doutrinadores Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, ("Curso de Direito Processual Civil, Volume 2", 11ª Edição, Ed Jus Podivm, Salvador, 2016, pag. 607):
(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como" fumus boni iuris ") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como"periculum in mora) (grifo nosso).
Dessa forma, para garantir o contraditório e a ampla defesa e, diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, a tutela de urgência só será concedida caso haja risco de frustrar-se a garantia da maior efetividade da jurisdição.
Subsumindo-se ao caso in tela , vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que, na medida em que a imposição da cobrança conjunta da fatura de energia elétrica com o valor do parcelamento, impõe a obrigatoriedade de pagamento do total apontado pela concessionária, sob pena de corte da energia, o que se me apresenta desarrazoado.Dessa forma, a concessão da medida liminar pelo juízo a quo mostrou-se adequada ao caso em análise.
O produto do parcelamento representa débitos pretéritos e por débitos pretéritos a agravada não pode ter suspensa a energia elétrica da concessionária, como bem se sabe e é da jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto, também, deste Tribunal. Sendo assim, a falta de pagamento, por exemplo, de uma fatura, em que os dois valores estão englobados, significa permitir que haja o corte da energia elétrica por débitos anteriores, o que não se deve admitir.
Nesse sentido jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS , Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA , Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade.
3. Ademais, os óbices apontados na decisão agravada tornam inviável, igualmente, a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado.
4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. ( AgRg no AREsp 180362 / PE - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Dje.: 16/8/2016).(grifo nosso).
Nessa linha, a cobrança de débitos pretéritos não pode servir como fundamento para o corte do serviço de energia elétrica nas residências de consumidores deste serviço, tampouco como forma de coação para forçar os usuários ao pagamento, devendo, em sendo o caso, o aludido débito ser cobrado pelas vias ordinárias cabíveis.
Além disso, a teor do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". Com efeito, deve-se preservar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do agravante, mormente diante da essencialidade do serviço.
De mais a mais, a questão relativa ao parcelamento encontra-se judicializada, e a Equatorial tem ao seu alvedrio a possibilidade de cobrança do referido valor independentemente do consumo mensal e atual da energia elétrica, não podendo o consumidor ser assim compelido ao pagamento sempre em conjunto porque, na realidade, retira-lhe o próprio direito de ação de querer discutir a legitimidade e importância daquele suposto crédito, o que lhe é assegurado constitucionalmente.
Ainda que tal forma de pagamento fosse aceita pelo consumidor, ficaria evidente a posição de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
Tal raciocínio também se extrai do inciso III do §1º do art. 51 do CDC, onde se lê:
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Assim, deve a distribuidora de energia discriminar/separar a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, bem como se abster de interromper o fornecimento de energia na residência da parte autora, ou ainda, proceder com a religação da energia caso já interrompido, confirmando-se a antecipação de tutela concedida pelo magistrado primevo ( ID 22489459).
Ademais, não visualizo qualquer prejuízo à concessionária que poderá continuar cobrando pelas parcelas do acordo, utilizando-se inclusive nos meios legais de cobrança em caso de inadimplemento,
Nesse contexto, é de rigor a manutenção da decisão agravada.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de manter, integralmente, a decisão agravada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de manter, integralmente, a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0751120-97.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLINA MARIA MADEIRA
Publicação10/05/2023