TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800417-77.2019.8.18.0065
EMBARGANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
EMBAGADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAR HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração objetivam suprir contradição, pois entendeu o embargante que os honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) substituam honorários de 20% (vinte por cento) fixados na sentença (id 4314608).
2. Ocorre que os honorários recusais são somados aos honorários fixados na sentença, na hipótese de desprovimento do recurso, conforme §11 do art. 85 do CPC: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
3. O percentual máximo permitido é de 20% e , portanto, seria incabível, no caso dos autos, a majoração dos honorários, devendo, portanto, permanecer o fixado na sentença. Isso porque, o §2º do art. 85 prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração da parte autora para manter os honorários fixados na sentença no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA requerendo que seja sanada contradição ao acórdão da 3ª câmara Cível deste Tribunal que, à unanimidade, negou PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença e, por consequência, condenou o BANCO DO BRASIL S.A., ora embargado, nos ônus da sucumbência, e arbitrou honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
Afirma que o r. acordão foi contraditório ao determinar a integral manutenção da sentença de piso, mas fixar os honorários sucumbenciais em valor inferior ao já determinado na sentença de 1° grau.
Intimada, a parte recorrida afirmou que os embargos declaratórios interpostos pela parte autora não são cabíveis, uma vez que, enfrentou o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada em jurisprudência.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
II – DO MÉRITO RECURSAL.
Os embargos de declaração objetivam suprir contradição, pois entendeu o embargante que os honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) substituíam os honorários de 20% (vinte por cento) fixados na sentença (id 4314608).
Ocorre que os honorários recusais são somados aos honorários fixados na sentença, na hipótese de desprovimento do recurso, conforme §11 do art. 85 do CPC: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Entretanto, o percentual máximo permitido é de 20% e , portanto, seria incabível, no caso dos autos, a majoração dos honorários, devendo, portanto, permanecer o fixado na sentença.
Isto porque, o §2º do art. 85 prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
III- DISPOSITIVO
Com essas considerações, acolho os Embargos de Declaração da parte autora para manter os honorários fixados na sentença no percentual de 20% (vonte por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800417-77.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Publicação01/03/2023