Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000038-21.2016.8.18.0116


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000038-21.2016.8.18.0116 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 3ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000038-21.2016.8.18.0116

RECORRENTE: FRANCISCO JOSE BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o n° 49606079. Requer declaração de nulidade do contrato, pagamento em dobro no valor descontado indevidamente e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I,

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega que não consta ordem de pagamento em relação ao contrato objeto da presente ação e que o contrato é fraudulento. Requer reforma da sentença, julgando procedente a ação.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou validamente a existência do contrato discutido na presente ação.

No entanto, a disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto do contrato não foi satisfatoriamente comprovada. De acordo com o banco recorrido, a transferência da quantia teria sido realizada através de ordem de pagamento; no entanto, ofício expedido à instituição bancária comprovou que a referida ordem venceu sem que o pagamento fosse realizado, tendo seu valor retornado para o Banco de origem. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Verifica-se que o banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Anulado o contrato, deve a parte consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que comprovada a redução do valor do benefício previdenciário da recorrida, o qual é necessário para o seu sustento.

A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a fixação da condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, declarando a nulidade do contrato n.° 49606079 e condenando a parte ré: a) a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a ser apurado por meros cálculos aritméticos; b) a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.

O valor dos danos materiais (item “a”) deverá ser atualizado com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). O valor dos danos morais (item “b”) receberá acréscimos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/07/2023

Detalhes

Processo

0000038-21.2016.8.18.0116

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

FRANCISCO JOSE BARBOSA

Publicação

12/07/2023