Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0006613-02.2018.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em virtude do princípio constitucional da soberania do veredicto (CF, art. 5º, XXXVIII, c), a modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados. 2. O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade. 3. Apelo conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006613-02.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006613-02.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO RICARDO DE ARAUJO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA, JESSYCA LANA PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em virtude do princípio constitucional da soberania do veredicto (CF, art. 5º, XXXVIII, c), a modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados.

2. O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.

3. Apelo conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0006613-02.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO RICARDO DE ARAUJO PEREIRA 
Advogados do(a) APELANTE: JESSYCA LANA PEREIRA DOS SANTOS - PI20839, LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS - PI19997-A, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA - PI20239-A
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Apelação Criminal, interposta pelo acusado Francisco Ricardo de Araújo, por meio de sua advogada, ambos qualificados, inconformado com a sentença, de id 7394300, fls. 147/149, que o condenou a uma pena definitiva de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, II e IV do Código Penal (homicídio duplamente qualificado), cometido em face de Ricardo Alexandre Cruz Lima.

Segundo narrou a peça inaugural (id 7394301, fls. 12/15):

 

(…) 1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 02h30min de 25 de agosto de 2018, na Vila Santa Vitória, localizada após as hortas da Vila Meio Norte, na região do bairro Pedra Mole nesta Capital, o indiciado FRANCISCO RICARDO DE ARAÚJO PEREIRA, vulgo “POKEMÓN”, utilizando-se de arma de fogo (revólver calibre .38), ceifou a vida da vítima RICARDO ALEXANDRE CRUZ LIMA, conforme Relatório de Recognição Visuográfica de Local de Crime (fls. 08/15), Laudo de Exame Pericial Cadavérico de Homicídio por Arma de Fogo (fls. 16/17) e Laudo de Exame de Perícias Externas (fls. 22/26).

2. Importa destacar que a vítima se encontrava em sua residência, no local supracitado, assim como sua família, e que todos dormiam, quando foram acordados pela invasão na casa através de arrombamento (vide laudo às fls. 23). Neste momento, o indiciado FRANCISCO RICARDO DE ARAÚJO PEREIRA, vulgo “POKEMÓN”, com ajuda de um sujeito identificado apenas como “FERRUGEM”, o qual já teria rendido o padrasto da vítima (fls. 38/39), adentrou no interior da residência e localizou a vítima em um dos quartos e, contra os pedidos da vítima e da mãe, executou a vítima Ricardo Alexandre Cruz Lima com disparos de arma de fogo (fls. 16/17). Após, evadiu-se e se escondeu em um matagal (fls. 89/90)

3. Observe-se que a motivação do delito se fundou em animosidades fundadas em bem material. A mãe da vítima afirma às fls. 19 que o crime se deu por conta de uma bicicleta, enquanto o indiciado afirma que se trata de uma motocicleta.

4. Consubstancia-se a materialidade delitiva nos fartos documentos periciais juntados, quais sejam: Relatório de Recognição Visuográfica de Local de Crime (fls. 08/15), Laudo de Exame Pericial Cadavérico de Homicídio por Arma de Fogo (fls. 16/17) e Laudo de Exame de Perícias Externas (fls. 22/26).

5. Indica-se os indícios de autoria através dos depoimentos, interrogatórios e do reconhecimento pessoal, quais sejam: depoimento de Francisca das Chagas Sampaio Cruz Lima (fls. 18/19); depoimento de Edilson Cardoso Pereira (fls. 38/39); depoimento de Carlos Eduardo Cruz Lima (fls. 57/58); interrogatório do indiciado FRANCISCO RICARDO DE ARAÚJO PEREIRA, vulgo “POKEMÓN” (fls. 89/90); interrogatório de Francisco Ismaylon Cruz de Sousa, vulgo “Bolinha” (fls. 114/115); interrogatório de Francisco Israel Cruz de Sousa, vulgo “Pitchula” (fls. 120/121); interrogatório de Wesley Rodrigues da Silva, vulgo “Ferrugem” (fls. 128/129); auto de reconhecimento de pessoa através de fotografia (fls. 125/127).

6. Somados os elementos da materialidade delitiva com os indícios de autoria, obtém-se que o indiciado cometeu o crime que ceifou a vida da vítima.

7. Por todo o contexto apurado, considerando que RICARDO ALEXANDRE CRUZ LIMA foi abordado em sua casa e que a mãe da vítima ainda intercedeu para que nada acontecesse, vislumbra-se que o investigado agira com vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima. Ademais, visualiza-se que o indicado agiu por motivo fútil e dificultando a defesa da vítima. (...)

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado, como incurso nas penas do crime de homicídio duplamente qualificado, tipificado no art. 121, §2º, incs. II e IV, do Código Penal.

Sobreveio, então, a decisão de pronúncia, (id 7394299, fls. 495/499), submetendo Francisco Ricardo de Araújo Pereira a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela conduta prevista no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.

Por conseguinte, em sessão realizada no dia 15 de março de 2022, o Conselho de Sentença declarou Francisco Ricardo de Araújo Pereira como incurso nas sanções penais do artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (id 7394300, fls. 153/156).

Destarte, em sentença de id 7394300, fls. 147/149, a juíza de 1º grau declarou a condenação do réu imposta pelo Conselho de Sentença e procedeu à dosimetria a pena, fixando-a, em definitivo, em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Irresignado, Francisco Ricardo de Araújo Pereira recorreu (id 8403678, fls. 01/10), postulando a anulação do julgamento, por ter sido a decisão manifestamente contrária às provas produzidas, bem como o redimensionamento da pena fixada pelo magistrado, com a aplicação da fração de 1/8 na primeira fase de dosimetria.

Contrarrazões ofertadas (id 8763326, fls. 01/03), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos da defesa, pugnando pela manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 9106753, fls. 01/08).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Francisco Ricardo de Araújo Pereira recorreu, postulando a anulação do julgamento, por ter sido a decisão manifestamente contrária às provas produzidas, bem como o redimensionamento da pena fixada pelo magistrado, com a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial.

 

Da decisão contrária à prova dos autos

A defesa pleiteia a anulação do julgamento sob o argumento de que a decisão dos jurados fora totalmente contrária ao manancial probatório que consta nos presentes autos, colhido durante toda instrução processual e apresentado no Julgamento em Plenário pela defesa, referente ao crime de homicídio consumado.

Argumenta que o apelante agiu em estado de necessidade, pois estava sendo constantemente ameaçado pela vítima, sofrendo, assim, perigo ao seu maior bem jurídico, sua vida, de forma que sua conduta é amparada pela excludente de ilicitude prevista no art. 23, do Código Penal.

Contudo, razão não lhe assiste.

Inicialmente, convém ressaltar que os veredictos populares, por imposição constitucional, são soberanos, somente podendo ser desconstituídos quando aviltantes à prova relativa ao fato criminoso. O fato de optar o Júri por uma das versões, sobretudo a que se apresenta verossímil, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório.

Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: 

“trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

 

Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:

  

Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).

 

Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:


(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653).

 

Conclui-se, portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, que a soberania dos veredictos, como regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

No caso em deslinde, o Conselho de Sentença, por decisão soberana, condenou o apelante pela prática do delito previsto no art. 121, § 2°, II e IV do Código Penal (homicídio duplamente qualificado), praticado em face de Ricardo Alexandre Cruz Lima

Após análise minuciosa dos autos, sobretudo as provas neles contidas, observo que não assiste razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo Corpo dos Jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas.

Ademais, não consta nos autos qualquer evidência que indique que o acusado agiu amparado pela excludente do estado de necessidade, conforme alegação da defesa.

Materialidade do Crime

A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Inquérito Policial nº 932/2018, Laudo de Recognição Visuográfica de Local de Crime nº 162/2018, Laudo de Exame Pericial Cadavérico (id 7394299, fls. 33) e Laudo de Exame de Perícia Externas (id 7394299, 45).

Autoria Delitiva

De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, conforme depoimentos produzidos na fase inquisitiva e em plenário do Júri, corroborados pela prova técnica apresentada.

Vejamos trechos importantes da prova oral que confirmam a responsabilização penal do acusado (mídias audiovisuais 7394300, fls. 187):

A mãe da vítima, Francisca das Chagas Sampaio, em seu depoimento, declarou: que por volta de quase três horas da manhã Francisco arrebentou a porta e entrou com a arma na mão com outro; que seu filho não esboçou qualquer reação; que ele disse que seu filho andava falando dele; que ela pediu para que não fizesse nada ao seu filho; que ele mandou seu filho sair de casa e ele disse que não ia; que ele atirou nele e ela caiu no chão; (...) que antes dele matar seu filho ele invadiu a casa da vizinha e tentou matar outro rapaz em via pública; que uma bala quase pegava em sua cabeça; que não sabe dizer se eles eram amigos; que era muito raro ver Francisco; que Francisco morava perto deles; que a bicicleta era de seu filho e o filho de uma parente dela pegou a bicicleta; que quem ameaçou seu filho foi o Francisco; que Francisco estava só de bermuda; que Francisco e o comparsa estavam armado; que não sabe dizer quantos tiros foram, mas não consegue por causa do medo; que seu filho ficou com raiva de Francisco porque uma bala quase pegava nela durante uma troca de tiros na rua (…).

Por sua vez, o irmão da vítima, Carlos Eduardo Cruz Lima, irmão da vítima, ouvido sob juramento, relatou: que o Francisco e outro cidadão arrebentou a porta e assassinou seu irmão; que ele disse que seu irmão estava ameaçando ele de morte, mas isso nunca aconteceu; que o outro estava com seu padrasto lá fora; que o outro acusado deu um tiro no seu irmão e Francisco deu mais dois disparos; que o motivo que ele disse era que seu irmão andava ameaçando ele de morte (…)”.

Edilson Cardoso Pereira, padrasto da vítima, em juízo, declarou: “que antes disso Francisco já botava terror nas redondezas; que uma vez ele atirou em um rapaz que quase pegava em sua esposa; que duas e pouco da manhã ouviu os pontapés na porta; que ele levou o depoente para fora; que Francisco pisou na sua nuca e disse para não se mexer que o mataria; que não se recorda quem atirou, mas os dois estavam armados (…)”.

Nesse contexto, evidencia-se que a tese da acusação, que levou à condenação do apelante, não só está em consonância com as provas produzidas no processo, como possui também amplo apoio nelas, sobretudo na exploração dos depoimentos prestados em plenário, o que nitidamente respaldou a decisão do Conselho de Sentença. De forma contrária, o contexto fático não demonstra a existência de qualquer excludente de ilicitude.

Assim, não vislumbro discrepância entre a tese de acusação e as provas produzidas. O fato de os jurados não terem se convencido pela tese da defesa não redundou em ato arbitrário ou erro de julgamento.

Repise-se que, no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.

A expressão “manifestamente” impõe, em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. Dessa forma, apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. Ou seja, a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes.

Sob esse prisma, em observância ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente incompatível com a prova material colhida, representando clara distorção da função jurisdicional atribuída aos Jurados. Por outro lado, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nas demais provas, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADO E CONSUMADO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM UM DAS DUAS TESES. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifo nosso)

 

Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e esta, encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.

 

Da dosimetria da pena

A defesa do recorrente aduz a necessidade de revisão da pena, em razão da aplicação da fração de 1/6 para majorar cada circunstância judicial desfavorável, quando a jurisprudência caminha no sentido de que seja utilizado a fração de 1/8.

Sem razão a defesa.

Sobre a questão, é necessário esclarecer que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas.

Vejamos:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PUNITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

- A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.

- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

- Nos crimes de tóxicos, conforme previsão do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

- Na hipótese, no julgamento da apelação criminal defensiva, a Corte local modificou a motivação empregada para a exasperação da pena-base do agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes, aduzindo que a aplicação da sanção básica no dobro do mínimo legal estaria autorizada em consideração à quantidade da droga apreendida.

(...)

(AgRg no HC 705.634/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.

3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.

4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".

5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.

12.850/13.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) (grifo nosso)

 

De tal forma, correto o parâmetro de fração utilizado pelo juízo a quo.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. usência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0006613-02.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO RICARDO DE ARAUJO PEREIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2023