TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001502-26.2012.8.18.0050
APELANTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES, IRACI RODRIGUES DE FREITAS, MARIA DE NAZARE SOARES, MARIA DA CONCEICAO SOARES, ANTONIA THAIS DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO NA INDEXAÇÃO DO VOTO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC.
II – Acórdão lavrado com fundamentação diversa da matéria pertencente ao objeto da lide, incorrendo em erro material.
III – Reconheço a existência de erro material, promovendo a devida retificação do voto (id. 2738927).
IV – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001502-26.2012.8.18.0050.
Embargante : TIM NORDESTE S/A.
Advogada : Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335).
Embargados : ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES, e OUTROS.
Advogado : José Arimatéia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão id 2837728, alegando a ocorrência de erro material.
Nas suas razões, o Embargante aduz, em suma, que o voto do acórdão incorreu em erro material ao tratar de matéria diversa da matéria pertencente ao objeto da lide.
Intimados, os Embargados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, ENCAMINHEM-SE os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica..
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II - DO MÉRITO
Analisando percucientemente os autos, constato que, de fato, há uma dissociação entre a matéria objeto da lide e o julgamento do feito, em razão de erro quando da indexação do voto da Apelação no sistema Pje.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC.
No caso em espeque, fica evidente que houve erro material na lavratura do acórdão (id. 2837728), em razão do voto tratar de matéria totalmente divergente da matéria objeto da lide.
Portanto, reconheço o erro material apontado pelo Embargante e passo a saná-lo, devendo o voto ser lido da seguinte forma, in litteris:
“Constata-se que o cerne da demanda cinge-se em averiguar a existência de falha na prestação dos serviços de telefonia móvel pela Apelada em relação aos fatos alegados na exordial, conforme vínculo entre as partes em decorrência da contratação da prestação de serviços de telefonia pelos Apelantes.
O Juiz a quo fundamentou sua decisão de improcedência do pleito, com base na ausência de prova mínima, pelos Apelantes, da comprovação da falha na prestação dos serviços de telefonia móvel avençados entre as partes, ensejando, em face disso, a ausência de dever indenizatório, sendo considerado como mero dissabor os transtornos eventualmente suportados pelos Recorrentes, ante a interrupção provisória e momentânea das ligações telefônicas.
Inicialmente, importa destacar que resta incontroverso que o contrato de prestação de serviços de telefonia móvel foi avençado entre as partes, fato reconhecido pela Apelada em sua peça de bloqueio, consoante as informações prestadas no teor da contestação e de suas contrarrazões.
Nesse ínterim, importante averiguar os fatos alegados na exordial como sendo a falha ou defeito na prestação de serviços pela operadora de telefonia móvel nos anos de 2011 e 2012, anterior ao ajuizamento da Ação, que se deu em 27.11.2012 (id nº 620058 – pág. 01/37), quais sejam: que há falha nas ligações efetuadas e geralmente não se completam devido a falha no serviço (“rede ocupada”, “falha na rede”, “impossível fazer ligação”); para completar uma ligação são necessárias muitas tentativas; as ligações caem no meio da conversa; raramente se consegue falar um minuto sem interrupção, inviabilizando os serviços e benefícios do Tim infinity.
A respeito, constam nos autos várias notícias veiculadas em jornais e portais sobre as constantes falhas apresentadas pela operadora de telefonia móvel TIM e o seu descaso para com os consumidores domiciliados no Município de Esperantina (PI) entre os anos de 2011 e 2012, sendo que as sentenças proferidas pelo Juízo a quo em outros processos de mesmo objeto e matéria servem para enfatizar a existência e necessidade de análise do problema da falha da prestação de serviços aos consumidores da operadora no município.
Some-se, ainda, a análise do Relatório de Fiscalização da ANATEL e as matérias jornalísticas acostadas, verificando-se que a má prestação de serviços pela Apelada constituiu-se em fato público e notório, à época, assim como o aumento do número de reclamações, sobretudo, quanto à instabilidade do sinal e o cumprimento das ligações decorrentes de ofertas promocionais, como o Tim infinity.
Nesse contexto, plenamente cabível, na espécie, a análise da prova emprestada que, em conjunto ao acervo probatório produzido no caso concreto, está em consonância com o entendimento do STJ, que é no sentido de que não há cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada se esta tiver sido produzida com a observância do contraditório e do devido processo legal, hipótese dos autos, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais". 2. Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013. 3. (...). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1772762/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)”.
Portanto, os Apelantes trouxeram, sim, substrato probatório mínimo a embasar a causa petendi dos objetos da demanda, tendo colacionado documentos que evidenciam a péssima qualidade do serviço contratado prestado pela Fornecedora/Apelada.
Além disso, em se tratando de relação de consumo (arts. 2º, 3º, 17 e 29, do CDC), incide os normativos consumeristas, como a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), direito básico dos consumidores, uma vez preenchidos os requisitos para tal, i. é, as alegativas autorais, in status assertionis, são verossímeis e os Apelantes são hipossuficientes (conceito de ordem processual).
Assim, considerando-se que contra a Apelada foi imputada falha ou ineficiência na prestação dos serviços de telefonia móvel para os Apelantes, ofertados em suas propagandas promocionais, a aludida operadora, como fornecedora dos aludidos serviços, responde perante o consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, somente se livrando da responsabilidade se comprovasse que: i) o defeito era inexistente; ou ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, não tendo a Apelada se desincumbido do seu dever livre – ônus da prova –, produzindo provas aptas a infirmar as argumentações e as pretensões dos Apelantes, o julgamento procedente dos pedidos autorais é medida que se impõe, com a finalidade de garantir a prestação do serviço de telefonia móvel regular, contínuo e eficiente, nos termos contratados pelos Apelantes, assim como a devida compensação pelos danos morais experimentados pelos Apelantes, decorrentes da relação contratual consumerista firmada com a Apelada.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive a deste TJPI, está sedimentada, consolidando que a falha na prestação do serviço de telefonia móvel enseja responsabilização contratual pelos danos morais causados aos consumidores, consoante os precedentes abaixo colacionados, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO INEFICIENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. 1º RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A concessionária de serviço público tem como obrigação prestar serviços com excelência, não se admitindo falhas, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC. 2. Danos morais fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362, STJ).
3. Condeno ainda a empresa apelada para que regularize o serviço de telefonia móvel em prol dos apelantes/embargantes no prazo de 90 (nove) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Primeiro Recurso conhecido e provido em parte. Segundo recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001088-5 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018)”.
Na mesma direção, esta 1ª Câmara Especializada Cível tem entendido pela condenação da concessionária de serviço público ao pagamento de compensação pelos danos morais causados aos consumidores, decorrentes da insuficiência e da inadequação dos serviços de telefonia móvel prestados, consoante precedente à similitude, julgado à unanimidade, litteris:
Ressalte-se, ainda, que a prestação dos serviços de telecomunicações é elencada, pela Lei nº 7.783/89, em seu art. 10, VII, como serviços ou atividades essenciais prestados à população, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 22, do CDC, devem ser fornecidos de forma adequada, eficiente, segura e contínua, devendo as pessoas jurídicas, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas na aludida norma, serem compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Por conseguinte, frise-se que a publicidade dos serviços ofertados pela Apelada não ressalva eventual dificuldade técnica na realização das chamadas, interrupção ou indisponibilidade do serviço de telefonia, o que, aliado a frustração da expectativa decorrente de tal situação e a natureza da imprescindibilidade do celular, é capaz de gerar dano moral a ser indenizado.
Com efeito, em tais casos, é evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço, pois, a interrupção indevida no sinal da operadora, impedindo a realização da comunicação telefônica por demasiado período de tempo, denota a ineficiência do serviço prestado, apto a ensejar inúmeros transtornos ao consumidor, superando os aborrecimentos do cotidiano, restando, com isso, caracterizado o dever de indenizar, que, nessas hipóteses, independem de prova, bastando que esteja provada a conduta para presumir-se o dano, que é in re ipsa.
Diante da comprovação do dano moral e do preenchimento de todos os elementos ensejadores de responsabilização civil contratual, resta perquirir acerca do adequado quantum compensatório.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, pois não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, a quantificação do valor reparatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada Apelante revela-se proporcional e razoável, atendendo-se ao sistema adotado pelo STJ.
Por fim, ressalte-se que sobre esse valor incidirá juros de mora desde a data da citação (art. 405, do CC), já que se trata de responsabilidade civil contratual (decorrente da relação jurídica contratual consumerista existente entre os Apelantes e a Apelada – fornecimento de serviço de telefonia móvel) e de mora ex persona (dívida ilíquida, dependente, pois, de interpelação), assim como correção monetária desde a data do arbitramento do montante da compensação (Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) – publicação do Acórdão na sessão de julgamento.”
III– DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, DECLARO NULO o VOTO do ACÓRDÃO de id 2837728, por se tratar de providência indispensável ao julgamento deste Recurso, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, PARA JULGAR PROCEDENTES os PEDIDOS INICIAIS:
i) DETERMINANDO à Apelada que providencie a regularização dos serviços de telefonia móvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Apelante que ainda esteja habilitado na operadora TIM;
ii) CONDENANDO a Apelada a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada Apelante, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, nos moldes das Súmulas de nºs. 54 e 362, do STJ.
iii) Em decorrência da condenação principal, INVERTO os ônus da sucumbência, CONDENANDO, ainda, a Apelada ao PAGAMENTO de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/04/2023
0001502-26.2012.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTONIO JOSE RODRIGUES
RéuTIM NORDESTE S/A
Publicação13/04/2023