Acórdão de 2º Grau

Acessão 0026227-37.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO BANCÁRIO QUITADO. COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO APENAS EM RAZÃO DA COBRANÇA. SITUAÇÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DEVE SER MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – É ônus da Instituição Financeira/Apelante a demonstração que as cobranças são atinentes a débitos não quitados, tendo em vista que o Apelado faz prova do fato constitutivo de seu direito ao apresentar a prova do compromisso de pagamento firmado com o Apelante, conforme art. 373, I, do CPC. II – O Juiz a quo acertadamente consubstancia não haver repetição a ser realizada, uma vez que é impossível a devolução apenas em razão da cobrança, sem que tenha havido prova de qualquer excesso de pagamento indevido (não há prova de novo pagamento, mas tão somente da cobrança). III – Entende-se que o recebimento de diversas cobranças indevidas gerou desgaste emocional do consumidor para tentativa de resolução, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral, sendo inequívoca a vulneração da boa-fé objetiva. IV – A condenação por danos morais, in casu, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue. V – Analisando-se o caso em espeque entende-se que a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) deve ser minorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026227-37.2011.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026227-37.2011.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JOSE ALVES PESSOA - ME

Advogado(s) do reclamado: RICARDO DE CARVALHO VIANA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO BANCÁRIO QUITADO. COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO APENAS EM RAZÃO DA COBRANÇA. SITUAÇÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DEVE SER MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – É ônus da Instituição Financeira/Apelante a demonstração que as cobranças são atinentes a débitos não quitados, tendo em vista que o Apelado faz prova do fato constitutivo de seu direito ao apresentar a prova do compromisso de pagamento firmado com o Apelante, conforme art. 373, I, do CPC.

II – O Juiz a quo acertadamente consubstancia não haver repetição a ser realizada, uma vez que é impossível a devolução apenas em razão da cobrança, sem que tenha havido prova de qualquer excesso de pagamento indevido (não há prova de novo pagamento, mas tão somente da cobrança).

III – Entende-se que o recebimento de diversas cobranças indevidas gerou desgaste emocional do consumidor para tentativa de resolução, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral, sendo inequívoca a vulneração da boa-fé objetiva.

IV – A condenação por danos morais, in casu, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue.

V – Analisando-se o caso em espeque entende-se que a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) deve ser minorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0026227-37.2011.8.18.0140.

 

Apelante : BANCO DO BRASIL S.A.

Advogados : Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9.016), e Outro.

Apelado : JOSÉ ALVES PESSOA - ME.

Advogado : Ricardo de Carvalho Viana (OAB/PI 5.260).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.







Vistos etc.,

 

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ ALVES PESSOA - ME/Apelado em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id. nº 3008291), o Juiz a quo que julgou parcialmente procedentes a Ação para condenar o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a exclusão da inscrição do nome do Apelado dos cadastros de proteção ao crédito, e a rejeição in totum do pedido de repetição de indébito.

Nas suas razões recursais (id. nº 3008294), o Apelante pugna pela reforma da sentença, pleiteando a improcedência da Ação, tendo em vista que agiu em exercício regular de direito, não havendo falha na prestação de serviço.

Intimado, o Apelado deixou transcorrer o prazo, in albis, para apresentar suas contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 5323792.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id nº 5323792, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, em cotejo aos arts. 2º e 3º, do CDC, assim, nos termos do art. 6º, VIII, do citado diploma, pertinente é a inversão do ônus probatório, porquanto presente a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do Apelado.

Dito isso, observa-se que o pleito recursal cinge-se apenas em verificar o cabimento de indenização por danos morais ante a cobrança indevida referente suposta cobrança indevida, e a aplicação da repetição do indébito.

A ação de repetição do indébito consiste em instrumento processual voltado à devolução de valor pago indevidamente, e não tão somente da cobrança indevida.

Nesse sentido, à luz da vedação do enriquecimento sem causa, o pagamento indevido origina uma pretensão à devolução do que foi desembolsado, devendo se demonstrar, especialmente, que: “(i) houve pagamento; (ii) a inexistência de causa jurídica ou a ausência de uma relação jurídica prévia; e (iii) o erro ou desconhecimento da situação real”.

A respeito do tema, infere-se da redação do art. 42, § único, do CDC, que a repetição do indébito está na conjugação de dois requisitos: a cobrança da quantia indevida e o pagamento do excesso, não exigindo, ainda, a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor para tanto, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, sendo necessário, apenas, que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado indevidamente.

Cumpre trazer à baila o posicionamento nesse mesmo sentido de outros tribunais pátrios, in litteris:

CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. Ação anterior em que restou demonstrada a quitação de débito outrora existente. Novas cobranças. Ônus da instituição financeira de demonstrar que as cobranças são atinentes a débitos não quitados. Ausência de demonstração. Presunção de que as cobranças são relativas ao débito quitado no passado. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Alegação não demonstrada da consumidora de que pagou valor novamente. Impossibilidade de devolução apenas em razão de cobrança. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Recebimento de diversas cobranças indevidas. Desgaste emocional da consumidora para tentativa de resolução. Dano moral configurado. Valor arbitrado com parcimônia, diante dos contornos da lide (reiteradas cobranças e ausência de restrição indevida). Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). (TJ-SP - RI: 10054087220208260286 SP 1005408-72.2020.8.26.0286, Relator: Juan Paulo Haye Biazevic, Data de Julgamento: 14/05/2021, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/05/2021)”

 

Processo civil. Apelação. Repetição de indébito. Ausência de prova do pagamento. Pretensão indevida. Recurso não provido. Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Com efeito, se não há prova do efetivo pagamento, consequentemente, não há repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso não provido.(TJ-RO - AC: 70023277120188220002 RO 7002327-71.2018.822.0002, Data de Julgamento: 11/11/2020)”

 

Todavia, entende-se que a cobrança indevida de valores já pagos, geraram, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral, sendo inequívoca a vulneração da boa-fé objetiva.

A condenação por danos morais, in casu, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue.

É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral, de modo que deve ser fixada em valor que atenda aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

Desse modo, analisando-se o caso em espeque entende-se que a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) deve ser minorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para tão somente MINORAR o PAGAMENTO de DANOS MORAIS no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença vergastada, nos seus demais termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0026227-37.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE ALVES PESSOA - ME

Publicação

13/04/2023