Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801963-80.2021.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A PARTE AUTORA TENHA CONTRAÍDO DÍVIDA IMPAGÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Boa fé objetiva não observada pela parte ré. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801963-80.2021.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801963-80.2021.8.18.0136

RECORRENTE: JOSE BENEMERITO AMORIM SARMENTO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A PARTE AUTORA TENHA CONTRAÍDO DÍVIDA IMPAGÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Boa fé objetiva não observada pela parte ré. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801963-80.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: JOSE BENEMERITO AMORIM SARMENTO SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - PI17819-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

       Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz que fez junto ao Requerido empréstimo e que recebeu um cartão de crédito. Alega ainda que o requerido, aproveitando-se da sua falta de conhecimento procedeu com a contratação do empréstimo de cartão consignado e o que deveria ser cobrado via boleto, foi sendo descontado diretamente no seu contracheque sem prazo para término.

A sentença (ID 7033987) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, in verbis: ”Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como dano moral e restituição de valores e para excluir pedido de quitação. De outra parte, condeno o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar o valor de R$ 11.108,98 (onze mil, cento e oito reais e noventa e oito centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/06/2021) e correção monetária a partir do ajuizamento (26/05/2021), nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Determino a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Excluo da lide o réu Banco Bonsucesso, nos termos da exposição. Indefiro isenção de custas à autora em razão de inexistência de hipossuficiência financeira. Defiro a isenção de custas ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos”.

Razões do recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 7033989), aduzindo, em síntese: da breve síntese da demanda; preliminarmente – do reconhecimento da decadência; das razões recursais – da legalidade do contrato; da inexistência de responsabilização na relação de consumo. do princípio da boa-fé objetiva e da informação; da dinâmica do cartão de crédito consignado; da dívida que não é infinita e sequer impagável; da possibilidade de quitação integral da dívida que não é infinita;da controvérsia da alegação de que a intenção era de contratar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado; do período dos descontos; da inexistência de danos materiais; dos valores recebidos/aproveitados pela parte recorrida; subsidiariamente. do montante do valor indenizatório; do enriquecimento ilícito no valor arbitrado. Por fim, requer provimento ao recurso para reforma da decisão proferida pelo juízo a quo.

Razões do recorrente JOSÉ BENERITO AMORIM SARMENTO SANTOS (ID 7033993) alegando que o valor arbitrado quanto a indenização por danos morais não obedece aos princípios da equidade e moderação e não é suficiente para atenuar o sofrimento injusto da Recorrente e a aplicação da devolução EM DOBRO de todos os valores descontados indevidamente.

Contrarrazões apresentadas por JOSÉ BENERITO AMORIM SARMENTO SANTOS (ID 7033998) e pelo Banco requerido (ID 7034004).

É o relatório.

 

 

 

VOTO


 

      Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

De início, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

No caso em análise, a parte demandada não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar suas alegações, não tendo juntado cópia do contrato em questão ou faturas.

O Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico. As atitudes da Requerida atestam ofensa a boa fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.

A redução do valor dos vencimentos da parte requerente, em razão de descontos decorrentes de contrato que afirma ter celebrado com instituição financeira, ora recorrida, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo autor/recorrente.

Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência:


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).


De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no contracheque do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado.

Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados.


No entanto, constata-se que foram disponibilizados a recorrida valores contratados (ID 7033985 e ID 7033986), assim, devem estes serem compensados, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença é ínfimo considerando a sua finalidade. Portanto, majoro o montante a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para DAR provimento ao recurso do recorrente JOSÉ BENERITO AMORIM SARMENTO SANTOS para: a)majorar a condenação a título de danos morais para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b)para determinar a devolução em dobro das parcelas excedentes cobradas a serem apuradas por simples cálculo aritmético, devendo-se ser compensado os valores disponibilizados ao autor; e para NEGAR provimento ao recurso do recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Ônus de sucumbência pelo recorrente vencido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 

Detalhes

Processo

0801963-80.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE BENEMERITO AMORIM SARMENTO SANTOS

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

10/05/2023