Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0001294-91.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELA ORA EMBARGANTE. INCONFORMISMO DA RECORRENTE QUE, SOB O PRETEXTO DE APARENTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, PRETENDE NOVO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR SUA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não deve ser reconhecida qualquer omissão acerca de matéria relacionada ao pedido de nulidade do Decreto Municipal n° 11/2017, porquanto o acórdão cuidou de examinar e debater, de forma ampla e satisfatória, todos os pontos importantes ao julgamento; 2. Inexiste contradição a ser sanada no julgado, pois todas as proposições contidas no decisum são conciliáveis, e da exposição dos motivos, decorreu logicamente a conclusão; 3. O Embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por este Tribunal de Justiça para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado, mas tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida; 4. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001294-91.2017.8.18.0074 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0001294-91.2017.8.18.0074

Embargante: CRISTIANE DOS SANTOS SOUSA

Advogado: Franck Sinatra Moura Bezerra (OAB/PI n° 4.935) 

Embargado: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI 

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



EMENTA


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELA ORA EMBARGANTE. INCONFORMISMO DA RECORRENTE QUE, SOB O PRETEXTO DE APARENTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, PRETENDE NOVO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR SUA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.  

1. Não deve ser reconhecida qualquer omissão acerca de matéria relacionada ao pedido de nulidade do Decreto Municipal n° 11/2017, porquanto o acórdão cuidou de examinar e debater, de forma ampla e satisfatória, todos os pontos importantes ao julgamento;

2. Inexiste contradição a ser sanada no julgado, pois todas as proposições contidas no decisum são conciliáveis, e da exposição dos motivos, decorreu logicamente a conclusão;

3. O Embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por este Tribunal de Justiça para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado, mas tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida;

4. Embargos improvidos. Decisão unânime.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 


 

 

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 7334894 – pág. 1/5) interpostos por CRISTIANE DOS SANTOS SOUSA, a fim de que sejam sanadas omissões e contradições, que entende existentes no acórdão (id. 6214869 – pág. 1/10) proferido pela 6a Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela embargante, e deu provimento ao recurso interposto pelo embargado, cuja ementa é a seguinte:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL. NULIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÕ. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO. EXPECTIVA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.

1. A autotutela administrativa confere ao gestor público a possibilidade de anular os próprios atos, quando ilegais, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 346 e 473 do STF;

2. Existindo dúvidas sobre a lisura da licitação para contratação de empresa especializada na realização de concurso público e, por consequência, do certame correlato, a Administração Pública tem, não apenas o direito, mas o dever de anular o ato;

3. Não havendo homologação do resultado do concurso público, não se pode dizer que existam concursados em condições de pleitear nomeações;

4. A legalidade do ato administrativo que declarou a nulidade da licitação para contratação de empresa especializada na realização de concurso público, repercutindo no certame dele decorrente, que decretou nulidade, afasta o dever de indenização aos candidatos, porquanto detentores de mera expectativa de direito;

5. Recurso conhecidos. Provido o recurso interposto pelo requerido. Negado provimento ao recurso interposto pela requerente.” 

A Embargante alega que o julgamento colegiado se apresenta contraditório e omisso, visto que a jurisprudência utilizada como parâmetro não se coaduna com o teor dos fatos e do pedido autoral.

Acrescenta, ainda, que não foram analisados os documentos trazidos à baila pela parte embargante.

Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que, sanando-se a omissão no acórdão, seja reconhecida a nulidade do Decreto Municipal nº 11/2017, e, por arrastamento, a continuidade do certame com fins de nomeação dos candidatos aprovados para suprir as vagas ofertadas conforme a necessidade do ente municipal.

Intimado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (id. 9243614 – pág. 1/4).

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão se encontra omisso e contraditório.

Pois bem.

Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituiçãoporque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

Dito isto, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado, frise-se, a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente.

A embargante sustenta que a decisão embargada foi contraditória em relação à jurisprudência utilizada como parâmetro, pois não se coaduna com o teor dos fatos e do pedido autoral. Além disso, alega que o acórdão é omisso, pois não teria analisado os documentos trazidos à baila pela parte embargante, em especial documentos de homologação do concurso público (id. 2425259 a 2425262 – Processo Físico Digitalizado, documentos de nº 159 a 169).

Sem razão.

A contradição, que dá ensejo ao recurso, é aquela que existe internamente no decisum, tornando inconciliáveis suas proposições.

Outrossim, a decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.

Todavia, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer desacordo em suas asserções.

A afirmação de que a ementa da jurisprudência balizadora não se aplica ao caso em concreto” não representa contradição.

A pretensão de reavaliar documentos e alegações supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.

A embargante reforça o pedido de nulidade do Decreto Municipal n° 11/2017, vez que sofreu prejuízo no seu direito objetivo (aprovação em concurso público dentro das vagas previstas). Acerca do pedido, confira-se trecho do acórdão:

“O principal pedido formulado na ação ajuizada pela apelada consiste na declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 11/2017, pois, segundo a autora/apelada, seria ilegal tal ato administrativo. O referido decreto anulou a licitação (Carta Convite nº 003/2014) vinculada ao contrato da empresa contratada para realizar concurso público em que foi aprovada. Em última análise, através da desconstituição do ato administrativo (Decreto Municipal nº 11/2017), a autora/apelada buscou medida judicial para reaver, em seu favor, os efeitos do concurso público realizado pela empresa contratada através da Carta Convite nº 003/2014.

 Não vislumbro, porém, ilegalidade no Decreto Municipal nº 11/2017. 

Como se sabe, a Administração Pública pode, por força do princípio da autotutela, anular seus próprios atos quando estes apresentarem vícios que os tornem ilegais.  

Tal entendimento vem expresso na redação das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: (...) 

Pesam sobre o processo licitatório (Carta Convite nº 003/2014) graves denúncias como: a) Ilegalidade do edital: o edital do certame não exigiu dos licitantes a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, o que seria obrigatório nos termos do art. 27, inciso IV, e art. 29, inciso V, da Lei 8.666/93; b) Desobediência ao próprio edital: Ausência de documentação das empresas licitantes, tais como: “não foram encontrados os contratos sociais, inclusive, do licitante vencedor “Cesar Ernani Ibiapina Rufino – ME”, o que se fazia obrigatório nos termos do item 3.2, “a” do edital. Da mesma forma, não se identificou a Certidão de Dívida Ativa da União apresentada pelo licitante FUNDESP; c) Inexistência de “pesquisa de preços” no processo licitatório (Carta Convite nº 003/2014), o que viola o art. 40, §2º, II, e art. 15, V, ambos da Lei 8.666/93.

(...)

Nesse contexto, o Prefeito do Município de Caridade do Piauí decidiu por decretar a nulidade de todos os atos referentes à execução do contrato firmado com a empresa CESAR ERNANI IBIAPINA RUFINO - ME, decorrentes do processo de licitação Carta Convite n° 003/2014 (Decreto nº 11/2017 – id. 2425259 – pág. 103/107).”

Com base em tais premissas, colacionou-se no acórdão combatido a seguinte jurisprudência deste egrégio Tribunal:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REMESSA PROVIDA. 1. A Administração Pública pode, com base em seu poder de autotutela, anular certame público, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 346 e 473 do STF. Como é sabido, a autotutela administrativa confere ao gestor público a possibilidade de anular os próprios atos, quando ilegais. 2. Existindo dúvidas sobre a lisura do certame, a Administração Pública tem, não apenas o direito, mas o dever de anular o resultado, garantindo aos candidatos participação em novo concurso. 3. Não havendo homologação do resultado do concurso público, não se pode dizer que existam concursados em condições de pleitear nomeações. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera apenas uma expectativa de direito, mas não o direito do candidato exigir da Administração Pública sua nomeação. 4. Remessa de ofício conhecida e provida. (TJ-PI - Remessa de Ofício: 20018363 PI 20018363, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/07/2011, 1ª Câmara Especializada Cível)

Pelo visto, da exposição dos fundamentos, decorreu logicamente a conclusão, inexistindo, portanto, contradição.

Demais disso, ao contrário do que sustenta o embargante, não há falar em omissão, pois os documentos apresentados pela embargante foram devidamente analisados no acórdão, e não foi, de forma alguma, silente sobre eles.

Mostra-se evidente que a questão suscitada pela parte foi bem resolvida e devidamente apreciada. O julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos.

Os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

Sob esse prisma, percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.

Porém, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso. 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Decisão: 

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0001294-91.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

CRISTIANE DOS SANTOS SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Publicação

13/04/2023