Acórdão de 2º Grau

Citação 0017188-40.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. fraude na realização de contrato. inexistência de débito. inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. danos morais in re ipsa. honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos, como o dos autos, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 2. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. Assim, majoro o quantum fixado em sentença. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017188-40.2016.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017188-40.2016.8.18.0140

Apelante: MARIA EUZA ALEXANDRE SILVA 

Advogados: Vitor Saraiva Fernandes (OAB/PI nº 14.116) e outros

Apelado: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Apelado: SANTA FÉ VEÍCULOS (MACHADO & MELO LTDA. – ME)

Advogados: Carolina Ribeiro de Castro (OAB/PI nº 9.013) e outro

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. fraude na realização de contrato. inexistência de débito. inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. danos morais in re ipsa. honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos, como o dos autos, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.

2. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. Assim, majoro o quantum fixado em sentença.

3. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUZA ALEXANDRE SILVA contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais C/C Pedido de Tutela Antecipada Liminarmente proposta em face de BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SANTA FÉ VEÍCULOS julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência da dívida discutida, determinar a retirada do nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes por conta do referido débito e condenar solidariamente os Réus ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais e 20% de honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a sentença arbitrou danos morais em valor irrisório e insuficiente para repara o abalo sofrido; ii) teve sua vida financeira abalada, ficando impossibilitada de obter qualquer crédito no mercado; iii) o veículo registrado em nome da Autora foi utilizado para fins ilícitos, o que culminou em graves danos psicológicos, ante a possibilidade de ter seu nome envolvido nos inquéritos policiais; iv) a autora recebeu várias multas em seu nome e teve vários pontos de infrações registrados em sua carteira de motorista, o que deveria ser considerado para o arbitramento dos danos morais.

Pelas razões acima, requer a majoração dos danos morais.

CONTRARRAZÕES DO PRIMEIRO RÉU: A BV FINANCEIRA em suas contrarrazões alega que: i) não restou comprovada a ocorrência efetiva de qualquer fato danoso advindo da conduta desta parte promovida; ii) que agiu em exercício regular do direito; pelo exposto, requer o total improvimento do recurso.

CONTRARRAZÕES DO SEGUNDO RÉU: Devidamente intimada a Ré MACHADO & MELO LTDA – ME (SANTA FÉ VEÍCULOS), deixou decorrer o prazo sem manifestação.

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso é o quantum arbitrado de danos morais.


É o relatório.


VOTO



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.



2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, o mérito do presente recurso cinge-se à regularidade, ou não, da inscrição do nome da Autora, ora Apelada, em cadastro de inadimplentes (por dívida no valor de R$ 35.203,00), que perpassa pela análise da ocorrência de fraude onde foi adquirido um veículo financiado em seu nome.

Em razão da referida fraude, restou demonstrado que a parte Autora ficou impedida de ter acesso a créditos bancários, passou a receber multas em seu nome, receber pontos na sua CNH por infrações que não cometeu e ter um veículo de sua titularidade envolvido em eventos criminosos.

Em primeiro lugar, é indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que a parte Apelada, enquanto suposta contratante, é hipossuficiente técnica em relação à empresa de telefonia Apelante, que, por sua vez, tem plenas condições de provar a efetivação do contrato através dos documentos arquivados em seu banco de dados.

Na espécie, contudo, a Ré, ora Apelante, não anexou o contrato válido que consubstanciaria a contratação do financiamento e ainda restou demonstrado, através de todo acervo probatório, que a Autora não realizou a contratação.

Ademais, é importante destacar, de imediato, que a irresignação partiu apenas da parte autora, logo, resta consolidada e imutável a existência do dever de indenizar e de abalo moral sofrido pela parte Autora.

Assim, resta ser analisado apenas o quantum indenizatório, se suficiente, ou não, para reparar o abalo moral vivenciado pela parte Autora.

Quanto à inscrição indevida, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato, conforme se depreende dos seguintes julgados, inclusive de minha relatoria nessa C. Câmara Cível:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito".

2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.

4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.

6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.

7. Recurso Especial não conhecido.

(STJ – REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DE CONTA TELEFÔNICA NÃO INCLUÍDA EM POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada que a inscrição do consumidor em cadastros de restrição e negativação de crédito ocorreu indevidamente, haverá dano moral in re ipsa, cuja caracterização independe da demonstração de prejuízo.

2. No caso em julgamento, a conduta da instituição financeira Apelante de abrir conta em nome da Apelada, sem sua solicitação prévia, e de inscrevê-la em cadastros de restrição de crédito, pelo não pagamento de taxas relacionadas a esta conta, caracteriza a prática abusiva proibida no art. 39, III, do CDC, pelo qual é vedado ao fornecedor prestar qualquer serviço sem prévia solicitação do consumidor.

3. o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e, ao lado disso, os tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros para fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto.

4. A revisão do valor indenizatório pelos tribunais só deverá ocorrer quando o valor fixada na sentença seja exorbitante ou irrisório, a ponto de ofender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como já pacificou o STJ. Dano moral fixado reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Em conformidade com a Súmula 362, do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, que no caso corresponde à data desta decisão. Ao lado disso, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", como é o caso dos autos, na forma da Súmula 54 do STJ.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003764-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.

I- No caso sub examen, a responsabilidade civil é objetiva, dependendo somente da comprovação do evento danoso e do nexo causal, nos termos do art. 14, do CDC.

II- O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, a teor do documento de fl. 21, que comprova a inscrição indevida do nome da 2ª Apelante no cadastro de inadimplentes do SERASA.

III- Ademais, sabe-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.

IV- No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

V- O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

VI- Pelas circunstâncias do caso sub examen, em que pese a negativação seja de longa data (16/12/2012, conforme documento de fl. 21), percebe-se a existência de uma outra negativação 03 (três) meses após a primeira, assim, deve ser majorado o valor da compensação, fixando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por revelar-se proporcional e razoável ao caso em espeque.

VII- Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil aquiliana, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial (data desta decisão, consoante a Súm. 362, do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados desde data do evento danoso (Art. 398, do CC, e Súm. 54, do STJ), isto é, da inscrição indevida no cadastro do SERASA, em 16/12/2012.

VIII- Recurso conhecido e provido para, reformando a sentença recorrida, a fim de majorar o quantum compensatório, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos fundamentos aqui delineados.

IX- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006844-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017)


No tocante ao quantum indenizatório, é importante anotar, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)


Ademais, a lição de Carlos Roberto Gonçalves ensina que a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, in verbis:


Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)


Ou seja, o valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Nesse passo, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

Analisando as jurisprudências acima e comparando com o caso em tela, notamos que este tribunal adota, em regra, o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos em que há inscrição indevida da parte Autora no cadastro de inadimplentes, valor semelhante ao arbitrado em sentença.

No entanto, as particularidades do caso em julgamento demonstram que o abalo moral da parte Autora, ora Apelante, não se limita à inscrição indevida, uma vez que a Autora demonstrou ter recebido diversas infrações de trânsito em seu nome, sido penalizada com pontos na sua CNH e do seu nome envolvido em inquéritos policiais em razão dos crimes cometidos pelos condutores do veículo registrado ilegalmente em seu nome.

Assim, conforme fundamentação exposta alhures, devemos considerar para arbitramento do dano moral a magnitude dos prejuízos sofridos pela Autora (caráter compensatório), e a efetividade da penalidade para alcançar o caráter pedagógico/punitivo e evitar a repetição de situações semelhantes.

Quanto à magnitude do abalo sofrido pela parte Autora, ora Apelante, é válido considerar que desde a formalização da fraude a parte autora permaneceu sob a iminente ameaça de ter seu nome vinculado a ilícitos penais e, por diversas vezes, recebeu infrações de trânsito que não cometeu, além da restrição de crédito e cobranças indevidas. Logo, de imediato, declaro que o valor arbitrado pelo juízo a quo é insuficiente para reparar todo abalo psicológico sofrido pela Autora, ora Apelante.

Por fim, quanto ao caráter sancionatório e educativo, é evidente que o dano moral arbitrado, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é tão ínfimo, para o caso em análise, que talvez nem fosse suficiente para suprimir os lucros percebidos com a transação financeira, muito menos seria capaz de servir como medida educativa para evitar a ocorrência de novos ilícitos, logo, também percebe-se irrelevante o valor arbitrado para o fim pedagógico.

Assim, pela análise fática, considero insuficiente o valor arbitrado em sentença a título de danos morais, razão pela qual majoro de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por se este razoável e adequado, não implicando ônus excessivo à Ré, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa à Autora, ora Apelada.



3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento para majorar os danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Além disso, deixo de majorar os honorários advocatícios por já terem sido arbitrados em 20% (valor máximo legal) pelo juízo de primeira instância, em conformidade com o art. 85, §2º do CPC/15.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.

 

Detalhes

Processo

0017188-40.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

MARIA EUZA ALEXANDRE SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

10/04/2023