Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0804666-35.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO CONFIGURADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A inicial acusatória narra, ainda que de forma sucinta, o fato delituoso, apontando a sua tipificação penal, como ainda menciona as suas circunstâncias, indicando os indícios de autoria e a materialidade, em plena observância ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia. 2. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 3. Como a sentença apresentou fundamentação concreta e idônea, dada a presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta à apelante 4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804666-35.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0804666-35.2022.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Apelante: RENAN ARAÚJO DE LIMA

Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

Apelados: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL)RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO CONFIGURADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDAJUSTIÇA GRATUITA – ÓBICE NÃO EVIDENCIADO – PLEITO FORMULADO POR DEFENSOR PÚBLICO – ACOLHIDO - PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME

1. A inicial acusatória narra, ainda que de forma sucinta, o fato delituoso, apontando a sua tipificação penal, como ainda menciona as suas circunstâncias, indicando os indícios de autoria e a materialidade, em plena observância ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia.

2. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

3. Como a sentença apresentou fundamentação concreta e idônea, dada a presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta à apelante

4. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RENAN ARAÚJO DE LIMA (pág. 1/42 – id. 8138427), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 8138416) que o condenou à pena de 11(onze) anos, 1(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/3 – id. 8138365), a saber:

 

(…)

Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 13 de abril de 2021, por volta das 19h20min, o denunciado, em comunhão de esforço e identidade de desígnios com um homem não identificado, subtraiu mediante violência e grave ameaça com arma de fogo, motocicleta Honda Bis 100, cor preta, placa FTD-3871 ainda, aparelho de celular marca/modelo Motorola Moto E da vítima JACKSON STEFANY BARBOSA GOMES, fatos ocorridos no bairro Bela Vista, nesta cidade. De acordo com o colhido na peça investigatória, naquele dia e hora a vítima trefegava em sua motocicleta por uma rua detrás do Atacadão do bairro Bela Vista quando foi abordada por dois homens que saíram de um matagal, anunciando o assalto, sendo que um deles trajava uma farda da empresa Equatorial, e mediante grave ameaça com arma de fogo subtraíram-lhe motocicleta Honda Bis 100, cor preta, placa FTD-3871 e ainda aparelho de celular marca/modelo Motorola Moto E. Após se assenhorarem dos bens, os infratores empreenderam fuga. Por sua vez, no dia 03 de maio de 2021, RENAN LIMA DE ARAÚJO foi preso em flagrante por outro crime, trajando também uma farda da empresa Equatorial. Após ter notícia, a vítima por espontânea vontade compareceu à Central de Flagrantes e reconheceu mediante procedimento formalizado, RENAN ARAÚJO DE LIMA como um dos autores do crime em que foi vítima, reforçando em depoimento que o infrator trajava a mesma farda da Equatorial, no momento do delito ocorrido em 13.04.2021.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 57 – id. 8138371) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 209/253 – id. 8138427), a preliminar de (i) inépcia da denúncia, com fundamento na ausência de justa causa. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) o direito de recorrer em liberdade, por fim, (iv) o deferimento da justiça gratuita.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 252 – id. 8138432), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8985053).

Feito revisado (ID nº 10229219).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de (i) inépcia da denúncia. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) o direito de recorrer em liberdade, por fim, (iv) o deferimento da justiça gratuita.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.

 

 

1. Da preliminar

 

1.1. Da inépcia da denúncia

 

Alega a defesa que, “da leitura da peça acusatória, verifica-se que o Ministério Público não conseguiu descrever todas as elementares e circunstâncias do fato”, pugnando então pela declaração de sua inépcia.

Em que pesem os argumentos defensivos, razão não lhe assiste, uma vez que a inicial acusatória narra, ainda que de forma sucinta, o fato delituoso, apontando a sua tipificação penal, como ainda descreve as circunstâncias em que se deu o fato delituoso, indicando os indícios de autoria e materialidade.

A propósito, destacam-se trechos da denúncia que contêm a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação e identificação dos denunciados, classificação do crime e rol de testemunhas, em plena observância ao art. 41 do Código de Processo Penal1. Confira-se:

 

(...)

DENÚNCIA

contra RENAN ARAÚJO DE LIMA, brasileiro, natural de Floriano-PI, nascido em 26.07.1995, portador do RG Nº 3.977.033 SSP/PI e CPF nº 073.852.033-02, filho de Alexandra Araújo dos Santos e Inacio Nunes de Lima, residente na Rua 04, nº 4348 bairro Parque Rodoviário, nesta cidade, face às práticas delituosas a seguir expendidas:

(…)

Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 13 de abril de 2021, por volta das 19h20min, o denunciado, em comunhão de esforço e identidade de desígnios com um homem não identificado, subtraiu mediante violência e grave ameaça com arma de fogo, motocicleta Honda Bis 100, cor preta, placa FTD-3871 ainda, aparelho de celular marca/modelo Motorola Moto E da vítima JACKSON STEFANY BARBOSA GOMES, fatos ocorridos no bairro Bela Vista, nesta cidade. De acordo com o colhido na peça investigatória, naquele dia e hora a vítima trefegava em sua motocicleta por uma rua detrás do Atacadão do bairro Bela Vista quando foi abordada por dois homens que saíram de um matagal, anunciando o assalto, sendo que um deles trajava uma farda da empresa Equatorial, e mediante grave ameaça com arma de fogo subtraíram-lhe motocicleta Honda Bis 100, cor preta, placa FTD-3871 e ainda aparelho de celular marca/modelo Motorola Moto E. Após se assenhorarem dos bens, os infratores empreenderam fuga. Por sua vez, no dia 03 de maio de 2021, RENAN LIMA DE ARAÚJO foi preso em flagrante por outro crime, trajando também uma farda da empresa Equatorial. Após ter notícia, a vítima por espontânea vontade compareceu à Central de Flagrantes e reconheceu mediante procedimento formalizado, RENAN ARAÚJO DE LIMA como um dos autores do crime em que foi vítima, reforçando em depoimento que o infrator trajava a mesma farda da Equatorial, no momento do delito ocorrido em 13.04.2021.

II– DO CRIME PRATICADO

Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado praticou os crimes de: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS USO DE ARMA DE FOGO (Art. 157§2º, II §2º-A, I do CP). A materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas através dos elementos que compõem o presente inquérito policial, especialmente o depoimento da vítima, auto de reconhecimento, relatório de missão e relatório policial.

Pessoas a serem ouvidas em audiência:

1) JACKSON STEFANY BARBOSA GOMES (vítima).

(…)

 

 

Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. Passo, então, à análise do mérito recursal.

  

2. Do mérito

 

2.1. Da absolvição

 

Alega a defesa que “não há elementos suficientes para comprovar a relação do Réu com os fatos narrados”, pugnando então pela absolvição.

Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão à defesa.

Na hipótese, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Jackson Stefany Barbosa Gomes), em juízo (id. 8138408), dando conta de que, no dia do fato, “estava trafegando com sua motocicleta pelo bairro Bela Vista, e quando subia uma ladeira, uma pessoa, com camisa na cabeça, o abordou com arma de fogo em punho exigindo que descesse da motocicleta e subtraiu seu aparelho celular.

Ato contínuo “apareceu o comparsa usando uma farda da Empresa Equatorial com o rosto exposto e eles ordenaram que ele ficasse de costas para o muro e levaram sua motocicleta”.

Posteriormente, após a prisão do acusado por outro crime, a vítima o reconheceu através de um programa de televisão e compareceu à delegacia de polícia para realizar o reconhecimento pessoal formal.

Afirma, ainda que “recebeu uma mensagem pelo Facebook do acusado, com uma fotografia em seu perfil, em que o indivíduo perguntou seu nome completo e que tinham três amigos em comum”.

Registre-se, por oportuno, que a vítima corrobora, em juízo, o reconhecimento do apelante, destacando que “a mesma pessoa que o assaltou e a mesma que enviou a mensagem via Facebook”.

O apelante (RENAN ARAÚJO), por sua vez, nega a autoria do crime de roubo, porém, sua versão encontra-se isolada no contexto dos autos, notadamente porque fora reconhecido pela vítima durante as fases policial e judicial.

Note-se que, se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.

 

Do direito de recorrer em liberdade Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, além da gravidade concreta dos delitos – roubos majorados, com emprego de arma de fogo, além de disparo de arma de fogo –, o magistrado a quo registrou que “tendo em vista o regime de cumprimento de pena aplicado, e ainda o fato de o acusado ser contumaz na prática de crimes, como se verifica pelas inúmeras anotações criminais registradas nesta comarca”.

Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçanão há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.

2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.

3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.

4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.

5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.

6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.

7. Recurso ordinário improvido.

(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)

 

Da justiça gratuita.

ÓBICE (NÃO EVIDENCIADO). PLEITO FORMULADO POR ADVOGADO (ACOLHIDO). Cumpre, ainda, o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50).

Demais disso, a declaração da parte goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo então o benefício ser formulado mediante simples petição do advogado, ainda que originariamente e exclusivamente em sede recursal, desde que detenha poderes para o foro geral, como na espécie.

Assim, acolho o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Detalhes

Processo

0804666-35.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RENAN ARAUJO DE LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/03/2023