Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0801427-27.2020.8.18.0032


Ementa

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES AO REGIME DE TRABALHO, À TITULAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL – DETENÇÃO DE TÍTULO DE DOUTOR – PROMOÇÃO DEVIDA. 1. Havendo diferença entre os regimes de trabalho, na medida em que se estabelece condição mais específica e severa de trabalho para o professor sob regime de dedicação exclusiva, deve ser proporcionado uma melhor remuneração. Tal fato, por si só, é condição imperativa para aumento salarial, devido à exclusividade do serviço prestado, devendo a parte haver a respectiva contraprestação pecuniária. 2. Sendo comprovada a titulação de doutorado, faz jus o docente à devida promoção, nos termos do art. 18 da Lei Complementar estadual 61/2005. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801427-27.2020.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801427-27.2020.8.18.0032

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: EMANOEL PEDRO MARTINS GOMES

Advogado(s) do reclamado: RUI LOPES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES AO REGIME DE TRABALHO, À TITULAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL – DETENÇÃO DE TÍTULO DE DOUTOR – PROMOÇÃO DEVIDA. 1. Havendo diferença entre os regimes de trabalho, na medida em que se estabelece condição mais específica e severa de trabalho para o professor sob regime de dedicação exclusiva, deve ser proporcionado uma melhor remuneração. Tal fato, por si só, é condição imperativa para aumento salarial, devido à exclusividade do serviço prestado, devendo a parte haver a respectiva contraprestação pecuniária. 2. Sendo comprovada a titulação de doutorado, faz jus o docente à devida promoção, nos termos do art. 18 da Lei Complementar estadual 61/2005. 3. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, irresignado com a sentença de ID nº 6691576, proferida pelo MM. Juiz de Direito da da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0801427-27.2020.8.18.0032, proposta por EMANOEL PEDRO MARTINS GOMES, ora apelado.

Em síntese, informa o requerente ser docente da Universidade Estadual do Piauí - UESPI desde 26.10.2018, data da posse, ocupante do cargo de PROFESSOR EFETIVO, CLASSE ASSISTENTE NÍVEL I, REGIME DE TRABALHO TEMPO INTEGRAL 40H, lotado no Campus Prof. Barros de Araújo - Picos, e que, mesmo passando posteriormente, em 10.09.2019, por força da Portaria CEPEX nº 045/2019, ao regime de dedicação exclusiva e possuir a titulação de Doutor pela universidade Estadual do Ceará em Linguística Aplicada, a sua remuneração não sofreu qualquer acréscimo, tratando-se "de ato ilegal que deve ser coibido, consubstanciado na quebra do princípio constitucional da Legalidade da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, assim como configura locupletamento ilícito da Administração, conforme passa a dispor", suscitando, em seu favor, dispositivos da LC nº 61/2005 e decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal -  STF. 

Ao final, requer a concessão de justiça gratuita e de tutela de urgência, a ser confirmada no mérito, para que seja providenciada a promoção na carreira, para que passe da Classe Assistente nível I para a Classe Adjunto nível I, com a devida repercussão financeira, e a implantação da contraprestação remuneratória compatível com o regime de trabalho de dedicação exclusiva/DE, com a condenação do requerido na obrigação de pagar os valores pretéritos, nos períodos apontados, a incidir correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios.

Em sentença, o magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na preambular, para o fim de condenar a FUESPI nas obrigações a seguir descritas: I - Promover o requerente para a Classe de Professor Adjunto, nível I, com efeitos, inclusive financeiros, a partir do dia 22.02.2019, data do protocolo do pedido de promoção funcional; II – Alterar o regime de trabalho para Dedicação Exclusiva (DE), com efeitos, inclusive financeiros, a partir do dia 10.09.2019.

Irresignado, o Apelante apresentou recurso de apelação alegando em síntese impossibilidade em promoção na carreira e de mudança de regime de trabalho. (6691593).

Contrarrazões constantes em id n.6691599

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.

Passa ao voto.

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

A sentença de 1º grau condenou o apelante nas obrigações a seguir descritas: I - Promover o requerente para a Classe de Professor Adjunto, nível I, com efeitos, inclusive financeiros, a partir do dia 22.02.2019, data do protocolo do pedido de promoção funcional; II – Alterar o regime de trabalho para Dedicação Exclusiva (DE), com efeitos, inclusive financeiros, a partir do dia 10.09.2019.

Pois bem, em que pesem as alegações do apelante, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.

Preconiza os incisos II e III do art. 14 da LC nº 61/2005 que o regime de tempo integral (TI-40 horas) de trabalho efetivo ocorre nas classes de Auxiliar, Assistente, Adjunto e Associado, sendo a carga horária do professor em Regime de Dedicação Exclusiva distribuída em dois turnos dedicados exclusivamente à instituição, sendo 16 (dezesseis) horas, obrigatoriamente, destinadas ao ensino, podendo ser reduzido, a critério da Universidade, a 8 (oito) horas, caso esteja executando atividades de pesquisa, devidamente comprovada, e as demais, prioritariamente destinadas à pesquisa, extensão e/ou orientação acadêmica, funções administrativas, devidamente comprovadas, acrescentando-se, neste último caso, nos termos do § 1º, ser vedado ao professor exercer outro cargo, função ou atividade remunerada ou não, com ou sem vínculo empregatício, em instituição pública ou privada, salvo exceções.

Percebe-se, assim, a diferença entre os regimes, na medida em que se estabelece condição mais específica e severa de trabalho para o professor sob regime de dedicação exclusiva, devendo ser-lhe proporcionado uma melhor remuneração. Tal fato, por si só, é condição imperativa para aumento salarial, devido à exclusividade do serviço prestado, devendo a parte requerida promover a respectiva contraprestação.

Desse modo, não há qualquer impedimento que afaste o acréscimo remuneratório correspondente ao novo regime de trabalho, nem mesmo a questão orçamentária alegada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da UESPI, uma vez que ela mesma autorizou a alteração do regime, conforme Portaria CEPEX 045/2019.

No que tange à promoção na carreira pela detenção do título de doutor, inicialmente, registre-se que a parte recorrida acostou aos autos seu título de doutorado, conforme se observa no Id. 2799734, pag. 1, o que o autoriza o acesso à classe de Professor Adjunto, mesmo que em estágio probatório, consoante se infere dos dispositivos legais a seguir, colacionados da LC Estadual nº 61/2005, vejamos:

Art. 18. É vedado desenvolvimento funcional do Professor Universitário durante o estágio probatório, exceto promoção em decorrência da obtenção do título de mestre ou doutor.”

Art. 23. A promoção dependerá do preenchimento simultâneo das seguintes condições:

I - adequação à data de promoção, na forma estabelecida pelo Conselho Universitário;

II- obtenção do título:

a) de mestre, para promoção à classe de Professor Assistente;

b) de doutor, para a promoção à classe de Professor Adjunto”

Assim, tendo a parte recorrida comprovado a titulação exigida, faz jus à promoção pretendida.

Percebe-se que a promoção é consequência lógica da vigência da Lei, se preenchido os requisitos nela previstos, de acordo com o princípio da legalidade.

O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não sendo, a atividade é ilícita.

Segundo José dos Santos carvalho Filho, “tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita.” (Manual de Direito Administrativo/ José dos Santos carvalho Filho – 30. ed. rev, atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016.)

Sendo assim, o princípio implica na subordinação completa do administrador à Lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas. Caso os requisito legais sejam preenchidos, não pode a administração negar um direito.

Com efeito, o princípio da legalidade é uma garantia individual. Na verdade o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direito depende da sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei.

Busca a referida legislação prestigiar o docente com o acesso à classe correspondente, a fim de incentivá-lo à qualificação, não importando se a aquisição do título ocorreu antes ou durante o estágio probatório.

Ademais, registre-se que o recorrido não teve oportunidade de escolha quanto à classe de Professor quando da realização do concurso público, não podendo concorrer para o cargo compatível com a sua titularidade, uma vez que, nessa oportunidade, na área escolhida, somente fora ofertada vaga para a classe de Professor Auxiliar, não sendo oferecida vaga para Professor Adjunto.

O recorrente alega ainda ofensa a separação dos poderes bem como ausência de previsão orçamentária, contudo o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público. Este também é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E . PREVISÃO LEGAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR CONTA DE OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA NO QUE TANGE Á IMPLANTAÇÃO DO REENQUANDRAMENTO  E TODOS OS EFEITOS FUNCIONAIS A TEOR DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 15.863/2014.1. SEGURANÇA CONCEDIDA. É entendimento pacífico, nesta Corte de Justiça, que o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público. Na verdade, a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2) Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3) Com base nos fundamentos expostos e em CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, a fim de determinar às autoridades impetradas o imediato reenquadramento dos autores, na Classe III, padrão “E”, no cargo de Agente Técnico Operacional, estabelecido na Lei Estadual  nº 6.560/2014 c/c Decreto Estadual 15.863/2014 (anexo II), com os valores dos vencimentos na tabela I, do Anexo I, em conformidade com o artigo 2º, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da referida lei, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. Determine-se, ainda, que a autoridade responsável pelo cumprimento desta ordem, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a implantação do Reenquadramento dos autores e todos os efeitos funcionais dele decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo das demais sanções cabíveis. É o Voto. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002516-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019 )

Além disso,  não há que se falar também em impossibilidade de pagamento em razão das Leis de Improbidade Administrativa ou Responsabilidade Fiscal. O dever de pagar as diferenças salariais com suas respectivas vantagens pecuniárias, cobradas judicialmente e sendo confirmados por decisão transitada em julgado, deverão se submeter ao regime de precatório, após a execução contra a fazenda Pública, conforme art.100 da Constituição Federal. Vejamos:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

Por fim, em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu da mesma forma. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES AO REGIME DE TRABALHO, À TITULAÇÃO E À INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL – DETENÇÃO DE TÍTULO DE DOUTOR – PROMOÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE – INCIDÊNCIA DO RESPECTIVO ADICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Havendo diferença entre os regimes de trabalho, na medida em que se estabelece condição mais específica e severa de trabalho para o professor sob regime de dedicação exclusiva, deve ser proporcionado uma melhor remuneração. Tal fato, por si só, é condição imperativa para aumento salarial, devido à exclusividade do serviço prestado, devendo a parte haver a respectiva contraprestação pecuniária.

2. Sendo comprovada a titulação de doutorado, faz jus o docente à devida promoção, nos termos do art. 18 da Lei Complementar estadual 61/2005.

3. A própria UESPI, através do documento de Id. 2799736, pag. 1, exarado pela Coordenadora do Curso de Ciências Biológicas, atestou a insalubridade do exercício da atividade, devendo, portanto, ser concedido o respectivo adicional, conforme dispõe o art. 60 da Lei Complementar estadual 61/2005.

4. Recurso conhecido e improvido.

AC. 0800393-17.2020.8.18.0032 – Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem

Assim, não resta mais o que discutir.

Conclusão:

Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Lirton Nogueira Santos (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de maio de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801427-27.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

EMANOEL PEDRO MARTINS GOMES

Publicação

05/05/2023