TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804589-26.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
1º APELANTE: DOMINGAS PINHEIRO DE SOUSA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-PI Nº 4344/05)
1ª APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI Nº 8.202-A)
2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI Nº 8.202-A)
2º APELADO: DOMINGAS PINHEIRO DE SOUSA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-PI Nº 4344/05)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando a hipossuficiência parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao banco comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes, bem como, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Os transtornos causados á parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Recurso do Banco conhecido e parcialmente improvido. 6. Recurso da parte autora provido para majorar o valor do quantum indenizatório, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interpostos pela parte autora, para majorar o valor da condenação a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Majoração dos honorários advocatícios recursais para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por DOMINGAS PINHEIRO DE SOUSA (ID. 8061816) e pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID. 8061829) em face da sentença (ID. 8061313) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0804589-26.2022.8.18.0140) proposta por DOMINGAS PINHEIRO DE SOUSA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença (ID. 8061313), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 825692883, no valor de R$ 6.099,46 (seis mil noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) condenar a parte ao pagamento em dobro do valor descontado no contracheque da parte autora, referente às parcelas não prescritas descontadas a partir de 08/02/2017, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ); c) condenar a parte ré ao pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Condenação do banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta ação.
A parte autora DOMINGAS PINHEIRO DE SOUSA interpôs recurso de apelação (ID. 8061816), visando a reforma parcial da sentença para majorar o valor da condenação a título de danos morais, para o importe de R$ a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim como, para majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deixou de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte assistida pela gratuidade da justiça.
O BANCO DO BRASIL S/A também interpôs Recurso de Apelação sustentando que a sentença deve reformada, haja vista a validade do negócio jurídico celebrado – da ausência de comprovação de incapacidade para prática dos atos da vida civil – ônus da prova do apelado; da inexistência de negligência do Banco do Brasil no exercício de suas atividades; exacerbado valor da condenação a título de danos morais; impossibilidade de condenação a título de repetição de indébito; ausência de má-fé; pretende, ainda, prequestionar todos os dispositivos legais invocados neste recurso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de reformar a sentença de primeiro grau, para acolher as razões de mérito reformando a sentença para julgar a demanda improcedente. Alternativamente, em caso de parcial provimento, confirmando o dano moral da sentença, pugna pela redução do valor arbitrado. Ainda alternativamente, caso não seja o entendimento, requer seja determinado o pagamento na forma simples dos valores descontados referente às parcelas dos empréstimos.
O Banco do Brasil S/A apresentou suas contrarrazões recursais (ID. 8061838), ocasião em que refutou as razões do recurso interposto pela parte autora. A parte autora, por sua vez, também apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (ID. 8061841).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID. 8272534).
Diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Analisando os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos verifico estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO de ambos os recursos de apelação.
2. MÉRITO
2.1. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº Contrato nº 825692883, em nome da parte autora, sem a sua anuência, no valor de R$ 6.999,46 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico questionado, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa e analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, ora discutido, culminando com as realizações de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, com o repasse do valor em favor do apelado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato questionado na demanda. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.
Além disso, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da parte autora, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento neste sentido.
A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Grifei)
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco/recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelado, sem a comprovação da existência da relação jurídica contratual e do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- (...) III- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização regular do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados em favor do Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo ao Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária. IV- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, em decorrência do vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. V- (…) VII- Logo, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VIII- (…) XII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 50-10311816/07, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011477-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017) .
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco/apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, tenho que o valor de R$ 5.000 (cinco mil e quinhentos reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao prequestionamento, importa frisar que na sentença não houve violação às normas processuais e constitucionais, pois, o banco, ao realizar descontos indevidos na conta do benefício previdenciário da parte autora, relativos à contratação inexistente e/ou fraudulenta, cometeu ato ilícito a ensejar no dever de reparação, não agindo, assim, no exercício regular de direito.
2.2 RECURSO DO AUTOR
O requerente pretende com o presente recurso de apelação que o valor da condenação a título de danos morais fixado pelo juízo a quo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seja majorado para que assim cumpra com sua função reparatória.
Com efeito, conforme acima mencionado, o valor do quantum indenizatório deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, resta prejudicado o recurso da parte autora.
3. DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interpostos pela parte autora, para majorar o valor da condenação a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Majoração dos honorários advocatícios recursais para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interpostos pela parte autora, para majorar o valor da condenação a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Majoração dos honorários advocatícios recursais para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0804589-26.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS PINHEIRO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/04/2023