TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716101-35.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: TERESA ESTER ALMEIDA MARTINS, CARMELIA DE ALMEIDA REIS, ANA MARIA ALMEIDA MACEDO, MANOEL ALVES DE ALMEIDA FILHO, LIA TEIXEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: ARLEY RAFAEL SANTOS BARROSO, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSÉ GREGÓRIO LISBOA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ART. 561 DO CPC- REQUISITO DA DATA DO ESBULHO NÃO COMPROVADO- INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS NOS AUTOS– MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERESA ESTER ALMEIDA MARTINS E OUTROS, inconformados com a decisão exarada nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos com Pedido de Liminar (Processo Nº 0800738-84.2019.8.18.0042, Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI), ajuizada contra JOSÉ GREGÓRIO LISBOA DOS SANTOS, ora agravado.
Na decisão, ora agravada, a d. Magistrada a quo, se manifestou da seguinte forma:
“ (…) Desse modo, neste momento uncial, de juízo perfunctório, como já destacado, tenho por não preenchidos os requisitos legais, por ausência de comprovação da data do esbulho, o que fulminou, neste momento processual, de credibilidade, o relato contido nos autos, por contradições intrínsecas decorrentes do relato da parte autora. Logo, em juízo inicial e não exauriente, tenho por não preenchidos referidos requisitos legais à concessão da liminar pretendida. Portanto, INDEFIRO, em dissonância do o parecer ministerial, o pedido de concessão da medida liminar e a consequente expedição de mandado de reintegração de posse. (...)”
Nas razões recursais, os agravantes argumentam que referida decisão merece reforma, haja vista que os agravantes são possuidores a justo título de imóvel rural denominado Tabua, localizado na zona rural do município de Bom Jesus – PI e, em dezembro de 2018 perderam a posse por decorrência de ato ilegal praticado pelo agravado.
Sustentam que o agravado retirou o gado dos agravantes, utilizou o pasto existente no local para alimentação do seu animal e passou a ameaçar os prepostos dos recorrentes.
Argumenta que primeira turbação ocorrera, como devidamente relatado pelo Sr. Antônio Francisco de Lisboa Filho, em 02/11/2018 e não em 2019 (até porque o ajuizamento da ação se deu em data anterior a essa – 04/09/2019).
Aduz que a informação do informante só veio a esclarecer que em 11/2018 ocorrerá a primeira moléstia (turbação), que se consolidou (esbulho) em dezembro de 2019.
Sustenta desarrazoado o argumento utilizado como motivo para a rejeição na liminar, na medida em que a Juíza a quo reconhece a posse anterior e a invasão ocorrida. Ademais, qualquer das duas datas mantêm a natureza de ação de posse nova na hipótese.
Alega restar claro, inclusive em razão do depoimento das testemunhas, colhidos em instrução processual, que o agravado iniciou a moléstia com ameaça, tentativa de invasão e consolidou o ato em dezembro de 2018, ensejando na lavratura do competente Boletim de Ocorrência em tela. Destaque-se que, durante o mês de novembro os agravantes tentaram resistir (desforço imediato).
Ademais há parecer do Ministério público nos autos da ação originária opinando pelo deferimento da liminar.
Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo, para, tornando sem efeito a decisão recorrida, determinar a imediata reintegração de posse dos agravantes em todo o perímetro de seu imóvel, nos termos do que resta devidamente certificado pelo INCRA, determinando, ainda, que o agravado se abstenha de praticar atos de turbação e ameaça da posse, sob pena de multa diária.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada.
Devidamente intimada a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão hostilizada.
Encaminhado os autos ao Ministério Público do Piauí, este opinou pela manutenção da decisão vergastada.
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A decisão impugnada neste recurso de Agravo de Instrumento entendeu por indeferir pedido de liminar de Reintegração de Posse, mesmo após a oitiva das testemunhas, em razão da ausência de comprovação da data do esbulho, restando evidente contradição entre relato colhido quando da oitiva da prova testemunhar e das alegações da própria parte autora, ora recorrente.
Registre-se, que no que tange à ação possessória ajuizada, cumpre salientar que, como é sabido, tal feito é utilizado no intuito de se obter proteção ao fato jurídico posse em face de atos praticados por terceiros caracterizadores de esbulho ou turbação.
Assim sendo, o possuidor tem a faculdade de utilizar-se da ação possessória para proteger a posse que lhe é turbada ou foi esbulhada.
Por outro lado, não se deve olvidar que nessas demandas é necessário que o requerente comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos previstos no artigo 561 do novo Código de Processo Civil:
"I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração."
Ausente qualquer um desses elementos, é inviável o deferimento do pedido de liminar, quer seja de reintegração ou de manutenção.
Sobre o tema leciona o doutrinador Humberto Theodoro Júnior leciona que "a lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido. Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação" (in Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 135).
Por óbvio, ao Magistrado é conferido, em fase preliminar, o exame da plausibilidade da medida e não certeza, porém, ao confrontar as provas apresentadas até agora, é possível concluir que os gravantes não conseguiram esclarecer a data do suposto esbulho, mesmo após audiência de justificação. Ciente de que a data da turbação ou esbulho é requisito para a concessão da liminar pleiteada.
Isso porque, como acertadamente pontuou a d. Magistrada a quo há duas datas diferentes relativas à ocorrência do suposto esbulho: 05/12/2018, informada no boletim de ocorrência policial e nas alegações dos agravantes e 02/11/2019, colhido em audiência de justificação, através de informante. Tendo sido a ação ajuizada em 09/2019.
Assim, há de ser mantida a decisão que indeferiu a concessão da liminar vindicada, de reintegração de posse, em razão da não comprovação de todos os requisitos legais exigidos para a sua concessão.
Neste sentido, é a jurisprudência, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR CONCEDIDA – ESBULHO COMPROVADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A concessão de liminar na reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência, de modo que na sua presença, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.”(TJ-MT - AI: 10130763320198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2020)
DIANTE DO EXPOSTO, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão vergastada, em conformidade com parecer ministerial.
É o voto.
Teresina, 27/03/2023
0716101-35.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorTERESA ESTER ALMEIDA MARTINS
RéuJOSÉ GREGÓRIO LISBOA DOS SANTOS
Publicação27/03/2023