Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800645-38.2021.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º EC 113/2021. TAXA SELIC. MARCO TEMPORAL. JUROS DE MORA. 1. O Município apelante aduz que houve insuficiência de fundamentação da sentença recorrida quanto a uma das teses de defesa de denunciação a lide, devendo o ex-gestor compor a lide. Contudo, verifico que nesse quesito a sentença recorrida não merece reparo, visto que adentrou a tese suscitada na ocasião de defesa. 2. Não constam dos autos a comprovação de pagamento das notas fiscais nº 10.001 e 10.002, com valores de R$ 1.651,74 e R$ 1.544,93, respectivamente. 3. Inclusive, no documento juntado no ID. 7169119, não consta como valor empenhado nenhum valor correspondente ao demonstrado nas notas, objetos da demanda. Dessa forma, independente do mês de pagamento, o município não se desincumbiu de comprovar o pagamento das notas fiscais nº 10.001 e 10.002 que estão sendo cobradas na presente ação. 4. Tem-se que, recentemente, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800645-38.2021.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800645-38.2021.8.18.0047

Origem: Cristino Castro / Vara Única

Apelante: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885)

Apelado: BEETHOVEN BRANDÃO EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogada: Letícia Da Costa Araújo Lustosa (OAB/PI nº 8.565)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º EC 113/2021. TAXA SELIC. MARCO TEMPORAL. JUROS DE MORA. 1. O Município apelante aduz que houve insuficiência de fundamentação da sentença recorrida quanto a uma das teses de defesa de denunciação a lide, devendo o ex-gestor compor a lide. Contudo, verifico que nesse quesito a sentença recorrida não merece reparo, visto que adentrou a tese suscitada na ocasião de defesa. 2. Não constam dos autos a comprovação de pagamento das notas fiscais nº 10.001 e 10.002, com valores de R$ 1.651,74 e R$ 1.544,93, respectivamente. 3. Inclusive, no documento juntado no ID. 7169119, não consta como valor empenhado nenhum valor correspondente ao demonstrado nas notas, objetos da demanda. Dessa forma, independente do mês de pagamento, o município não se desincumbiu de comprovar o pagamento das notas fiscais nº 10.001 e 10.002 que estão sendo cobradas na presente ação. 4. Tem-se que, recentemente, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, para dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, reformando a sentença tão somente para que os juros de mora incida a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme entendimento do art. 3º da EC 113/2021, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO, em face de sentença proferida pelo juízo da comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por BEETHOVEN BRANDÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., que julgou pela procedência da ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, para condenar o município de Cristino Castro/PI a pagar ao requerente/apelado a quantia de 3.523,66 (três mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela taxa SELIC contada do efetivo prejuízo, nos termos da EC 113/2021 e art. 389 do CC.

Em suas razões (ID. 7169130), o município apelante aduz que houve insuficiência de fundamentação na sentença recorrida, comprovação da apelante de ter adimplido com o pagamento do valor contratado e aplicação de juros de mora incidam em percentual que observe o quantum definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.357, o qual é de 0,5% ao mês e 6% ao ano, no máximo.

Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 7169134), a empresa apelada refuta todos os argumentos suscitados pelo município apelante, pleiteando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em manifestação ID. 8093861, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 


 

I – DA ADMISSIBILIDADE 

Estando preenchido os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO.

 

II – DO MÉRITO 

2.1 - SENTENÇA CITRA PETITA – INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ART.93, IX, DA CF – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE 

O Município apelante aduz que houve insuficiência de fundamentação da sentença recorrida quanto a uma das teses de defesa de denunciação a lide, devendo o ex-gestor compor a lide.

Contudo, verifico que nesse quesito a sentença recorrida não merece reparo, visto que adentrou a tese suscitada na ocasião de defesa e rejeitou nos seguintes termos:

  

Antes de adentrar o mérito, faz-se necessário analisar as preliminares.

O réu alega que o antigo gestor municipal deve ser incluído no polo passivo da demanda.

Sucede que a administração pública municipal é regida, entre outros, pelo princípio da impessoalidade, por meio do qual os atos e omissões perpetrados pelos agentes públicos o são em nome da pessoa jurídica de direito público de que fazem parte.

Assim, o lançamento de procedimento licitatório foi levado a efeito pelo Município de Cristino Castro/PI e não pelo antigo gestor, de modo que a responsabilidade pelo correto adimplemento do contrato é da pessoa jurídica de direito público em questão e não do antigo chefe do executivo municipal.

Por tais razões, rejeito a preliminar.

Além disso, o réu denuncia à lide o antigo gestor municipal, alegando que este deve ser responsabilizado regressivamente por eventuais danos decorrentes da procedência da demanda.

Ocorre que, ao analisar os autos, verifico que as notas fiscais juntadas no presente feito são datadas de janeiro de 2021, de modo que a cobrança já fora realizada na atual gestão e não na anterior.

Portanto, além dos consectários do princípio da impessoalidade, que ensejam a responsabilidade do município requerido pelo cumprimento do contrato administrativo, não é possível imputar ao gestor anterior inadimplemento contratual, tampouco dano aparente à administração pública municipal, haja vista que a cobrança se deu já na nova gestão.

Tal fato é reforçado pelo print de e-mail de id. 19151174, datado de 02/03/2021, no qual o autor solicita o pagamento das notas em aberto.

Por tais razões, rejeito a preliminar.

 

Assim, ante a análise e fundamentação de tese suscitada em sede de contestação, não prospera o fundamento constante nas razões do apelo de ausência de fundamento na sentença recorrida.

 

 2.2 - – DA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO – ART. 373, II, DO CPC 

Em suas razões, o município apelante afirma que no mês de dezembro de 2020 foi pago para a empresa apelada o valor de R$ 6.535,88 (seis mil quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito reais), sendo superior ao valor cobrado na inicial, fazendo prova, portanto, de sua adimplência, comprovando fato extintivo do direito do autor.

Ocorre que, compulsando os autos, percebo que os pagamentos realizados no mês de dezembro são referentes ao consumo de combustíveis utilizados no mês de novembro de 2020.

Não constam dos autos a comprovação de pagamento das notas fiscais nº 10.001 e 10.002, com valores de R$ 1.651,74 e R$ 1.544,93, respectivamente.

Inclusive, no documento juntado no ID. 7169119, não consta como valor empenhado nenhum valor correspondente ao demonstrado nas notas, objetos da demanda.

Dessa forma, independente do mês de pagamento, o município não se desincumbiu de comprovar o pagamento das notas fiscais nº 10.001 e 10.002 que estão sendo cobradas na presente ação.

Sendo assim, não prospera o fundamento de comprovação de pagamento suscitado, não tendo o apelante demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus a que lhe cabia nos termos do art. 373, II do CPC.

 

2.3 - DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA 


A sentença recorrida determinou que o município de Cristino Castro-PI pagasse ao requerente a quantia de 3.523,66 (três mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela taxa SELIC contada do efetivo prejuízo, nos termos da EC 113/2021 e art. 389 do CC.

O município apelante pleiteia pela reforma da sentença, no caso de se manter a condenação, para que os juros de mora incidam em percentual que observe o quantum definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.357, o qual será de no máximo de 0,5% ao mês.

Ocorre que, com o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS), foi firmado o seguinte entendimento:

 

1) As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:

a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b) No período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

 

Por outro lado, tem-se que, recentemente, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.

Confira-se:

EC nº 113/21 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (gn)

 

Em resumo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma:


a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e

b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice

 

No caso dos autos o processo foi sentenciado em março de 2022. Assim, deve-se adotar o entendimento de incidência da taxa SELIC tanto para a correção monetária, quanto para os juros de mora.

 

III – DISPOSITIVO 

Pelo exposto conheço do apelo, para dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, reformando a sentença tão somente para que os juros mora incida a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme entendimento do art. 3º da EC 113/2021. 

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 17 a 24 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800645-38.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

Município de Cristino Castro-PI

Réu

BEETHOVEN BRANDAO EMPREENDIMENTOS LTDA

Publicação

27/03/2023