Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0027931-70.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027931-70.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027931-70.2018.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027931-70.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte a presente ação para: declarar a inexistência dos contratos firmados com o requerido, conforme art. 19, I, NCPC e, caso alguma prestação ainda esteja sendo cobrada, que tais cobranças sejam suspensas e canceladas, liminarmente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto do juizado, na forma do art. 536, §1º, NCPC; condenar a Requerida no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a data do ilícito e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; restituir em dobro o que cobrou indevidamente, o que equivale a R$ 1.739,00 bem como os demais descontos efetuados após o início do presente feito, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor, conforme fundamentação supra;

Razões do recorrente, alegando, em suma: da síntese da demanda; dos motivos da reforma; da ilegitimidade passiva; da inexistência de dano e ato ilícito; da inexistência de culpa; da redução do quantum indenizatório; da condenação à devolução dos valores descontados; do quantum indenizatório; da correta aplicação das astreintes; da readequação do valor das astreintes; do marco pra incidência do juros de mora; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (evento nº 30) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”1.

Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção2.

Vejo que prospera a preliminar arguida, uma vez que da análise perfunctória do extrato do INSS, verifica-se que o contrato de empréstimo foi celebrado pelo banco Itaú Consignado, cujo código é 029. Ademais, em consulta ao site do Banco BMG S/A não foi constatado nenhum vínculo com o Banco Itaú Consignado S/A.

Nesse passo, forçoso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente e, consequentemente extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Sem imposição de ônus sucumbenciais ao recorrido, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0027931-70.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

10/05/2023