PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0809081-95.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Embargante: GERSON FERREIRA PONTE
Advogados(s): MARCOS VINÍCIUS MACÊDO LANDIM (OAB/PI nº 11.288) e JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI 11.157)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). VOTO DIVERGENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso interposto é privativo da defesa e manejado a fim de buscar a reforma de acórdão não unânime proferido em segunda instância (em sede de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução). Os limites da impugnação, por sua vez, encontram-se no voto vencido, no qual somente se pode pedir aquilo que o voto vencido concedeu.
2. O motivo fútil é aquele insignificante, ou seja, aquele que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional, caracterizando-se por uma enorme desproporção entre a causa moral da conduta e o resultado morte por ela operado no meio social. O motivo fútil não se confunde com motivo injusto. Se houve discussão e briga e o homicídio ocorreu posteriormente a esses desacertos, não se pode ter como fútil o seu motivo impulsionador.
3. No caso sob exame, a despeito da descrição da qualificadora do motivo fútil na denúncia, tem-se que a narrativa das testemunhas e o interrogatório do acusado apontam que entre acusado e vítima houve prévia discussão motivada por ter sido servido ao réu uma cerveja supostamente quente. Em razão dessa discussão, teria a vítima determinado que o acusado deixasse o estabelecimento comercial, o que ele teria se recusado a fazer, tendo a vítima, então, passado a agredir o réu com golpes de “pano de facão”, ocasião em que aquele teria, segundo a denúncia, desferido os disparos de arma de fogo que atingiram a vítima levando-a a óbito. Portanto, da dinâmica dos fatos infere-se que houve duas respostas distintas a afrontas diferentes. De início, o réu reclamou da cerveja quente servida no estabelecimento. O dono do bar, então, diante da reclamação, pediu que o réu se retirasse. O réu, entretanto, recusou-se a se retirar do bar, respondendo a vítima com “panadas de facão”, diante da recusa do réu. Em resposta às “panadas de facão”, o réu, então, desferiu os disparos de arma de fogo que atingiram a vítima. Nesse sentido, entende-se que o que ensejou o disparo da arma pelo acusado GERSON FERREIRA PONTE foram as “panadas de facão” que levou da vítima e não a cerveja quente.
4. Com efeito, pelo modo que os fatos se deram, a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada, uma vez que o conjunto probatório é harmônico em afirmar que houve discussão e agressões físicas anteriores (“panadas de facão”) ao fato criminoso.
5. Desse modo, não há como subsistir a qualificadora do motivo fútil se o crime foi precedido de desentendimentos e brigas entre réu e vítima. Assim, é possível a exclusão da qualificadora do motivo fútil, por se apresentar manifestamente improcedente.
6. Recurso conhecido e provido, para excluir a qualificadora do motivo fútil, desclassificando a conduta imputada ao réu GERSON FERREIRA PONTE para a prevista no art. 121, caput, do CP
ACÓRDÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para excluir a qualificadora do motivo fútil, desclassificando a conduta imputada ao réu GERSON FERREIRA PONTE para a prevista no art. 121, caput, do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES opostos por GERSON FERREIRA PONTE, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão de ID 9439336, de Relatoria da Exma. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, julgado em 30.11.2022, por meio do qual a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, por maioria de votos, decidiu dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão de pronúncia, mantendo a qualificadora contida na denúncia, correspondente ao motivo fútil, reconhecendo, assim, a conduta do ora embargante como incursa no art. 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal.
Dispõe a ementa do julgamento do recurso em sentido estrito em referência:
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. – HOMICÍDIO QUALIFICADO. – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. – DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE PROCEDEU DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A QUALIFICADORA.
A decisão de pronúncia faz um mero juízo de admissibilidade da denúncia, sendo suficiente para a sua prolação a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder a exame aprofundado dos elementos de convicção existentes, sob pena violação à competência do Júri.
Na fase de pronúncia o decote de qualificadora só é possível quando não se encontra qualquer apoio nos autos, caso contrário deve ser mantida para futura análise pelo Tribunal do Júri.
Recurso ministerial conhecido e provido.
A defesa vindica neste recurso a prevalência do voto vencido, proferido pelo Exmo. Des. Erivan Lopes, que negou provimento ao recurso do Ministério Público, com manutenção da pronúncia por homicídio simples. Assim, pugna para que seja reformado o acórdão vergastado, a fim de que prevaleça o entendimento do voto divergente do Desembargador Erivan José da Silva Lopes, de modo que seja mantida a decisão de pronúncia nos exatos termos em que foi proferida, imputando ao ora embargante a prática de homicídio em sua modalidade simples (art. 121, caput, do Código Penal).
Em contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se in totum o acordão recorrido (ID 10000256).
Submeto os autos à revisão, nos termos do art. 371, parágrafo único, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o Embargante pugna pela prevalência do voto vencido, proferido pelo Exmo. Des. Erivan Lopes, de modo que seja mantida a decisão de pronúncia nos exatos termos em que foi proferida, imputando ao ora embargante a prática de homicídio em sua modalidade simples (art. 121, caput, do Código Penal)
De início, cumpre destacar que o recurso interposto é privativo da defesa e manejado a fim de buscar reforma de acórdão não unânime proferido em segunda instância (em sede de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução). Os limites da impugnação, por sua vez, encontram-se no voto vencido, no qual somente se pode pedir aquilo que o voto vencido concedeu.
Dispõe o Código de Processo Penal:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
No mesmo sentido o Regimento Interno do TJPI:
Art. 370. Quando, em feito criminal, não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos no prazo de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do que estabelece o art. 613, do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência
Sedimentado o cabimento do recurso, bem como a delimitação da tese que deve ser analisada, há que se apreciar o caso concreto.
A defesa requer que o acórdão vergastado seja reformado, a fim de que prevaleça o entendimento do voto divergente do Desembargador Erivan José da Silva Lopes, de modo que seja mantida a decisão de pronúncia nos exatos termos em que foi proferida, imputando ao ora embargante a prática de homicídio em sua modalidade simples (art. 121, caput, do Código Penal).
Nesse sentido, tem-se que o pleito defensivo merece prosperar. Senão vejamos:
O Código de Processo Penal determina que, na sentença de pronúncia, as qualificadoras devem ser especificadas, nos termos do artigo 413, § 1º:
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. (grifamos)
Desta forma, o magistrado só pode rejeitar de plano a qualificadora manifestamente improcedente, devendo, mesmo em caso de dúvida, especificar as qualificadoras, posto que estas serão apreciadas pelo Tribunal do Júri, não sendo necessário fundamentá-las, uma vez que o próprio Código de Processo Penal refere-se tão-somente à especificação das mesmas, sobrelevando que a competência para apreciá-las pertence ao Júri.
No caso dos autos, foi especificada na DENÚNCIA a qualificadora do MOTIVO FÚTIL.
O motivo fútil é aquele insignificante, ou seja, aquele que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional, caracterizando-se por uma enorme desproporção entre a causa moral da conduta e o resultado morte por ela operado no meio social.
Conceituando "motivo fútil", leciona HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, in Lições de direito penal – Parte Especial (arts.121 a 160), p.53, que:
"(...) é aquele que se apresenta, como antecedente psicológico, desproporcionado com a gravidade da reação homicida, tendo-se em vista a sensibilidade moral média (...)"
Por isso, a configuração do motivo fútil pressupõe que haja desproporção entre o motivo e a reação desencadeada, afastando-se a qualificadora quando não se constatar tal circunstância.
No caso em espécie, a magistrada de piso afastou a incidência da qualificadora do motivo fútil na sentença de pronúncia, considerando-a manifestamente improcedente, nos seguintes termos:
“(...) Em razão dessa discussão, teria a vítima determinado que o acusado deixasse o estabelecimento comercial, o que ele teria se recusado a fazer, tendo a vítima, então, passado a agredir o réu com golpes de “pano de facão”, ocasião em que aquele teria, segundo a denúncia, desferido os disparos de arma de fogo que atingiram a vítima levando-a a óbito.
No ponto, de acordo com a narrativa da testemunha Marciel Abreu Silva, este chegou após o início da discussão entre réu e vítima, tendo ido ao local e pedido para que o réu deixasse o local, tendo se iniciado discussão entre a testemunha e o acusado. A testemunha, ainda, afirmou expressamente que não presenciou o início da discussão, mas que o início teria sido em razão da cerveja quente.
As testemunhas Maria de Fátima Pereira de Abreu e Eris Regina Cirilo Bezerra também narraram cenário semelhante, com discussão iniciada entre réu e vítima, relacionada a uma cerveja quente, seguida de supostas ofensas verbais, e, então, da chegada do filho da vítima, a ocorrência de alegado confronto entre este e o acusado e, após aquele ir embora, a existência de supostas agressões perpetradas pela vítima (pano de facão) no acusado, e, então, os supostos disparos de arma de fogo efetuados pelo denunciado que teriam atingido a vítima, levando-a a óbito.
A versão apresentada pelo acusado é semelhante à apresentada pelas testemunhas.
Tem-se, pois, que, aparentemente, em que pese a cerveja quente tenha, em tese, gerado inicialmente a discussão e confronto entre vítima e acusado, esta não seria diretamente o fator motivador dos disparos de arma de fogo supostamente efetuados, mas, sim, as agressões físicas que se seguiram na evolução da briga.
Assim, tem-se que a cerveja quente teria apenas remotamente dado início às discussões, mas não consta dos autos qualquer relato no sentido de que, logo após a cerveja quente ter sido servida, o acusado teria reagido efetuando disparos de arma de fogo.
No ponto, apraz colacionar elucidativo julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
(...)
Dessa maneira, e considerando-se que os elementos constantes nos autos apontam para a manifesta inconsistência e improcedência daquela, uma vez que não desponta de nenhum dos relatos que o acusado, após ter recebido cerveja quente, reagiu efetuando disparos de arma de fogo, tem-se pela desqualificação, afastando-se a tese do motivo fútil.
Assim, excepcionalmente, e em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, tenho pela desqualificação, in casu, afastando-se a qualificadora do motivo fútil.” grifo nosso
No caso sob exame, a despeito da descrição da qualificadora do motivo fútil na denúncia, tem-se que a narrativa das testemunhas e o interrogatório do acusado apontam que entre acusado e vítima houve prévia discussão motivada por ter sido servido ao réu uma cerveja supostamente quente. Em razão dessa discussão, teria a vítima determinado que o acusado deixasse o estabelecimento comercial, o que ele teria se recusado a fazer, tendo a vítima, então, passado a agredir o réu com golpes de “pano de facão”, ocasião em que aquele teria, segundo a denúncia, desferido os disparos de arma de fogo que atingiram a vítima levando-a a óbito.
In casu, portanto, da dinâmica dos fatos infere-se que houve duas respostas distintas a afrontas diferentes.
De início, o réu reclamou da cerveja quente servida no estabelecimento. O dono do bar, então, diante da reclamação, pediu que o réu se retirasse. O réu, entretanto, recusou-se a se retirar do bar, respondendo a vítima com “panadas de facão”, diante da recusa do réu. Em resposta às “panadas de facão”, o réu, então, desferiu os disparos de arma de fogo que atingiram a vítima.
Nesse sentido, entende-se que o que ensejou o disparo da arma pelo acusado GERSON FERREIRA PONTE foram as “panadas de facão” que levou da vítima e não a cerveja quente.
É o que narra a denúncia que descreve os fatos como segue:
“(...) 2. Vale destacar que a vítima ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA SILVA se encontrava no endereço supracitado, no qual funciona um bar de sua propriedade, onde também se encontrava o acusado GERSON FERREIRA PONTE ingerindo bebida alcoólica, quando em dado momento este passou a reclamar com a esposa da vítima, a Sra. Maria de Fátima Pereira de Abreu, que esta propositalmente estaria lhe servindo cerveja quente, reclamação que gerou uma discussão entre os presentes, que por sua vez evoluiu para vias fato entre a vítima e o acusado, constando dos autos que durante a contenda à vítima golpeava o acusado com “panadas” de facão, quando então o acusado sacou uma arma de fogo que portava na cintura e alvejou a vítima com 04 (quatro) disparos, ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico inserto às fls. 12/13 dos autos que lhe determinaram a morte.
3. Quanto a motivação do delito, extrai-se dos autos que o estopim da discussão que culminou no homicídio apurado, se deu pelo fato do acusado insinuar que a esposa da vítima, a Sra. Maria de Fátima Pereira de Abreu estaria propositalmente lhe servindo bebida quente, o que acirrou os ânimos entre a vítima e o acusado, resultando com isso no comportamento desproporcional deste de ceifar a vida da vítima, razão pela qual resta configurado o motivo fútil em sua conduta.” - grifo nosso
Nesse sentido, cumpre ressaltar que o motivo fútil é aquele que não prescinde de provocação ou que gere exaltação no agente a ponto de, num impulso, levá-lo ao cometimento do injusto, o que efetivamente não se constata nos autos.
O motivo fútil não se confunde com motivo injusto. Se houve discussão e briga e o homicídio ocorreu posteriormente a esses desacertos, não se pode ter como fútil o seu motivo impulsionador.
Com efeito, pelo modo que os fatos se deram, a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada, uma vez que o conjunto probatório é harmônico em afirmar que houve discussão e agressões físicas anteriores (“panadas de facão”) ao fato criminoso.
Nesse sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, conclui-se que as provas apresentadas demonstram não ter o acusado agido em razão de uma "discussão banal", mas, sim, devido ao fato da vítima tê-lo "atacado", após "intervir nas agressões que perpetrava contra seu próprio filho e sua ex-mulher" - atual companheira do recorrido.
2. Ainda que a desavença tenha surgido por causa de somenos importância, verifica-se que o entrevero evoluiu para agressões físicas, culminando com a morte. Assim sendo, é possível a exclusão da qualificadora do motivo fútil, por se apresentar manifestamente improcedente.
3. Ademais, conforme relatado pelo Tribunal de origem, instantes antes da prática do delito a vítima havia proferido ameaça de morte contra o réu e sua companheira. Outrossim, as provas até então produzidas indicam que o disparo de arma de fogo nas costas do ofendido ocorreu no momento das agressões físicas recíprocas.
4. Dessarte, não se vislumbra o elemento "surpresa" de modo a dificultar ou impedir a defesa, pois agravamento da situação era perfeitamente presumível para qualquer dos contendores.
5. Não se desconhece, é importante ressaltar, a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, havendo dúvida, por menor que seja, a respeito da incidência ou não de determinada qualificadora, deve-se reservar ao Tribunal do Júri a análise detalhada do mérito da acusação.
6. De notar, todavia, que a prova dos autos se resume às palavras do acusado e de sua companheira, pois não existem notícias de testemunhas presenciais dos disparos que foram deflagrados contra a vítima.
7. Logo, ante a ausência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos narrados, a pretensão do recorrente de restabelecer qualificadoras contidas na sentença de pronúncia, excluídas pelo Tribunal, que as considerou improcedentes, envolve reexame de provas, o que é vedado a teor do contido no enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.122.263/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 11/4/2011.)
Desse modo, não há como subsistir a qualificadora do motivo fútil se o crime foi precedido de desentendimentos e brigas entre réu e vítima.
Assim sendo, é possível a exclusão da qualificadora do motivo fútil, por se apresentar manifestamente improcedente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para excluir a qualificadora do motivo fútil, desclassificando a conduta imputada ao réu GERSON FERREIRA PONTE para a prevista no art. 121, caput, do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 03/07/2023
0809081-95.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGERSON FERREIRA PONTE
Publicação05/07/2023