Acórdão de 2º Grau

Especial 0003272-68.2016.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acerca da temática, em conformidade com o explanado quando do Julgamento do mandamus em comento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o STF reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADI N. 3.817, da recepção do inc. I, do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal. 2. Não se pode admitir que uma norma geral, no caso a lei ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do ART. 40, §4°, da CF. 3. Na espécie, o impetrante, conforme se afere nos documentos anexados ao feito, conta com mais de 30 anos de serviço e mais de 20 anos de serviço de natureza policial, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0003272-68.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0003272-68.2016.8.18.0000

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS

Advogada: Maria Núbia Dos Santos Sousa (OAB/PI nº 12.319) e Outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL.  LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acerca da temática, em conformidade com o explanado quando do Julgamento do mandamus em comento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o STF reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADI N. 3.817, da recepção do inc. I, do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal. 2. Não se pode admitir que uma norma geral, no caso a lei ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do ART. 40, §4°, da CF. 3. Na espécie, o impetrante, conforme se afere nos documentos anexados ao feito, conta com mais de 30 anos de serviço e mais de 20 anos de serviço de natureza policial, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID. 5667098) proferido nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, que, à unanimidade de votos, concedeu a segurança vindicada, a fim de seja garantido ao impetrante, ora embargado, o direito a aposentadoria com proventos integrais, na forma da Lei Complementar Federal n° 51/85.

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados pela parte impetrada, entre eles, a alegação de que o embargado não faz jus a aposentadoria com proventos integrais, pois a norma do art. 1º, da LC nº 51/85, foi parcialmente revogada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, “pois a regra a partir dessa Emenda é do cálculo dos proventos com base na média das contribuições, regra essa somente excepcionada por dispositivos da própria Emenda e da Emenda Constitucional n. 47/2005, aplicáveis a todos os servidores públicos, sem distinção quanto ao cargo exercido”.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que apresenta contrarrazões nos autos, ID. 6772616, pugnando pela manutenção do julgado.

É o que importa relatar.


VOTO 

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

A pretensão deduzida pelo demandante, ora embargado, diz respeito à concessão da sua aposentadoria especial voluntária no cargo de  Agente de Polícia Civil, Classe Especial, da carreira policial do Estado do Piauí, com proventos integrais, em conformidade com o art. 1°, II, da Lei Complementar Federal n° 51/85.

Sobre o tema, tem-se que a aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, em conformidade com o art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85.

O artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, alterado pela Lei Complementar n° 144/2014, dispõem que:

 

Art. 1o O servidor público policial será aposentado: 

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:      

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;          

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. 

  

A intenção do legislador foi garantir que o servidor, ao se aposentar, continuasse a receber a mesma remuneração daqueles em atividade, afinal, à época da sua edição não existia necessidade de se estabelecer uma forma de cálculo do valor dos proventos, pois isso já estava subsumido no conceito de proventos integrais.

 Acerca da temática, em conformidade com o explanado quando do julgamento do mandamus em comento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais.

 No julgamento do mérito do recurso, o STF reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADI N. 3.817, da recepção do inc. I, do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal, conforme o ementário a seguir:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”. (ADI 3.817DF, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármem Lúcia, DJe de 03/04/2009).


Assim, não se admite que uma norma geral, como a Lei Ordinária nº 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar nº 51/85, com autorização expressa do art. 40, § 4º, CF.

Nesse panorama, a aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, § 4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. Então, quanto à atividade policial, o direito à aposentadoria voluntária será obtido mediante a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. , inciso I, da Lei Complementar nº 51/85). Essa a exigência legal para a concessão da aposentadoria voluntária.

 Abordando a hipótese específica dos policiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos, decidiu pela concessão de aposentadoria especial com proventos integrais, na forma da Lei Complementar n° 51/85:


“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, §4º, II DA CF. REQUISITOS PREENCHIDOS- PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014- SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. (…) 2. Para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. A aposentadoria especial existe, como se disse, para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Esse tratamento diferenciado se embasa, justamente, no Princípio da Isonomia, de forma a proporcionar uma compensação pelo risco da atividade, tendo o c. STF, frise-se, já se manifestado sobre tal ponto, assegurando o direito a aposentadoria especial com proventos integrais (e não pela média das remunerações como afirmou o Estado do Piauí. 4. Dessa forma, o integrante da carreira policial civil que completar 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, como é o caso do impetrante, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritária. 5. Segurança concedida”. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0705377-06.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/05/2020 )


Na espécie, o impetrante/recorrido, conforme se infere dos documentos acostados ao feito, conta com mais de 30 anos de serviço e mais de 20 anos de serviço de natureza policial, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente (ID. 5667098).

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 17 a 24 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0003272-68.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Especial

Autor

JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS

Réu

SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/03/2023