TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800607-82.2019.8.18.0051
RECORRENTE: ALAIDE MARIA DA SILVA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AO PROCESSO DO CONTRATO ASSINADO. REFINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE O TEOR DO CONTRATO DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CORROBORA AS TESES DE DEFESA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. SALDO EXCEDENTE EM RELAÇÃO AO VALOR UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800607-82.2019.8.18.0051
Origem:
RECORRENTE: ALAIDE MARIA DA SILVA MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que vem sofrendo com descontos mensais em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado celebrado sem a sua anuência.
Sobreveio sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de quer a contratação foi demonstrada ao longo do processo, bem como a liberação de valores em benefício da consumidora (ID 6658498).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que os descontos são ilegais, que pagou por algo que não contratou, que não consta nenhuma informação no contrato sobre a natureza de refinanciamento e a procedência da demanda (ID 6658503).
O recorrido apresentou contrarrazões nos autos (ID 6658507).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 20/04/2023
0800607-82.2019.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorALAIDE MARIA DA SILVA MACEDO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/04/2023