Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801274-51.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. FATURAS QUE DEMONSTRAM COMPRAS REALIZADAS PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801274-51.2020.8.18.0013 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801274-51.2020.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: ANTONIO ZENON DA COSTA, FELIPE DA PAZ SOUSA, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. FATURAS QUE DEMONSTRAM COMPRAS REALIZADAS PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora argumenta que, com a intenção de celebrar um contrato de empréstimo junto ao Banco requerido, foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado. Requer repetição do indébito, rescisão do contrato, indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do Autor. b) CONDENAR a ré, a restituir ao autor o valor de R$ 26.764,40 (vinte e seis mil reais e setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC. Devendo, neste valor, ser descontado as compras feitas no cartão. c) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$500,00 (quinhentos reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

Decisão que nega provimento aos embargos de declaração.

Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega que a parte recorrida concordou com todos os termos apresentados, tendo consciência da modalidade de contratação; que a recorrida não realizou o pagamento na íntegra de suas faturas, deixando um saldo em aberto, o que gerou a incidência de juros e encargos. Requer reforma da sentença, para que seja afastada a condenação imposta.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

O recorrido alega que lhe foi oferecido empréstimo com condições especiais, que aparentava ser na modalidade consignado. Acreditando se tratar de empréstimo consignado, aceitou a oferta e celebrou contrato. Argumenta, ainda, que obteve informações de que tinha, na verdade, contratado CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

Tanto é assim que na fatura juntada pela recorrente tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.

No caso em tela, verifica-se nas faturas que o autor utilizou de forma contínua o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu contracheque.

Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, julgando pela improcedência do pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0801274-51.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

ANTONIO ZENON DA COSTA

Publicação

07/06/2023