PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001685-93.2017.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
Apelante: ANTONIO MARCOS PEREIRA
Advogada: Camila Bandeira de Oliveira Meneses (OAB/PI nº17.048)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE DO JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO MP ACERCA DO PLEITO DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da nulidade em razão da manifestação do Ministério Público. No caso dos autos, a simples manifestação ministerial contrária ao pleito da defesa não pode conduzir à nulidade do ato ou processo. Ora, o pedido se analisa e se defere ou indefere, não se declara a nulidade de um pedido, não resta portanto, evidenciada nos autos o prejuízo ao acusado.
2. Contrariedade à provas dos autos. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
3. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, Auto de apreensão, depoimentos colhidos nos autos, relatório final do inquérito policial e laudo de exame cadavérico.
4. Qualificadora. Reconhecida a qualificadora pelo Tribunal do Júri em conformidade com os fatos apresentados, não pode este Tribunal de Justiça, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor com à hipótese dos autos.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO MARCOS PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, I e IV do Código Penal.
Segundo a denúncia, in verbis:
“ Na noite de 29 de junho de 2017, a vítima Marcílio Marques Freire de Sousa estava na quadra de esportes do bairro matadouro, Campo Maior (PI), quando chegou o acusado Antônio de Pádua Ferreira Lima de Sousa que chamou a vítima para conversar.
A vitima e o acusado conversaram sendo que terminada a conversa, a vítima foi embora e, neste momento, o acusado chamou a vitima que se virou. Neste instante, sem chance de defesa para a vitima, o acusado disparou uma arma de fogo com o intuito de matar que atingiu a vitima que atingiu a região cervical esquerda sendo que o projetil atravessou a vítima saindo pela região dorsal, pois o projetil na região cervical esquerda (pescoço), produziu um túnel descendente de frente para trás, da esquerda para a direita e transfixou a região dorsal à direita (região escapular direita), o que causou a morte da vítima em razão do choque hemorrágico hipovolêmico em virtude da secção de vasos e órgãos cervicais e torácicos produzidos por instrumento perfuro-contundente (projetil de arma de fogo).
O acusado efetuou três disparos para matar o ofendido, mas apenas um tiro acertou a vítima.
A vitima foi assassinada a mando do denunciado Antônio Marcos Pereira porque este vendia substância entorpecente para a vitima que consumia e revendia droga sendo que a vítima devia R$3.000,00 (três mil reais) para acusado Antônio Marcos Pereira em razão de droga e não pagava o valor da divida sendo que a vitima chegou a dever R$12.000,00 para o acusado Antônio Marcos Pereira em razão de droga entregue por este vitima.
O acusado Antônio de Pádua Ferreira Lima de Sousa foi cobrar a divida a mando do acusado Antônio Marcos Pereira e falou para a vítima dá o carro para vender e, com isto, pagar a divida, sendo que a vítima achou graça, deu as costas embora, recusando-se a entregar o carro para vender, e e, foi com isto, o acusado sacou a arma de fogo e atirou na vitima a mando do segundo denunciado em razão do motivo torpe da dívida de droga.”
Em suas razões recursais (ID 9764680), a defesa suscita as seguintes teses basilares: Preliminarmente: 1) nulidade do julgamento do Tribunal do júri, alegando ofensa ao art. 478, CPP; No mérito: 2) que a decisão foi contrária à prova dos autos; 3) decote da qualificadora que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso de apelação interposto.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA
A defesa pugna pela nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, em razão da manifestação do Ministério Público.
Destaca ainda ter apresentado petição solicitando que o réu respondesse somente aos questionamentos da defesa no Tribunal do Júri, pedido que foi deferido pelo juiz. No entanto, em virtude da manifestação contrária do Ministério Público em relação ao silêncio parcial do réu, a defesa alega ter havido prejuízo ao acusado.
Em id 7650353, o magistrado manifestou o deferimento do pedido elaborado pela defesa, in verbis:
“A defesa …. fez um pedido no sentido de que o réu fosse ouvido apenas pela própria defesa, o direito ao silêncio parcial e requereu que a presente manifestação fosse apreciada antes do tribunal do júri, visto que o requerimento poderia causar prejuízo ao réu. Este magistrado entendido se tratar de um pedido razoável, e até para apressar o andamento do tribunal do júri deferiu entre ontem e hoje o pedido da defesa por uma questão de celeridade, porém sem ouvir o ministério público .Porém, o ministério público para garantir o seu direito a ampla acusação a paridade de armas e se manifestou que o pleito da defesa fosse indeferido apontando que existe controvérsia jurisprudencial acerca do tema… A defesa de manifestou no sentido de que o pedido do Ministério Público seria um pedido absurdo fora do mundo jurídico e que afronta vários dispositivos do Código de Processo Penal e que além do afastamento da tese do ministério público que fosse dissolvido o conselho de sentença e a liberdade do acusado.
… No que pese o entendimento parcial deste magistrado de que o direito ao silêncio não pode ser seletivo o STJ recentemente firmou um entendimento de que o silêncio parcial do réu é possível , motivo pelo qual este juiz a fim de que não seja suscitada a nulidade ou ofensa a plenitude da defesa prevista aos acusados na sessão do júri, ratifica o deferimento a fim de que o réu responda apenas às perguntas da defesa… acerca do pedido de nulidade de atos processuais posteriores ao pleito ministerial e a dissolução do conselho de sentença em face do pedido do parquet, eu entendo que apenas o ministerio publico manifestou irresignação com o pleito da defesa apontando inclusive controversa ministerial a cerca do direito ao silencio eletivo, pleiteando o seu indeferimento, não havendo falar nessa situação nulidade de pedido. Ora, o pedido se analisa e se defere ou indefere não se declara a nulidade de um pedido…não houve qualquer ato a ser anulado…"
Sendo a nulidade relativa, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
No caso dos autos, a simples manifestação ministerial contrária ao pleito da defesa não pode conduzir à nulidade do ato ou processo, como bem destacado pelo magistrado. Ora, o pedido se analisa e se defere ou indefere, não se declara a nulidade de um pedido. Ademais, não resta evidenciada nos autos o prejuízo ao acusado.
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE DO PLENÁRIO. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Precedente.
2. No caso dos autos, o Ministério Público abordou a sistemática do direito ao silêncio vigente no Brasil e nos Estados Unidos, com a ênfase de que no sistema pátrio o silêncio do réu não poderia ser invocado em seu prejuízo, por configurar garantia constitucional.
3. Além do mais, não houve por parte da defesa, a demonstração concreta do prejuízo, elemento necessário ao reconhecimento das nulidades no processo penal, pois, apesar de ter permanecido em silêncio durante o interrogatório judicial, na fase do judicium accusationis, o paciente apresentou sua versão dos fatos perante os jurados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.341/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. ART. 186, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A simples menção de que o réu não refutou as acusações não denota, por si só, que o silêncio do agente foi usado em seu desfavor, notadamente quando esse fato não foi valorado para fundamentar a decisão de pronúncia.
2. Na hipótese, o Ministério Público estadual sustentou a tese de que o homicídio tentado foi qualificado pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido. A Corte local, por sua vez, registrou que o ora agravante não rebateu a alegação acusatória, em uma manifestação do princípio do contraditório consignado no acórdão recorrido. A inclusão da qualificadora na pronúncia do acusado, pelo Tribunal, foi baseada nas provas e nos elementos de informação constantes dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.839.660/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
Aduzidas tais razões, rejeito a preliminar apresentada.
MÉRITO
A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) que a decisão foi contrária à prova dos autos; 2) decote da qualificadora que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
Passemos a análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas.
1) DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS:
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º., XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
In casu, o Apelante requer a anulação do julgamento por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma:
"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o presente feito. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, Auto de apreensão, depoimentos colhidos nos autos, relatório final do inquérito policial e laudo de exame cadavérico.
O Boletim de Ocorrência declara que:
“ … a pessoa conhecido “de pádua” chegou de motocicleta pop 100 e chamou o marcílio, seu cunhado, que foi em direção e conversaram…que quando acabou a conversa, marcílio se virou e o de pádua o chamou novamente e já foi efetuando os disparos de arma de fogo, e saiu na motocicleta, que vizinhos e parentes que estavam no local ,que o acusado passou a tarde circulando nas proximidades do local do crime e não tinha desavença com a vítima…"
O Laudo de Exame cadavérico atestou a causa da morte (id 7650327, fls. 37):
“ A morte se deu por choque hemorrágico hipovolêmico em virtude da secção de vasos e órgãos cervicais e torácicos produzidos por instrumento de ação pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo)”
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, destaca-se as declarações prestadas na Sessão do Júri pelas testemunhas de acusação Eliane Nascimento Silva e Ana Carolina Nascimento Silva. Senão vejamos:
A testemunha de acusação Eliane Nascimento Silva disse que tinha uma amizade com o Pádua e que foi ele que deu um tiro. Afirma que Antônio Marcos tinha uma rixa com a vítima.
A testemunha Ana Carolina Nascimento Silva relata que a vítima era usuário de drogas e havia comentários de que também vendia, comenta ainda que o motivo era por conta da dívida das drogas que eram vendidas por Antônio Marcos e as cobranças efetuadas por Antônio de Pádua e relata que viu o momento em que ele efetuou os disparos contra a vítima.
Destaca-se que, durante audiência de instrução e julgamento, ainda na primeira fase do processo, a testemunha Ana Carolina Silva declarou em juízo que, após as 18:00 horas, viu Antonio de Padua chegar e ficar conversando com a vítima e quando esta virou as costas aproveitou-se do momento e efetuou disparos contra o Marcílio. Relata ainda que Marcílio devia drogas para Antônio Marcos no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), e que no início sabia que ele era usuário e, só após, descobriu que ele vendia também.
A testemunha Maycon Freitas de Sousa relata que a vítima estava tentando de todas as formas pagar a dívida originada da compra de drogas e que no bairro Antônio Marcos era o traficante responsável pela venda de drogas era Antônio Marcos.
Pelo exposto, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Nesse mesmo sentido, traz-se à baila as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DECISÃO BASEADA NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O veredicto do tribunal do júri somente pode ser anulado ao argumento de ser contrário às provas dos autos quando não houver respaldo mínimo nas provas produzidas.
2. Tendo o tribunal de origem adotado o entendimento de que a decisão dos jurados está de acordo com o conjunto probatório dos autos, a alteração dessa conclusão depende do reexame dos elementos fáticos amealhados, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.874.221/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. ESCOLHA POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).
2. No caso, as qualificadoras do motivo fútil e da dissimulação foram reconhecidas pelo Conselho de sentença com esteio nas versões apresentadas no Tribunal do Júri.
3. Com relação à motivação fútil, o Tribunal de origem consignou que "a tese acolhida pelos jurados foi a da acusação, firme no fato de que há evidente desproporção da atitude do réu que jamais poderia ter adentrado na residência da vítima, querendo se vingar, matando-a, o que qualifica a sua atitude". E, no tocante à dissimulação, destacou que "houve sim dissimulação do réu que fez parecer que se tratava de uma conversa e estava com arma escondida dentro do casaco (este ponto é admitido pelo réu em seu interrogatório) e, na oportunidade correta, sacou a arma e atirou".
Assim, ausente qualquer ilegalidade no reconhecimento das qualificadoras.
4. Ordem denegada.
(HC n. 629.019/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não prospera a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos.
3) DECOTE DA QUALIFICADORA
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o acusado fundamenta o pedido recursal na imprescindibilidade da exclusão da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Neste momento, impende registrar que o juízo de valoração das qualificadoras deve ficar adstrito ao Conselho de Sentença, sede apta a comprovar sua existência ou não. No caso dos autos, elaborados os quesitos relativos às qualificadoras em questão, restaram as mesmas reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Consta dos autos:
" RESPOSTA DOS QUESITOS
MATERIALIDADE. Na noite de 29.06.2017, na quadra de esporte do bairro Matadouro, em Campo Maior, MARCILIO MARQUES FREIRE DE SOUSA sofreu disparo de arma de fogo, conforme laudo constante dos autos, o qual causou-lhe a morte? SIM
AUTORIA O Réu ANTONIO MARCOS PEREIRA participou dos fatos, mandando que outra pessoa atirasse na vítima? SIM
QUESITO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO jurado absolve o acusado? NÃO
QUALIFICADORAS QUESITO REFERENTE AO MOTIVO TORPE O crime foi praticado por motivo torpe, consistente no fato de a vítima ter sido morta por dívida de drogas? SIM
QUESITO REFERENTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. O crime foi praticado de forma a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima, pois o executor teria atirado após a vítima virar-se de costas?"
O trecho transcrito revela que a qualificadora foi devidamente reconhecida pelo Plenário do Júri, somente podendo ser excluídas, em sede de apelação, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se verifica na espécie. Senão vejamos:
No caso dos autos, quanto à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa, prevista no inciso IV, do §2º do art. 121 do CP, esta não está dissociada das provas produzidas nos autos, uma vez que restou demonstrado que não houve como a vítima se defender, pois foi atingida praticamente por trás, ou seja, utilizou-se de recurso que impossibilitou a sua defesa.
Assim, reconhecida a qualificadora pelo Tribunal do Júri em conformidade com os fatos apresentados, não pode este Tribunal de Justiça, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor com à hipótese dos autos.
Neste sentido, encontra-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REDUÇÃO DA PENA. 1) O entendimento predominante na doutrina e jurisprudência é de que as qualificadoras regularmente reconhecidas pelo Tribunal do Júri, com respaldo na prova dos autos, não podem ser afastadas pela instância superior, pois tais circunstâncias são elementos do próprio crime e não simples majorantes, sob pena de ferir o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Além disso havendo a concorrência de duas ou mais qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para qualificar o crime e a outra como agravante ou circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, sem se cogitar em bis in idem, não havendo erro ou exacerbação na aplicação da pena, não há que se falar em sua redução. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. 2) Não havendo registro da confissão espontânea durante toda a persecução criminal, motivados pelo silêncio do acusado, incabível seu reconhecimento. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0248628-31.2017.8.09.0158, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não prosperam as teses levantadas pela defesa, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 22/03/2023
0001685-93.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO MARCOS PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2023