Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003056-73.2017.8.18.0000


Ementa

DIREITO À SAÚDE. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE NA LISTAGEM DO SUS. ACORDÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEVENDO SER OBSERVADO O TEMA 793 DO STF E AS RECENTES JULGAMENTOS DE RECLAMAÇÕES CONJUNTAS (RCL 49.89, QUE TINHAM COMO PARADIGMA O TEMA 793 DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não obstante o reconhecimento da TESE 793 do STF por esta relatoria, no caso dos autos, esta não fora aplicada pois é posterior ao acórdão discutido. 2. Não seria possível o juízo de retratação nos termos do art.1.030, II do CPC pois a mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema pelo STF não autoriza a retratação de acórdão que seguiu corretamente o entendimento anterior daquela Corte. 3. Retratação refutada. Acórdão mantido. 4. Devolução dos autos ao Des. Vice-Presidente para juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0003056-73.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0003056-73.2017.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

AGRAVADO: ÁLISSON LIMA MARINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: DIREITO À SAÚDE. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE NA LISTAGEM DO SUS. ACORDÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEVENDO SER OBSERVADO O TEMA 793 DO STF E AS RECENTES JULGAMENTOS DE RECLAMAÇÕES CONJUNTAS (RCL 49.89, QUE TINHAM COMO PARADIGMA O TEMA 793 DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não obstante o reconhecimento da TESE 793 do STF por esta relatoria, no caso dos autos, esta não fora aplicada pois é posterior ao acórdão discutido. 2. Não seria possível o juízo de retratação nos termos do art.1.030, II do CPC pois a mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema pelo STF não autoriza a retratação de acórdão que seguiu corretamente o entendimento anterior daquela Corte. 3. Retratação refutada. Acórdão mantido. 4. Devolução dos autos ao Des. Vice-Presidente para juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ao meu ver, o acórdão não merece retratação. Consequentemente a manutenção do acórdão recorrido, determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência para a realização de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Relator.”


                            RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno apenso aos autos da Apelação Cível n. 2013.0001.005986-4 interposta pelo Município de Parnaíba em fase de sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer que determinou o fornecimento de medicação ao autor.

Em acórdão de fls. 55/66 (Id 5217951) acordaram os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do TJPI, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, acordaram em rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, negar provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

O Município de Parnaíba interpôs Recurso Especial e Extraordinário. 

Quanto ao Recurso Especial fora negado seguimento, e o determinado o sobrestamento do Recurso Extraordinário até julgamento do Tema n. 06 do STF.

Em decisão de id n. 8582112 o Des. Vice-Presidente realizou novo exame de admissibilidade em relação ao Recurso Extraordinário, tendo em vista que a questão debatida no processo não é o fato de ser medicamento de alto custo, mas sim, medicamento fora da lista do SUS.

Assim, com relação ao que foi decidido, determinou a esta relatoria que observe o tema 793 do STF para eventual juízo de retratação no tocante a “qual ente é o principal prestador e definindo o ressarcimento à quem suportou o ônus”, bem como analise o julgamento recente de reclamações conjuntas (RCL 49.89) que tem como  paradigma o Tema 793, e estabeleceu o entendimento que  “quando há pedido de medicamento não incorporado à lista do SUS é necessária a inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, cassando as decisões reclamadas dadas em sentido diverso.”

Vieram-me os autos concluso.



É o relatório.

Passo ao voto. 


 

Como assentado no relatório, passo a análise de eventual retratação.

Inicialmente, quanto a tese firmada em sede de Repercussão geral, Tema 793, é necessário tecer alguns comentários.

O Tema 793 consagra a redação do Art. 196 da Constituição Federal de 1988, que não exonera nenhum ente-público de sua missão/dever de zelar pelo sagrado direito à saúde de todos, de modo universal e igualitário. Vejamos a redação original do Acórdão do Supremo Tribunal Federal que ensejou a edição do Tema 793:

 

EMENTA : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.

 

Acontece que, opostos Embargos de Declaração, esse Acórdão foi posteriormente aditado pelo STF, para se acrescentar questão relativa a direito de regresso, que deverá ser explicitamente consignado pelo juízo na sentença. Confira-se:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)”.

 

Ocorre que o acórdão aqui em análise, foi julgado pelo Pleno deste Tribunal no ano de 2018. É de se destacar que à época do julgado, o entendimento pacífico é que era possível ao necessitado exigir a satisfação de pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria.

A corroborar com este entendimento, o STJ ao não conhecer o recurso Especial do Estado do Piauí nestes autos, ementou a decisão da seguinte forma:

 

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSÁRIA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVOS UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERTADOS PELO SUS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria. 

(...)

 

Apesar das decisões em recurso extraordinário em repercussão geral proferidas pelo STF terem eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante (art. 927, CPC), no tocante ao termo precedente, tem-se este como uma norma jurídica retirada de uma decisão judicial. A norma é o resultado da interpretação da lei, e também é o resultado da interpretação de uma decisão.

Também, precedente pode ser definido como a decisão judicial tomada à luz de um caso em concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos.

Não obstante o reconhecimento da TESE 793 do STF por esta relatoria, no caso dos autos, esta não fora aplicada pois é posterior ao acórdão discutido.

 Assim, a meu ver, não seria possível o juízo de retratação nos termos do art.1.030, II e V “C” do CPC pois a mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema pelo STF não autoriza a retratação de acórdão que seguiu corretamente o entendimento anterior daquela Corte.

Em tempo, a retratação seria cabível caso o acórdão fosse posterior a Tese fixada, e este não a tivesse observado o entendimento ali exposto.

No mais, o recurso extraordinário questiona sobretudo preliminarmente as matérias discutidas na Tese firmada pelo STF, motivo pelo qual, se for conhecido, deve discutir tais matérias em sede recursal e não por juízo de retratação.

Assim, a meu ver o acórdão não merece retratação.

Consequentemente a manutenção do acórdão recorrido, determino a devolução dos autos à Vice-Presidência para a realização de admissibilidade do Recurso Extraordinário.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0003056-73.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

ÁLISSON LIMA MARINHO

Publicação

28/03/2023