
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800468-27.2018.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exoneração ou Demissão]
APELANTE: WEVERTON BATISTA ROCHA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O prazo recursal para a interposição do recurso conta-se a partir da intimação do advogado por meio eletrônico. 2. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previstos no art. 1.003, §5°, do CPC/15. 3. Apelação Cível a que se nega seguimento.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WEVERTON BATISTA ROCHA, inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (ID. n° 5414670), o magistrado rejeitou os pedidos articulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando estes suspensos ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em sede recursal (ID. n° 2487961), a parte apelante requereu que a apelação fosse recebida em seu duplo efeito e que fosse reformada a sentença que indeferiu os pedidos, condenando assim o Estado do Piauí ao pagamento de todas as verbas, quais sejam, 13º proporcional, férias proporcionais, saldo de salário, bem como indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID. n° 2487966), requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em despacho de ID. n° 8466111, foi observado que a parte apelante deu ciência da sentença na data de 05/04/2020, começando a fluir seu prazo no primeiro dia útil seguinte - 06.04.2020. Logo, o prazo de interposição do presente recurso finalizou na data de 30/04/2020 (quinta-feira), tendo apresentado seu recurso de Apelação apenas na data de 20/05/2020 (ID 2487961).
Assim, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a preliminar de intempestividade.
Em manifestação de ID. n° 8772194, a parte apelada pugna pela negativa de seguimento ao recurso, visto que o prazo teria começado a correr no dia 06/04/2020, sendo protocolado em 20/05/2020.
Devidamente intimada, a parte apelante não se manifestou.
É o sucinto relatório.
Decido.
A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Adianto que, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/15, o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão
[...] §5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.
Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III e 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800468-27.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExoneração ou Demissão
AutorWEVERTON BATISTA ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/02/2023