TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012490-59.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: KEVELY COSTENY DO NASCIMENTO, JONAS FELIX DO NASCIMENTO NETO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).
II - Embargos conhecidos e desprovidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão de fls. 833/835, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo representante ministerial.
O embargante requer em suas razões (fls. 843/856):
“(…)
Ante a força de tudo que fora exaustivamente exposto, requer-se pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal corrija a omissão do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o r. acórdão hostilizado, a fim de que sejam condenados os recorridos, KEVELY COSTENY DO NASCIMENTO e JONAS FELIX DO NASCIMENTO NETO, na conduta do art. 157, § 3º, do Código Penal. Assim como pelo crime de Corrupção de Menores, tipificado no art. 244-B, da Lei 8.069/90 (ECA), da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP. Ademais, a par do direcionamento da melhor doutrina e jurisprudência, considerando os claros efeitos infringentes de tais Embargos, requer-se abertura de prazo para que o Embargado possa, caso queira, se manifestar. (…)” (fl. 856)
Em contrarrazões (fls. 866/874), a defesa alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).
No caso, a argumentação declinada nas razões demonstra a pretensão de rediscussão dos indícios de autoria.
O recurso, contudo, não merece acolhida.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.
Nota-se que os argumentos do embargante foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos (fl. 837):
"(...)
O representante ministerial pugna, em síntese, pela condenação de JONAS FÉLIX DO NASCIMENTO NETO e KÉVELY CÓSTENY DO NASCIMENTO, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §3º, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90.
Vale frisar, que no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.
A materialidade do fato está estampada nos autos.
Em relação à autoria, em que pese a tese acusatória deduzida na denúncia e nas presentes razões de recurso, tenho que a mesma não restou cabalmente comprovada a ponto de sustentar um decreto condenatório em desfavor da apelada.
No caso, o conjunto probatório carreado nos autos é frágil e dúbio; não conduz à certeza de que os apelantes tiveram envolvimento na empreitada criminosa relatada na denúncia. Com o que se extrai dos elementos colhidos em toda a persecução penal não é possível se convencer de que os denunciados participaram dos fatos descritos, razão pela qual deve ser conservada a sentença absolutória.
Dessa forma, havendo dúvidas acerca da autoria delitiva e também da intenção criminosa dos apelantes, razão pela qual é impossível, pois, submetê-los a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. (...)"
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento.
É como voto.
Teresina, 18/05/2023
0012490-59.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuKEVELY COSTENY DO NASCIMENTO
Publicação22/05/2023