Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000502-85.2016.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO MANTIDA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA . RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Contudo, observando a prescrição quinquenal. 2. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorados ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000502-85.2016.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000502-85.2016.8.18.0038

APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

APELADO: CLAUDIO SILVA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO MANTIDA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA . RECURSO ADESIVO PROVIDO.

1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Contudo, observando a prescrição quinquenal.

2. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorados ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira. Por outro lado, em DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em face da sucumbência, determinaram o pagamento, pela instituição financeira, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoraram em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, BANCO BMG S.A e CLAUDIO SILVA DA COSTA, contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Proc. n.º 0000502-85.2016.8.18.0038).

 

Na sentença (id. 7523098), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda (n.º 220952028) e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.

 

O primeiro apelante, em suas razões recursais (id. 7523104), requer, em suma, o provimento do recurso com a decretação de ausência de direito da parte autora a indenização por danos morais e à repetição do indébito, em virtude da ilegitimidade passiva do banco.

 

Em contrarrazões (id. 7523109), a parte autora sustenta a invalidade da relação jurídica analisada, requerendo a manutenção da sentença combatida.

 

Ademais, em decurso adesivo (id. 7523110), a parte autora requer a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, que seja afastada a prescrição das parcelas anteriores a 16.06.2016 e a devida majoração da verba sucumbencial.

 

Por fim, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (id. 7523113) sustentando impossibilidade de majoração da indenização e da verba sucumbencial. Requer o improvimento do recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. Requisitos de admissibilidade


Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


II. Preliminar


- Da ilegitimidade passiva do banco


De início, o banco apelante alega que o contrato apontado na inicial foi celebrado com o BANCO BMG, empresa com personalidade jurídica diversa e independente em relação ao banco recorrido.


Ocorre que, em consulta ao sítio do BANCO BMG na internet, observo que o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, faz parte do mesmo grupo econômico formado pelos BANCOS ITAÚ e BMG.


Portanto, em sendo as instituições financeiras BANCO BMG e BANCO ITAÚ partes do mesmo grupo econômico (BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO), não restando dúvidas sobre a legitimidade passiva do banco, consoante artigo 28, § 3.º, do CDC.


No mesmo sentido, cita-se o seguinte precedente:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A. REJEITADA. DESCONTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. MÉRITO. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, os descontos advindos do contrato nº 224560664, efetuados pelo BANCO BMG S/A, não havendo nenhuma impugnação da instituição financeira ao referido documento. Ademais, o requerido sequer acosta aos fólios prova documental esclarecendo o porquê afirma que o contrato impugnado pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Ainda que fosse comprovada cessão de crédito entre os agentes bancários ou algum instituto da espécie, o que, frisa-se, não o foi, a legitimidade passiva do promovido não estaria elidida, posto que pacífico na jurisprudência o entendimento de que há a união de negócios entre as instituições financeiras. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. Extrai-se dos autos que o mérito do recurso versa tão somente acerca da indenização por dano moral. O agente financeiro não comprovou a existência e a regularidade da contratação, não juntando aos autos cópia do instrumento e do comprovante de pagamento do empréstimo, tampouco provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC. Portanto, o contrato objurgado foi declarado inexistente. 4. Declarado inexistente o negócio jurídico, em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida de rigor, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 da Lei Consumerista e na Súmula 479 do STJ. 5. A debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6. Não merece guarida o pleito de minoração do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez o importe não é excessivo e que arbitrar valor inferior a este não observaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se distanciaria do entendimento deste Tribunal de Justiça em demandas análogas. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.

(TJ-CE - APL: 00220347920168060158 CE 0022034-79.2016.8.06.0158, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020).


Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.


III. Mérito


A princípio, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Com efeito, não é necessária a prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.

(TJ-PI - AC: 08003590720188180034, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).


Ato contínuo, no tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pela 1ª Apelada, é de se concluir pela inexistência da contratação. III. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da 1ª Apelada, deve ela ser ressarcida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. IV. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco/1º Apelante de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado. V. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, e em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual majoro a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela 1ª Apelada diante do ato ilícito praticado pelo 1º Apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido. VI. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJ-PI - AC: 08035875920198180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Pelo exposto, pela posição consolidada por este Tribunal, e tendo a parte autora apresentando recurso adesivo com esta finalidade, a decisão atacada merece reforma para majorar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo dano moral sofrido.


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em face da sucumbência, determino o pagamento, pela instituição financeira, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É como voto.



FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000502-85.2016.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

CLAUDIO SILVA DA COSTA

Publicação

20/04/2023