Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0024281-93.2012.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento). II - Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024281-93.2012.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0024281-93.2012.8.18.0140

EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

EMBARGADO: ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS CARDOSO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).

II - Embargos conhecidos e desprovidos.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, na forma do voto do(a) Relator(a)..

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão de fls. 688/690, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo representante ministerial.

O embargante requer em suas razões (fls. 699/714):

(…)

Ante a força de tudo que fora exaustivamente exposto, requer-se pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal corrija a omissão do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, reformando o r. acórdão hostilizado para pronunciar o recorrido ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS CARDOSO pela suposta prática do crime tipifcado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.

Ademais, a par do direcionamento da melhor doutrina e jurisprudência, considerando os claros efeitos infringentes de tais Embargos, requer-se abertura de prazo para que o Embargado possa, caso queira, se manifestar. (…)” (fl. 714)

Em contrarrazões (fls. 717/721), a defesa alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).

No caso, a argumentação declinada nas razões demonstra a pretensão de rediscussão dos indícios de autoria.

O recurso, contudo, não merece acolhida.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".

Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.

Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.

Nota-se que os argumentos do embargante foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos (fl. 690):

"(...)

O representante ministerial reque seja ANTÔNIO EDUARDO DOS SANTOS CARDOSO pronunciado nas penas do delito tipificado no artigo 121, §2º, II, do Código Penal.

Para a pronúncia é necessária prova da existência de crime (materialidade) e de indícios suficientes de autoria. Tais indícios devem ser idôneos. Simples probabilidade, suposições, conjecturas e presunções não se mostram suficientes para a admissibilidade da acusação.

Assim, para que o réu seja levado a Júri é imprescindível que fique demonstrada a verossimilhança da acusação.

A materialidade do fato está estampada nos autos.

Entretanto, forçoso reconhecer a inexistência de indícios suficientes de autoria, tal como entendeu o ilustrado magistrado de 1ª instância.

É possível perceber que o acervo probatório se resume ao depoimento de um único informante, o S r. Ederson da Silva França, que não presenciou o momento dos fatos, mas afirmou que ao retornar no local do crime, ouviu dizer pela vítima, antes de falecer, e da Sra. Ilania que o autor do crime seria o apelado.

As declarações prestadas por Ederson da Silva França não foram confirmadas pela Sra. Ilania, tendo ela afirmado, em juízo, que não sabia quem foi o autor do delito.

Assim, não existe nos autos nenhum elemento probatório, dando conta de que a vítima após ter sido golpeada com a faca, tenha falado para qualquer pessoa o nome do autor do golpe contra sua pessoa.

Diante disso, verifica-se que os elementos indiciários não possuem a solidez necessária para se levar o acusado a Júri.

Desde modo, não havendo no processo elementos indiciários convincentes sobre a autoria delituosa, a impronúncia era mesmo de rigor, porquanto, para ser apreciada pelo Tribunal do Júri, a imputação deve se encontrar revestida de suporte probatório idôneo, a fim de que não se atropelem as garantias individuais previstas na Constituição da República. (...)"

Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento.

É como voto.

Teresina, 21/05/2023

Detalhes

Processo

0024281-93.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS CARDOSO

Publicação

22/05/2023