Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801945-52.2018.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO SANADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. Omissão reconhecida e sanada, mas, não modificativa. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801945-52.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801945-52.2018.8.18.0140

APELANTE: RITA DE CASSIA SILVA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA, PEDRO RIO LIMA

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO SANADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material).

2. Omissão reconhecida e sanada, mas, não modificativa.

3. Embargos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão de Num. 6970466 - Pág. 1/8, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL – ABRANGIDO PELA LEI 6.201/2012. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIREITO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Resta plenamente demonstrado o direito da autora respaldado na Lei. 6.201/2012 e na omissão do Estado do Piauí em implantar o valor decorrente do reenquadramento funcional no seu contracheque. 2. A supracitada legislação fora devidamente publicada e encontra-se produzindo seus efeitos, não havendo razão que justifique o seu descumprimento pelo Estado do Piauí. 3. Devida a implementação das diferenças salariais desde a publicação da lei, de acordo com o cronograma inserto no seu art. 35. 4. Apelação da autora conhecida e provida. Apelação da ré conhecida e improvida.

Alegou o embargante a existência de omissão em relação à prescrição e do fundo de direito, uma vez que sua aposentadoria se deu em 1996. Aduziu omissão quanto ao Tema 1157 do STF, já que a parte não ocupa cargo efetivo, bem como em relação à necessidade de deliberação de avaliação e enquadramento para verificar os requisitos necessários.

Devidamente intimada, a parte embargada requereu o improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores,

A previsão do art. 1.022, do CPC é no sentido de que cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.

O embargante alega omissão em relação à prescrição e do fundo de direito, uma vez que sua aposentadoria se deu em 1996. Aduziu omissão quanto ao Tema 1157 do STF, já que a parte não ocupa cargo efetivo, bem como em relação à necessidade de deliberação de avaliação e enquadramento para verificar os requisitos necessários.

Ocorre que não há que se falar em prescrição pelo fato da aposentadoria da recorrida ter se dado em 1996, haja vista que o direito da autora surgiu com a publicação da L. 6.201/2012, a ser implantado conforme previsão do seu art. 35 , contando-se somente daí o prazo prescricional.

Quanto à alegativa de omissão em relação ao Tema 1157, tem-se que busca o recorrente a reanálise da ação, o que não se admite nesta hipótese. Assim, caber-lhe-ia a interposição do recurso pertinente, vez que os declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer destes Embargos Declaratórios, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a existência do vício apontado em relação à prescrição, contudo considerar a sua não configuração.

 

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0801945-52.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RITA DE CASSIA SILVA ROCHA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

29/03/2023