TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801945-52.2018.8.18.0140
APELANTE: RITA DE CASSIA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA, PEDRO RIO LIMA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO SANADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material).
2. Omissão reconhecida e sanada, mas, não modificativa.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão de Num. 6970466 - Pág. 1/8, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL – ABRANGIDO PELA LEI 6.201/2012. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIREITO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Resta plenamente demonstrado o direito da autora respaldado na Lei. 6.201/2012 e na omissão do Estado do Piauí em implantar o valor decorrente do reenquadramento funcional no seu contracheque. 2. A supracitada legislação fora devidamente publicada e encontra-se produzindo seus efeitos, não havendo razão que justifique o seu descumprimento pelo Estado do Piauí. 3. Devida a implementação das diferenças salariais desde a publicação da lei, de acordo com o cronograma inserto no seu art. 35. 4. Apelação da autora conhecida e provida. Apelação da ré conhecida e improvida. ”
Alegou o embargante a existência de omissão em relação à prescrição e do fundo de direito, uma vez que sua aposentadoria se deu em 1996. Aduziu omissão quanto ao Tema 1157 do STF, já que a parte não ocupa cargo efetivo, bem como em relação à necessidade de deliberação de avaliação e enquadramento para verificar os requisitos necessários.
Devidamente intimada, a parte embargada requereu o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores,
A previsão do art. 1.022, do CPC é no sentido de que cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
O embargante alega omissão em relação à prescrição e do fundo de direito, uma vez que sua aposentadoria se deu em 1996. Aduziu omissão quanto ao Tema 1157 do STF, já que a parte não ocupa cargo efetivo, bem como em relação à necessidade de deliberação de avaliação e enquadramento para verificar os requisitos necessários.
Ocorre que não há que se falar em prescrição pelo fato da aposentadoria da recorrida ter se dado em 1996, haja vista que o direito da autora surgiu com a publicação da L. 6.201/2012, a ser implantado conforme previsão do seu art. 35 , contando-se somente daí o prazo prescricional.
Quanto à alegativa de omissão em relação ao Tema 1157, tem-se que busca o recorrente a reanálise da ação, o que não se admite nesta hipótese. Assim, caber-lhe-ia a interposição do recurso pertinente, vez que os declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer destes Embargos Declaratórios, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a existência do vício apontado em relação à prescrição, contudo considerar a sua não configuração.
Teresina, 27/03/2023
0801945-52.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRITA DE CASSIA SILVA ROCHA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação29/03/2023